      DOS MESMOS AUTORES

      Obras destinadas s provas das Faculdades de Direito, aos Exames da OAB e a Concursos Pblicos.

 1.000 Perguntas e Respostas de PROCESSO CIVIL
 1.000 Perguntas e Respostas de PROCESSO PENAL
 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO CIVIL
 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO PENAL
 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO COMERCIAL
 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO DO TRABALHO
 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO TRIBUTRIO
 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO CONSTITUCIONAL
 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO ADMINISTRATIVO
 1.000 Perguntas e Respostas sobre o ESTATUTO DA OAB E O
CDIGO DE TICA E DISCIPLINA
 1.000 Perguntas e Respostas sobre o FUNCIONRIO PBLICO

      Jos Cretella Jnior 
      Professor Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da USP
      Jos Cretella Neto 
      Advogado em So Paulo
      
      1.000 PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO COMERCIAL

       Para as provas das Faculdades de Direito 
       Para os Exames da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil 
       Para Concursos Pblicos

      Respostas atualizadas segundo a Constituio Federal de 1988. Inclui: Cdigo Comercial (Lei n. 556, de 25.06.1850), Leis n.s 9.279, de 14.05.1996 (Lei da 
Propriedade Industrial), 6.404, de 15.12.1976 (Lei das Sociedades Annimas - modificada pela Lei n. 9.457, de 05.05.1997), 7.357, de 02.09.1985 (Lei do Cheque), 
8.021, de 16.03.1990, 8.955, de 16.12.1994 (Lei do Franchising), Decreto-Lei n. 7.661, de 21.06.1945 (Lei de Falncias).

      4. edio

      EDITORA FORENSE

      Rio de Janeiro
      2000

      SUMRIO
      
Abreviaturas e siglas usadas                                VII
Apresentao                                                IX 
Nota explicativa  2. edio                                XI 

Captulo I - Parte Geral                                         1

Captulo II - Propriedade Industrial                         21

Captulo III - Sociedades Mercantis                         31
III.1 Generalidades                                                31
III.2 Sociedade em Nome Coletivo ou com Firma        35
III.3 Sociedade de Capital e Indstria                        36
III.4 Sociedade em Conta de Participao                 38
III.5 Sociedade em Comandita Simples                        41
III.6 Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada 42
III.7 Sociedades de Fato e Sociedades Irregulares        47
III.8 Sociedades por Aes                                 49
III.8.1 Generalidades                                         49
III.8.2 Sociedade Annima                                 50
III.8.3 Sociedade em Comandita por Aes                 74
III.9 Microempresa                                                 77
III.10 Dissoluo e Liquidao das Sociedades Comerciais 79

Captulo IV - Ttulos de Crdito                                 87
IV. 1 Generalidades                                         87
IV.2 Letra de Cmbio                                         98
IV.3 Nota Promissria                                         102
IV.4 Cheque                                                         104
IV.5 Duplicata                                                111 
IV.6 Outros Ttulos de Crdito                                 115
IV.6.1 Conhecimento de Depsito e "Warrant"                115
IV.6.2 Conhecimento de Transporte                         117

VI

IV.6.3 Letra Imobiliria                                         118
IV.6.4 Letra Hipotecria                                         119
IV.6.5 Cdula Hipotecria                                         120
IV.6.6 Certificados de Depsito Bancrio (CDBs)         121
IV.7 Ao Cambial                                                 123

Captulo V - Direito Falimentar                                 127
V.1 Falncia                                                         127
V.2 Concordata                                                 151

Captulo VI - Contratos Mercantis                         163
VI.1 Generalidades                                                 163
VI.2 Contrato de Compra e Venda Mercantil                 164
VI.3 "Leasing"                                                 171
VI.4 "Factoring"                                                 173
VI.5 Seguro                                                         176
VI.6 "Franchising"                                                 179
VI.7 Contrato de "know-how"                                 182
VI.8 Conta corrente                                         183
VI.9 Contratos bancrios                                         185

Bibliografia                                                         189

ABREVIATURAS E SIGLAS USADAS

AGE - Assemblia Geral Extraordinria
AGO - Assemblia Geral Ordinria
art. - artigo
BC - Banco Central
BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social
BNH - Banco Nacional da Habitao
CC - Cdigo Civil
CDB - Certificado de Depsito Bancrio
CF - Constituio Federal
CMN - Conselho Monetrio Nacional
CNDC - Cdigo Nacional de Defesa do Consumidor
CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados
COF - Circular de Oferta de Franquia
Conar - Conselho Nacional de Auto-regulamentao Publicitria
CPC - Cdigo de Processo Civil
CPF - Cadastro de Pessoa Fsica
CPI - Cdigo da Propriedade Industrial
CVM - Comisso de Valores Mobilirios
EMC - Estatuto da Mulher Casada
EX. - Exemplo
FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Servio
Finsocial - Fundo de Investimento Social
INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial
LRP - Lei de Registros Pblicos
MP - Ministrio Pblico
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
PIS - Programa de Integrao Social
R. - Resposta
S/A - Sociedade Annima

      APRESENTAO

      A seleo, a defesa e a disciplina da classe dos advogados, em toda a Repblica, so feitas pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil -, criada pelo art. 17 
do Decreto n. 19.408, de 18 de novembro de 1930.
      O texto do art. 17  o seguinte: "Fica criada a Ordem dos Advogados do Brasil, rgo de disciplina e seleo dos advogados, que se reger pelos Estatutos que 
forem votados pelo Instituto da Ordem dos Estados e aprovados pelo Governo".
      A OAB constitui servio pblico federal e, pois, tem natureza de autarquia, que no vem, entretanto, declarada no texto em exame, mas que se deve  construo 
jurisprudencial e  doutrina, mediante reiteradas e unnimes manifestaes a respeito.
      Para a inscrio, como advogado militante,  necessria a aprovao em Exame de Ordem (art. 8., IV, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, atual Estatuto 
da OAB).
      Por esse motivo, periodicamente, em todo o Pas, so realizadas provas, destinadas  seleo dos futuros profissionais do Direito, que s podem requerer inscrio 
nos quadros da respectiva Seco Estadual da OAB, aps aprovao no mencionado Exame de Ordem.
      O Exame de Ordem  regulamentado em Provimento do Conselho Federal da OAB (art. 8.,  1.).
      Est em curso, em So Paulo, uma alterao nos exames da OAB, que passaro a ser realizados em duas etapas, ambas escritas, quando anteriormente a primeira 
etapa consistia em prova escrita, e a segunda, em prova oral.
      Na primeira fase, so formuladas questes sobre as 10 mais importantes matrias que compem o curso de Direito, a includo o Direito Comercial.
      Ultrapassada essa fase o candidato ser submetido a prova mais especfica, em que dever optar por uma das quatro possveis reas: Penal, Civil, Trabalhista 
ou Tributrio.
      Optando pela rea civil, o candidato dever elaborar uma pea (peties, recursos, etc.) privativa de advogado civilista - que pode envolver questo de Direito 
Comercial, no plano material -, alm de responder a quatro questes, duas de processo civil e duas de Direito Civil.
      O presente volume traz nada menos do que 1.000 questes de Direito Comercial, que podem e costumam ser objeto das provas propostas pela OAB, nas duas fases 
do Exame de Ordem.
      Procurou-se facilitar o estudo, organizando as perguntas segundo uma estrutura lgica, abordando todos os temas pertinentes  matria: propriedade industrial, 
direito societrio, ttulos de crdito, direito falimentar e contratos mercantis.

X 
      
      Assim, o candidato poder preparar-se de modo racional, enfocando as partes em que se sentir mais inseguro, mas sem perder de vista o sistema jurdico codificado, 
que consiste em interpretar dispositivos no de forma isolada, mas em consonncia com todo o conjunto normativo.

      Os Autores

      NOTA EXPLICATIVA  2. EDIO

      Este livro faz parte de uma coleo - 1.000 Perguntas e Respostas - originalmente destinada aos candidatos aos exames da OAB.
      Para grata surpresa dos autores, no entanto, os alunos de graduao dos cursos de Direito de todo o pas comearam a adquirir os livros da srie para estudar 
para as provas das matrias lecionadas nas faculdades, sendo que em algumas delas, os prprios professores passaram a adotar nossos livros.
      Tambm candidatos a concursos pblicos, sempre preocupados em estudar as matrias exigidas, no menor espao de tempo possvel, e de forma organizada, vm utilizando 
os volumes da coleo para complementar sua preparao.
      Por isso, acrescentamos nas capas, que os livros podem ser usados para as provas das Faculdades de Direito, para os exames da OAB e para Concursos Pblicos.
      A todos, bons estudos, boas provas!

      Os Autores

CAPTULO I - PARTE GERAL

1) Qual o conceito econmico de comrcio?
R.: Comrcio  a atividade humana, de carter especulativo, que consiste em pr em circulao a riqueza produzida, tornando disponveis bens e servios.

2) Qual o conceito jurdico de comrcio?
R.: Comrcio  o complexo de operaes efetuadas entre produtor e consumidor, exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propsito de realizar, promover 
ou facilitar a circulao de produtos da natureza e da indstria.

3) Quais os elementos essenciais que caracterizam o comrcio, conforme sua conceituao jurdica clssica?
R.: Mediao, finalidade de lucro e profissionalidade.

4) A finalidade de lucro , ainda, elemento considerado essencial, para caracterizar juridicamente uma atividade como comercial?
R.: A finalidade de lucro, classicamente considerada como essencial, vem perdendo sua importncia, entendendose que pode no estar presente em determinados atos 
de natureza comercial. Por exemplo, o aval dado a um ttulo de crdito no tem, por si s, finalidade lucrativa, embora seja instituto de natureza tipicamente comercial.

5) Qual o papel do Estado frente  atividade comercial?
R.: O Estado, a entendido o poder pblico encarregado de zelar pelo equilbrio social, atua principalmente no sentido de coibir a obteno de lucros exorbitantes, 
de vedar abusos econmicos e de arrecadar impostos.

Pg. 2  

6) Qual o conceito de Direito Comercial?
R.: Direito Comercial  o conjunto de normas jurdicas que disciplinam as atividades das empresas e dos empresrios comerciais, bem como os atos considerados comerciais, 
ainda que no diretamente relacionados s atividades das empresas.

7) Em que momento histrico comea a tomar forma o Direito Comercial?
R.: Embora os autores mencionem a existncia de normas mercantis em pocas remotas (ex.: Cdigo de Hamurabi; o emprstimo a risco - Nauticum foenus - dos gregos; 
as normas de comrcio martimo romanas - Lex Rhodia de Jactu), o Direito Comercial comeou a tomar forma na Idade Mdia, quando a economia, at ento visando ao 
auto consumo, transformou-se em sistema dinmico, em que as riquezas e a produo comearam a circularem direo a um mercado consumidor. Surgem as "guilder" (corporaes 
de ofcio), associaes de comerciantes, destinadas  proteo dos interesses da nova classe social emergente - burguesia capitalista - e a dirimir as questes entre 
artesos e comerciantes.

8) Qual o critrio utilizado para a aplicao do Direito Comercial, em sua origem?
R.: O critrio utilizado era o subjetivo. O direito aplicvel e a competncia dos tribunais eram determinados pela qualidade do sujeito, que devia ser comerciante 
(mercator).

9) Em que momento histrico passa o Direito Comercial a orientar-se no sentido de aplicar o critrio objetivo?
R.: A partir da Revoluo Francesa, o Direito Comercial desapareceu como direito profissional, sendo, ento, aplicado conforme a natureza do ato praticado, sem depender 
da qualificao daquele que o praticou. O Cdigo Comercial francs, de 1807, enumerou os atos considerados mercantis.

10) Qual o principal diploma legal que disciplina o Direito Comercial, no Brasil?
R.: O Direito Comercial brasileiro, em grande parte,  disciplinado pela Lei n. 556, de 25.06.1850, o nosso Cdigo Comercial. Exceto por alguns dispositivos (como, 
por exemplo, "Das Companhias", Parte Primeira, Ttulo XV, Cap. II; "Das Letras, das Notas Promissrias e Crditos Mercantis", Parte Primeira, Ttulo XVI; "Das Quebras", 
Parte Terceira), o Cdigo Comercial de 1850 vigora at hoje.

Pg. 3

11) Qual a fase atual do Direito Comercial?
R.: Superadas as fases subjetiva e objetiva, situa-se o Direito Comercial no chamado perodo subjetivo moderno, que corresponde ao Direito Empresarial, pelo qual 
se aplicam as normas jurdicas desse ramo do Direito sempre que se trata de exerccio profissional de qualquer atividade econmica organizada, destinada  produo 
e  circulao de bens e servios.

12) Quais as caractersticas marcantes do Direito Comercial?
R.: Cosmopolitismo -  um ramo do Direito marcadamente internacional; dinamismo -  um ramo do Direito em rpida evoluo; onerosidade - a atividade mercantil envolve, 
via de regra, atos no gratuitos; simplicidade - o Direito Comercial busca formas menos rgidas do que o Direito Civil, o que se traduz numa aplicao mais rpida 
do direito; fragmentarismo - o Direito Comercial no forma um sistema jurdico completo; presuno de solidariedade - embora no exclusiva do Direito Comercial, 
 caracterstica marcante, pois visa  garantia do crdito.

13) As normas de Direito Comercial so completamente desvinculadas das normas de Direito Civil?
R.: No. Embora o Direito Comercial seja considerado um direito de tendncias profissionais, enquanto o Direito Civil disciplina as relaes jurdicas entre as pessoas 
como tais, e no como profissionais, no existem claras delimitaes entre os dois campos do Direito. Existem atos jurdicos de Direito Comercial que so regulados 
pelo Direito Civil, como algumas obrigaes e contratos, cujas regras gerais so aplicveis a ambos os ramos. Outros atos, como o penhor, regulado pelo Direito Civil, 
podem tornar-se comerciais, se a natureza da obrigao  mercantil.

14) O que  ato de comrcio?
R.: Ato de comrcio  aquele praticado pelos comerciantes, relativo ao exerccio de sua atividade, e aquele considerado como tal pela lei, em cada ordenamento jurdico. 
A conceituao civilstica  impossvel, devendo ser examinada a disposio legal correspondente, que, ou descreve as caractersticas bsicas (sistema descritivo) 
ou enumera os atos considerados mercantis (sistema enumerativo, que pode ser exemplificativo ou taxativo).

Pg. 4

15) Um comerciante adquire diretamente do produtor um aparelho de ar condicionado para sua residncia. Estar praticando um ato comercial?
R.: No, pois o bem adquirido do produtor destina-se a uso particular do comerciante, e no  revenda, com intuito de lucro.

16) Um comerciante adquire diretamente do produtor diversas prateleiras e estantes, para equipar seu estabelecimento comercial, onde ficaro expostos produtos para 
a venda. Estar praticando ato comercial?
R.: Sim, pois embora no se destinem  revenda, as prateleiras e estantes adquiridas - em princpio, um ato civil - esto ligadas ao estabelecimento comercial, o 
que caracteriza sua aquisio como ato comercial por conexo.

17) O ato de comrcio ainda  critrio dominante para a aplicao de normas de Direito Comercial?
R.: No. Modernamente, considera-se a empresa como centro de comercialidade, deslocando os critrios subjetivo (qualidade de comerciante) e objetivo (prtica de 
atos de comrcio) como determinantes para a aplicao de normas de Direito Comercial. A doutrina atual centraliza toda a problemtica do Direito Comercial moderno 
no conceito de atividade econmica.

18) Dar exemplos de atividades econmicas especificamente excludas do mbito do Direito Comercial.
R.: Agricultura, compra e venda de imveis.

19) A obteno efetiva de lucro  indispensvel  caracterizao do ato de comrcio?
R.: No. Para caracterizar o ato de comrcio, basta o intuito de obter lucro, a persecuo de vantagem econmica em intermediaes mercantis. O lucro pode no ocorrer 
- o comerciante pode ter at prejuzo - e, mesmo assim, o ato praticado poder ser caracterizado como ato de comrcio.

Pg. 5

20) O intuito de lucro  o nico objetivo do empresrio?
R.: No. Modernamente, considera-se que h um abrandamento do intuito de lucro, como objeto exclusivo da empresa, que, inserida em uma coletividade, deve perseguir, 
tambm, interesses sociais.

21) Qual o conceito de empresrio (ou comerciante)?
R.:  qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que habitualmente pratica atos de intermediao entre produtores e consumidores, ou presta servios, visando  obteno 
de lucro.

22) Como se caracteriza o comerciante?
R.: O comerciante deve ter capacidade civil, isto , deve poder dispor livremente de sua pessoa e de seus bens; deve ser intermedirio, isto , situar-se entre o 
produtor e o consumidor; deve ter a inteno de lucrar; deve exercer sua atividade de forma no espordica, isto , habitual e profissionalmente; e deve atuar no 
prprio nome e por conta prpria.

23) Quais os requisitos para o exerccio da atividade comercial?
R.: Capacidade civil, exerccio de atos de comrcio e profisso habitual.

24) Com que idade se adquire a capacidade para o exerccio da atividade comercial?
R.: Com a idade de 21 anos.

25) A mulher casada pode exercer o comrcio?
R.: Sim. O art. 6. do CC - pelo qual a mulher casada era declarada incapaz relativamente a certos atos, ou  maneira de os exercer - foi revogado pela Lei n. 4.121, 
de 27.08.1962 (EMC - Estatuto da Mulher Casada), e, desde ento, a mulher casada pde comerciar sem necessidade de prvia autorizao do marido.

26) Os incapazes e os interditos podem exercer o comrcio?
R.: No, pois no tm capacidade civil.

Pg. 6 

27) O menor de idade pode exercer o comrcio? 
R.: Em princpio, no pode, pois no tem capacidade civil.

28) Em que casos pode o menor de 21 anos, e maior de 18, exercer o comrcio?
R.: No caso de emancipao, concedida pelos pais ou judicial, e tambm nos casos em que cessa sua incapacidade civil, conforme o art. 9. do CC, ou seja: pelo casamento, 
pela colao de grau cientfico em curso de ensino superior, e tambm pelo estabelecimento civil ou comercial com economia prpria; poder, tambm, o menor de 21 
anos e maior de 18, exercer o comrcio mediante autorizao paterna, materna, do tutor, ou judicial. O exerccio de emprego pblico efetivo, embora hiptese legal 
de emancipao, no pode ser invocado para permitir ao menor a prtica mercantil, por existir proibio legal aos funcionrios pblicos para tal.

29) Em que casos pode o menor de 18 anos, e maior de 16, exercer o comrcio?
R.: Nas mesmas hipteses das respostas anteriores - excludas a da emancipao, somente possvel a partir dos 18 anos, e a do casamento, no caso dos homens, j que, 
para estes, a idade mnima legal para contrair npcias  de 18 anos - pode o menor comerciar. Mesmo sem ser emancipado, o menor de 18 anos poder comerciar, se receber 
autorizao paterna, materna ou do tutor, para tal, o que no lhe confere emancipao, mas somente lhe permite comerciar.

30) Em que condies pode uma mulher de 16 anos exercer o comrcio?
R.: A mulher pode emancipar-se, aos 16 anos, pelo casamento. Portanto, para que possa comerciar, aos 16 anos de idade, dever ser casada.

31) Em que difere a autorizao dada pelo pai para o menor poder comerciar, da emancipao?
R.: A autorizao para o menor comerciar  instituto de feio nitidamente comercial, e uma vez concedida, no implica emancip-lo; pode ser restrita; no pode ser 
suprida judicialmente; advm do ptrio poder, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo. A emancipao, instituto tpico do Direito Civil,  irrestrita e irrevogvel, 
no podendo ser suprida judicialmente. O menor emancipado pode comerciar, independentemente de autorizao especfica; j o menor autorizado a comerciar no precisa 
ser, obrigatoriamente, emancipado.
 
Pg. 7

32) Em que condies o menor de idade pode ser scio de sociedade comercial?
R.: Desde que emancipado, entre 18 e 21 anos; a partir dos 16 anos de idade,
por seu estabelecimento com economia prpria; se maior de 16 anos e menor
de 21, com autorizao paterna, materna ou do tutor. Em qualquer idade
poder ser acionista, desde que as aes sejam integralizadas.
  
33) Pode o interdito exercer o comrcio?
R.: Os bens dos interditos - o louco de todo o gnero, o surdo-mudo
 impossibilitado de externar sua vontade (absolutamente incapazes) e o
prdigo (relativamente incapaz) - so administrados por um curador.
Assim sendo, no podem exercer o comrcio.

34) Se ocorrer a interdio de um comerciante, por loucura ou por prodigalidade, poder ele continuar a exercer o comrcio?
R.: No, pois o empresrio, ao exercer o comrcio, assume pessoal e diretamente a responsabilidade. Com sua interdio, no se admite que o comrcio continue a ser 
praticado por curador, medida que tem por finalidade proteger os interesses do interdito.

35) Qual a conseqncia jurdica da interdio judicial de um comerciante?
R.: Sua empresa ser liquidada.

36) O estrangeiro residente no Brasil pode exercer o comrcio?
R.: Sim. A CF de 1988 garante a igualdade de brasileiros e estrangeiros perante a lei, alm do exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso.

37) H excees legais, pelas quais um estrangeiro residente no Brasil no possa exercer o comrcio?
R.: Sim. O art. 190 da CF dispe que a aquisio ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa fsica ou jurdica estrangeira devero ser regulamentados por 
lei ordinria. Alm desse dispositivo, a CF em seu art. 222 impe que a propriedade de empresas jornalsticas ou de radio-difuso  privativa de brasileiros natos 
ou naturalizados h mais de 10 anos.

Pg. 8

38) O estrangeiro residente no exterior pode exercer o comrcio?
R.: Sim, excetuados os dispositivos mencionados na resposta anterior. Note-se que a legislao que regulamenta o imposto sobre a renda, por exemplo, contm dispositivos 
especiais sobre a tributao de rendimentos auferidos por estrangeiros residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de fontes situadas no Brasil.

39) Faz-se distino, no ordenamento jurdico brasileiro, entre obrigaes civis e comerciais?
R.: No. A dualidade de jurisdio e processo, abolida j em 1875, extinguiu tambm as distines entre obrigaes civis e comerciais, razo pela qual a conceituao 
do ato de comrcio tenha perdido a atualidade.

40) A co-existncia de um Cdigo Civil e de um Cdigo Comercial no implica, obrigatoriamente, a distino entre obrigao civil e obrigao comercial?
R.: No, porque nosso Cdigo Comercial no definiu o ato de comrcio. O comerciante  qualificado por sua inscrio no Registro do Comrcio e a atividade mercantil 
coincide com o conceito de exerccio da indstria comercial, conforme dispunha o antigo Regulamento n. 737, de 1850.

41) Que pessoas so proibidas de comerciar?
R.: As pessoas proibidas de comerciar so: funcionrios pblicos civis; militares da ativa; magistrados; corretores; leiloeiros; cnsules remunerados; mdicos (para 
o exerccio simultneo da medicina e farmcia, laboratrio farmacutico ou drogaria); os falidos (com algumas excees previstas em lei) e os estrangeiros residentes 
fora do Brasil.

42) Qual o alcance da proibio legal de comerciar?
R.: A proibio legal atinge somente o exerccio individual do comrcio, tendo carter pessoal. Os proibidos de comerciar podem participar de empresas, na qualidade 
de acionistas, cotistas ou scios comanditrios. Da mesma forma, o cnjuge daquele proibido de comerciar poder exercer o comrcio, exceto se a finalidade for a 
burla  lei.

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43) Quais os elementos bsicos do conceito econmico de empresa?
R.: Os elementos bsicos so a atividade econmica e a organizao, j que empresa  o conjunto unitrio de bens e pessoas dirigidos  produo.

44) Qual o conceito jurdico de empresa?
R.: Empresa  a organizao, de natureza civil ou mercantil, destinada  explorao de qualquer atividade com fim lucrativo, efetuada por pessoa fsica ou jurdica.

45)  possvel haver uma sociedade comercial sem que exista empresa?
R.: Sim. Por exemplo: dois indivduos, civilmente capazes, juntam as economias, elaboram contrato social e procedem ao respectivo registro na Junta Comercial. Antes 
de iniciada a atividade da sociedade, no existir a empresa.

46)  possvel haver uma empresa sem que exista sociedade comercial?
R.: Sim. A empresa individual, isto , aquela que resulta da atividade de uma nica pessoa natural, existe, sem que surja uma sociedade comercial, pois esta ltima 
pressupe a atividade de uma organizao coletiva.

47) Quais os aspectos de interesse relevante, da empresa, no mbito do Direito Comercial? 
R.: Ao Direito Comercial, interessam particularmente os seguintes aspectos da empresa: a) o complexo de bens que a constituem; b) as idias originais que dela provm; 
c) sua criao e funcionamento, que decorrem da atividade do empresrio. 

48) Quais as principais obrigaes dos comerciantes, impostas pela legislao comercial? 
R.: So elas: a) identificao por meio de nome comercial; b) registro regular da firma individual ou do estatuto social; c) abertura dos livros comerciais; d) escriturao 
regular e contnua dos livros comerciais; e) registro dos documentos obrigatrios para o exerccio do comrcio; f) guarda e conservao de todos os documentos e 
correspondncia, pertencentes  atividade comercial; g) elaborao anual de balano; e h) apresentao do balano anual para ser rubricado pelo juiz.

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49) Quais os tipos de livros comerciais?
R.: Os livros comerciais dividem-se em obrigatrios e facultativos (ou auxiliares). Alguns so classificados como comuns, outros como especiais.

50) O que so livros comerciais obrigatrios? Dar exemplo.
R.: So aqueles que a empresa deve possuir e manter atualizados, independentemente de seu ramo de atividade. Ex.: Dirio.

51) O que so livros comerciais facultativos ? Dar exemplo.
R.: So aqueles cuja abertura e atualizao no so exigidas por lei, mas que auxiliam a empresa quanto ao controle de sua atividade. Ex.: Borrador.

52) O que so livros comuns? Dar exemplo.
R.: So aqueles encontrados em qualquer empresa, independentemente do seu ramo de atividade, alguns obrigatrios, outros facultativos. Ex.: Registro de Duplicatas.

53) O que so livros especiais? Dar exemplo.
R.: So aqueles que devem ser adotados por determinadas empresas, devido a seu particular ramo de atividade. Ex.: livro de Registro de Despachos Martimos, das empresas 
que exercem a corretagem de embarcaes.

54) Qual o valor jurdico dos livros comerciais?
R.: Os livros comerciais fazem prova absoluta (juris et de jure) contra os prprios comerciantes, equivalendo  confisso; contra terceiros, fazem prova relativa 
(juris tantum), devendo ser complementados por outros tipos de prova que documentem a natureza das operaes comerciais.

55) Quais so as fontes do Direito Comercial?
R.: A fonte primria do Direito Comercial  a lei, destacando-se, no Brasil, o Cdigo Comercial e demais leis extravagantes, de natureza mercantil; as fontes secundrias 
ou subsidirias so os usos e costumes comerciais, exceto quando a lei comercial dispuser, expressamente, em contrrio; a analogia; os costumes; os princpios gerais 
do Direito; a jurisprudncia.

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56) O Direito Civil  considerado fonte do Direito Comercial?
R.: No. Embora seja freqentemente invocado para suprir eventuais lacunas do Direito Comercial, a doutrina no considera o Direito Civil fonte do Direito Comercial.

57) O que so usos e costumes comerciais?
R.: Usos e costumes comerciais so as praxes adotadas na atividade de comrcio, praticadas de forma constante, uniforme, e durante certo prazo de tempo, aceitos 
como regras obrigatrias, quando a legislao civil ou comercial no dispuser especificamente sobre a matria.

58) De que espcies podem ser os usos e costumes comerciais?
R.: Podem ser: usos de fato, usos de direito ou costumes e usos de concorrncia leal.

59) O que so usos de fato? Dar exemplo.
R.: Usos de fato so prticas cuja constante adoo cria uma regra no escrita, ou uma clusula to comum em determinados contratos, que mesmo no escrita,  subentendida. 
Ex.: regras sobre avarias martimas.

60) O que so usos de direito ou costumes? Dar exemplo.
R.: Usos de direito ou costumes so aqueles que derrogam a lei. Ex.: a lei civil veda a cobrana de juros sobre juros (anatocismo); no entanto,  admitida no contrato 
de conta corrente, quando h verificao de saldo.

61) O que so usos de concorrncia leal?
R: Usos de concorrncia leal so aqueles destinados a evitar prejuzos dos comerciantes, vtimas de atos de concorrncia desleal, porm no expressamente mencionados 
em lei.

62) Quais os requisitos bsicos para que determinada prtica seja considerada uso comercial?
R.: Os requisitos bsicos so: a) a prtica deve ser uniforme; b) a prtica deve ser reiteradamente empregada durante prazo relativamente longo; c) a prtica deve 
ser assentada na Junta Comercial local; d) no deve se contrria ao princpio da boa-f, nem s tradies comerciais; e) no deve ser contrria  lei,  ordem pblica 
e aos bons costumes.

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63) Como se provam os usos e costumes comerciais?
R.: Provam-se por meio de certides emitidas pelas Juntas Comerciais uma vez que  junto a esses rgos que os usos e costumes de cada Estado devem ser registrados.

64) Citar 3 normas jurdicas comerciais, consubstanciadas na Constituio Federal de 1988.
R.: So elas: a) art. 5., XXII e XXIII - garantia do direito de propriedade, atendendo esta  sua funo social; b) art. 24, III - estabelecimento de competncia 
concorrente da Unio, para legislar sobre Juntas Comerciais; c) art. 173 - reserva o exerccio de atividade econmica aos particulares, sendo a administrao exercida 
pelo Estado em carter excepcional.

65) Como se classificam os agentes auxiliares do comrcio?
R.: Os agentes auxiliares do comrcio podem ser classificados em subordinados (ou dependentes) e autnomos (independentes).

66) Como atuam os agentes auxiliares subordinados? Dar exemplos. 
R.: Os agentes auxiliares subordinados atuam em nome e por conta de terceiros, que so comerciantes. Eles prprios no so considerados comerciantes, j que suas 
atividades no so reguladas pelas normas do Direito Comercial. Ex.: empregados do comrcio (comercirios) ou de bancos (bancrios).

67) Como atuam os agentes auxiliares autnomos? Dar exemplos.
R.: Os agentes auxiliares autnomos atuam em nome prprio, sendo, portanto, considerados comerciantes - embora em categoria especial e sua atividade  regulada pelas 
normas do Direito Comercial. Ex.: leiloeiros, corretores, representantes comerciais.

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68)  correto considerar leiloeiros e corretores estritamente como agentes auxiliares do comrcio?
R.: No. Leiloeiros e corretores so comerciantes de categoria especial, sendo-lhes vedado exercer outras atividades comerciais alm daquelas que lhes so taxativamente 
impostas por lei.

69) Como se justifica a proibio de leiloeiros e corretores de exercerem atividades gerais do comrcio?
R: A justificativa reside no fato de que esses profissionais exercem ofcio pblico, outorgado pelo Estado. Sendo um agente do interesse alheio, no poder, no exerccio 
de sua atividade, incluir seu interesse prprio.

70) Qual a conseqncia jurdica relevante, para leiloeiros e corretores, de infrao s vedaes legais  prtica de comrcio em nome prprio?
R: A conseqncia jurdica  a punio, com perda do cargo.

71) Qual a conseqncia jurdica relevante, perante terceiros, decorrente do fato de leiloeiros e corretores exercerem ofcio pblico? 
R: As certides emitidas tm f pblica, ao inverso do que ocorre com outros comerciantes comuns.

72) A quem compete nomear leiloeiros e corretores?
R: Compete s Juntas Comerciais, devendo ser matriculados.

73) Quais as espcies de corretores existentes em nosso Direito? 
R: Conforme o campo em que atuam, os corretores podem ser: mercantis (de mercadorias e de navios), de valores, e de seguros.

74) Qual a funo do corretor?
R: O corretor tem por funo aproximar comerciantes, levando-os a contratar entre si, servindo to-somente como intermedirio, que recebe propostas de uma das partes 
e as transmite  outra.

75) De que espcie  o contrato que se estabelece entre o corretor e os comerciantes comuns? 
R: O contrato  tpico, denominado contrato de corretagem. No se confunde nem com o contrato de mandato, nem com o de comisso, nem tampouco com o de locao de 
servios.

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76) Quais os requisitos legais para ser nomeado corretor?
R.: Para ser corretor, a pessoa deve ter mais de 21 anos de idade e apresentar atestados de boa conduta e habilitao para o cargo. Para o efetivo exerccio da funo, 
dever prestar fiana, matricular-se e possuir livros especiais prprios de sua atividade.

77) Qual a funo do leiloeiro?
R.: O leiloeiro tem por funo a venda, em carter pessoal privativo, mediante oferta pblica, de mercadorias que lhe so confiadas para essa finalidade.

78) Quais os requisitos legais para ser nomeado leiloeiro?
R.: Somente poder ser leiloeiro o brasileiro nato em pleno gozo de seus direitos civis e polticos, maior de 25 anos, domiciliado h mais de cinco anos no lugar 
em que pretenda exercer a profisso, devendo ser pessoa idnea, comprovando, por meio de certides, que no lhe foram movidas aes ou execues nos cinco anos anteriores. 
No podero ser nomeados leiloeiros aqueles que j tenham anteriormente exercido essa funo, e tenham sido destitudos, exceto a pedido; tambm no podem ser leiloeiros 
os falidos no reabilitados.

79) De que espcie  o contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a autoridade judicial que autorizar sua interveno?
R.: O contrato tem natureza jurdica de mandato ou comisso.

80) O leilo em si  um contrato?
R.: No. O leilo  meramente um convite pblico a pessoas indeterminadas, para que faam ofertas de compra, tambm em pblico e na presena de concorrentes, pelas 
mercadorias leiloadas, cujo preo somente ser conhecido por ocasio do ltimo lano.

81) Qual a funo do representante comercial autnomo?
R.: Ocupando a funo dos antigos caixeiros-viajantes e mascates, desempenha o representante comercial a funo de mediador para a realizao de negcios mercantis, 
agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou no atos relacionados com a execuo dos negcios.  atividade exercida em carter 
no eventual, por pessoa jurdica ou fsica sem relao de emprego.

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82) Qual a natureza jurdica do contrato de representao comercial? 
R.: O contrato de representao comercial ou de agncia  uma das modalidades dos chamados contratos de mediao, no se confundindo com o contrato de mandato (embora 
possa conter um contrato de mandato), nem com o de locao de servios.

83) A representao comercial deve ser obrigatoriamente exercida por pessoa jurdica?
R.: A representao comercial poder ser exercida tanto por pessoa jurdica quanto por pessoa fsica, sendo os representantes classificados como comerciantes especiais, 
e suas atividades reguladas pelas leis comerciais.

84) Citar 5 exemplos de atividades empresariais consideradas como no comerciais pela legislao brasileira.
R.: a) compra, venda e locao de imveis; b) atividades ligadas  indstria extrativa; c) atividades ligadas  agropecuria; d) atividades de profissionais liberais, 
ao exercer as respectivas profisses; e) atividades realizadas em regime de cooperativa.

85) O que significa a expresso "fundo de comrcio"?
R.:  o mesmo que "estabelecimento comercial", referindo-se ao conjunto de bens organizados pelo empresrio, que deles se utiliza para exercer sua atividade.

86) Qual a natureza jurdica do fundo de comrcio?
R.: O fundo de comrcio  uma universalidade de fato, no sendo sujeito de direitos, mas somente objeto de direito.

87) Que espcies de bens compem o fundo de comrcio? Dar exemplos.
R.: Os bens que compem o fundo de comrcio dividem-se em materiais (ou corpreos) e imateriais (ou incorpreos). Exemplos de bens materiais: mquinas, prdios, 
veculos; exemplos de bens imateriais: nome, patentes, tecnologias.

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88) O que  ponto comercial?
R.: Ponto comercial, bem incorpreo do fundo de comrcio,  o local onde o comerciante estabelece fisicamente sua empresa.

89) O que  freguesia? 
R.: Freguesia  um conjunto de pessoas que adquire produtos ou servios de determinado estabelecimento, por razes subjetivas de convenincia, tais como: localizao, 
vizinhana, horrio de funcionamento.

90) O que  clientela?
R.: Clientela  um conjunto de pessoas que adquire produtos ou servios de determinado estabelecimento, por razes subjetivas da qualidade da empresa ou de seu titular, 
tais como: atendimento personalizado, produtos exclusivos, garantias excepcionais.

91) Qual a diferena entre freguesia e clientela?
R.: Clientela e freguesia so, ambos, bens imateriais do fundo de comrcio, consistindo nos adquirentes dos bens ou servios, vendidos pelas empresas. A freguesia 
compra os bens ou servios por questes de convenincia, passageiras, geogrficas.  o caso do fregus que sempre toma o desjejum no mesmo bar da esquina, situado 
prximo a sua casa ou local de trabalho. Tem-se, portanto, a idia de um ncleo transeunte, passageiro, de pessoas. A clientela  fiel a determinado estabelecimento 
comercial, por estar a ele ligada por noes subjetivas de qualidade.  o caso do cliente do restaurante X, que se desloca 200 km para degustar seu prato preferido, 
precisamente naquele estabelecimento. A idia  de fixidez, permanncia.

92) Pode-se falar em "direito  clientela"?
R.: A expresso  imprpria, pois em regime de livre concorrncia (garantido pela CF, art. 170, IV), clientela no pode ser objeto de apropriao. A cesso da clientela 
consiste, na realidade, na cesso do fundo de comrcio, clusula que somente pode ser admitida por conveno particular a respeito, limitada quanto a espao, durao 
e gnero do negcio. Se os termos dessa clusula ferirem o princpio constitucional da livre concorrncia, a conseqncia ser a de nulidade de pleno direito.

93) Quais as espcies de registro prprios do comerciante? 
R.: Registro do Comrcio e Registro de Propriedade Industrial.

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94) O que  o Registro do Comrcio e no que consiste?
R.: O Registro do Comrcio equivale ao Registro Civil para as pessoas naturais.  o documento pblico, lavrado na Junta Comercial, possibilitando a consulta, por 
parte de qualquer pessoa, dos documentos sobre a vida da empresa. Consiste em vrias entradas, desde a matrcula (que  o ato de inscrio na Junta Comercial) at 
o cancelamento do registro. No Registro do Comrcio, devem tambm ser arquivados os documentos de interesse do comrcio e do comerciante, as alteraes no contrato 
social, o assentamento de usos e costumes mercantis, etc.

95) O que  aviamento?
R.: Aviamento (ou 'good will')  a capacidade de a empresa produzir lucros, em virtude de sua organizao, aparelhamento, freguesia ou clientela, crdito, reputao 
e caractersticas especficas.  bem incorpreo, que pertence ao estabelecimento.

96) O que so os chamados sinais distintivos da empresa?
R.: So aqueles destinados a identificar o empresrio, o local do estabelecimento e os produtos.

97) Quais as espcies de nome comercial?
R.: O nome comercial pode ser de duas espcies: a) firma (ou razo social), podendo esta ser individual ou comercial, e b) denominao social.

98) Como deve ser composta e como deve ser utilizada a firma?
R.: Na pessoa jurdica, a firma deve ser formada pelo nome dos scios, exceto na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em que no  obrigatrio constar 
o nome de todos, podendo ser utilizados somente alguns, ou um s, seguidos da expresso "& Cia." ou "& Companhia". As sociedades, em que alguns ou todos os scios 
respondem subsidiariamente, devem utilizar a firma ou razo social, exceto a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que pode usar tanto a firma quanto 
a denominao.

99) Na empresa Ribeiro & Cia., em que so scios os Srs. Joo Ribeiro e Antnio Leite, qual a responsabilidade de cada scio?
R.: O Sr. Joo Ribeiro ter sempre, obrigatoriamente, responsabilidade ilimitada, pois seu nome consta da firma, respondendo com seus bens particulares pelas obrigaes 
sociais, caso o patrimnio da sociedade seja insuficiente para pagamento das dvidas societrias. A responsabilidade dos scios cujos nomes no aparecem na firma 
pode ou no ser limitada, dependendo dos termos do contrato.

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100) Como podero terceiros que realizarem operaes com a sociedade saber qual ou quais dos scios possuem responsabilidade ilimitada?
R.: Pelas certides emitidas pelas Juntas Comerciais de cada Estado.

101) Como deve ser composta a denominao e como deve ser utilizada?
R.: A denominao pode ser composta pela indicao do objeto social ou por um nome de fantasia, no incluindo o nome dos scios, exceto no caso de sociedade annima, 
se se tratar do fundador ou de quem contribuiu para o benefcio da empresa. A denominao  utilizada pelas sociedades annimas e por sociedades cooperativas.

102) Quais os fatores preponderantes na distino entre as espcies de sociedades comerciais?
R.: Os fatores preponderantes so: a) a forma de responsabilidade dos scios pelas obrigaes sociais, e b) a formao do nome da sociedade.

103) Citar trs caractersticas gerais das sociedades comerciais.
R.: a) constituio por contrato entre duas ou mais pessoas; b) a pessoa jurdica possui personalidade distinta da das pessoas dos scios; c) a sociedade  que comercia 
e no os scios.

104) Como se caracteriza legalmente a empresa brasileira?
R.: Empresa brasileira  aquela organizada segundo as leis brasileiras, com sede no Brasil, sendo irrelevante a origem de seu capital, e a nacionalidade, domiclio 
e residncia de seus scios e controladores. O texto original da CF de 1988 fazia distino entre empresa brasileira, empresa brasileira de capital nacional e empresa 
no-brasileira (art. 171); a Emenda Constitucional n. 6/95 revogou esse artigo da CF, o que implica s haver, pela redao atual, diferena (meramente formal) entre 
empresa brasileira e empresa no-brasileira. Basta, por exemplo, que empresa estrangeira se organize segundo nossas leis e tenha sede no Pas, para ser considerada 
brasileira.

CAPTULO II - PROPRIEDADE INDUSTRIAL

105) O que  propriedade intelectual?
R.:  o resultado do pensamento e do engenho do homem.

106) Quais os ramos em que se costuma dividir a propriedade intelectual?
R.: Divide-se a propriedade intelectual em dois ramos: a) propriedade industrial e b) direitos de autor.

107) O que  propriedade industrial?
R.: Propriedade industrial  o ramo da propriedade intelectual que tutela juridicamente as invenes, os desenhos industriais, os modelos, as marcas, etc.

108) Qual o principal diploma legal que garante proteo aos direitos  propriedade industrial?
R.:  a Lei n. 9.279, de 14.05.1996, que regula direitos e obrigaes relativos  propriedade industrial (art.1.), que entrou em vigor completamente um ano mais 
tarde, revogando a Lei n. 5.772, de 21.12.1971.

109) O que  direito de autor?
R.: Direito de autor  o ramo da propriedade intelectual que tutela juridicamente a criao e a utilizao econmica de obras intelectuais estticas, de cunho literrio, 
artstico e cientfico.

110) Quais as principais diferenas entre a proteo conferida pela Lei n. 9.279/96 e a Lei de Direitos de Autor?
R.: A Lei n. 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial)  voltada principalmente para resguardar os interesses da sociedade em relao  obra; a proteo  limitada 
no tempo em relao aos direitos do inventor; depende de registro para poder ser invocada. A Lei de Direitos de Autor  mais abrangente em relao ao autor da obra; 
possui carter vitalcio; independe de registro para poder ser invocada.

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111) Quando passam a existir os direitos  propriedade industrial?
R.: Os direitos  propriedade industrial, de natureza material e oponveis erga omnes somente passam a existir aps o depsito do pedido de registro (nos casos de 
marcas e de desenhos industriais) e o ingresso do pedido de concesso (nos casos de patentes de inveno e de modelos de utilidade), presumindo-se os requerentes 
legitimados para a obteno do privilgio, salvo prova em contrrio.

112) Os direitos de autor dependem de registro para serem reconhecidos?
R.: No. Diferentemente da propriedade industrial, o criador de obra literria, artstica ou cientfica tem seus direitos assegurados independentemente de registro.

113) O que  inveno, no mbito da propriedade industrial? Dar exemplo.
R.: Inveno  a criao de uma coisa at ento inexistente, permitindo aplicao prtica (industrial) ou tcnica a princpio cientfico. Ex.: processo de fabricao 
de cerveja.

114) Quais os requisitos para que a criao seja considerada inveno?
R.: Para que a criao de coisa nova possa ser considerada inveno, devem estar presentes trs requisitos: atividade inventiva (criatividade), novidade (o que ainda 
no existia no estgio atual da tcnica) e industriabilidade (possibilidade de produo para o mercado consumidor).

115) O que  descoberta? Dar exemplo.
R.: Descoberta  a anunciao ou revelao de princpio cientfico at ento desconhecido, mas preexistente na ordem natural. Ex.: existncia de um novo vrus.

116) A Lei da Propriedade Industrial protege a inveno e a descoberta?
R.: A lei tutela somente a inveno, no estendendo sua proteo a concepes puramente tericas ou a leis ou fenmenos da natureza.

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117) Que direito assiste ao inventor, antes de concedida a patente por sua inveno?
R.: Antes de concedida a patente, o inventor tem direito  obteno da patente, preenchidos os requisitos legais. No tem ainda o direito de explorao.

118) O que  suscetvel de ser patenteado?
R.: So patenteveis: a) novos produtos; b) novos processos; c) aplicao nova de processos j conhecidos; d) modificaes, justaposies e adaptaes de processos 
e mtodos, desde que disso resulte efeito indito ou diverso; e e) alteraes no formato, nas propores, nas dimenses ou nos materiais, desde que disso resulte 
efeito indito ou diverso.

119) Dar cinco exemplos de invenes no patenteveis no Brasil.
R.: a) teorias cientficas; b) concepes meramente abstratas; c) programas de computador em si; d) regras de jogo; e e) tcnicas cirrgicas.

120) Qual o tipo do efeito jurdico do registro da inveno? 
R.: O registro de inveno tem efeito jurdico declaratrio.

121) De que modo a lei protege a propriedade industrial?
R.: O texto da lei indica que a proteo legal  garantida mediante concesso de privilgios (de inveno, de modelo de utilidade, de modelo industrial e de desenho 
industrial) e concesso de registros (de marca de indstria e de comrcio, ou de servio e de expresso ou sinal de propaganda).

122) Qual o rgo encarregado de conceder os privilgios e proceder aos registros?
R.:  o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, criado pela Lei n. 5.648, de 11.12.1970, regulamentada pelo Decreto n. 68.104, de 22.01.1972, que 
estabeleceu a estrutura interna dos servios do rgo.

123) Qual a estrutura interna do INPI?
R.: O INPI  composto pela Presidncia, que  um rgo de direo superior, junto  qual funcionam a Consultoria Tcnica, a Assessoria e a Procuradoria especializadas, 
e por trs Secretarias, de direo setorial: a de Marcas, a de Patentes e a de Informao e Transferncia de Tecnologia. Alm desses, h os rgos de Atividade Auxiliar 
e rgos regionais e locais.

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124) Qual a natureza jurdica do INPI?
R.: O INPI  autarquia federal, tendo sede no Rio de Janeiro.

125) Qual o rgo oficial de imprensa do INPI?
R.: O rgo oficial de imprensa do INPI  a Revista da Propriedade Industrial.

126) O que  patente?
R.: Patente  o certificado (ou o ttulo) da concesso do privilgio de explorao, por parte do Estado.

127)  obrigatrio o registro de marca ou de patente?
R.: No. O registro de marca ou de patente tem carter facultativo, cabendo ao criador de uma marca ou ao inventor a deciso de efetu-lo.

128) Qual a conseqncia da falta de registro de marca ou de patente?
R.: A conseqncia  a falta de tutela legal, podendo o invento ser publicamente revelado e empregado e a marca utilizada, sem restries, por terceiros.

129) A Lei da Propriedade Industrial protege o ttulo do estabelecimento comercial?
R.: No. Esse diploma legal exclui o registro de ttulo de estabelecimento comercial.

130) Como se faz a proteo ao ttulo do estabelecimento?
R.: Enquanto no  promulgada lei especfica a respeito, a defesa do ttulo do estabelecimento poder ser feita recorrendo-se ao Cdigo Civil, art. 156, e s leis 
penais que dispem sobre a represso  concorrncia desleal.

131) O que  modelo de utilidade? Dar exemplo.
R.: Modelo de utilidade (ou pequena inveno)  toda forma ou disposio nova obtida ou acrescida a objetos conhecidos, desde que se preste a uma finalidade ou aplicao 
prtica. So invenes de forma. Ex.: novo modelo de churrasqueira reversvel, que funcione a gs e a carvo.

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132) Quais os requisitos para que a criao seja considerada modelo de utilidade?
R.: Para que a criao possa ser considerada modelo de utilidade, devem estar presentes trs requisitos: atividade inventiva, industriabilidade e ineditismo de forma 
ou disposio.

133) Qual a extenso da proteo legal ao modelo de utilidade?
R.: A proteo legal limita-se  disposio ou  forma nova que permita utilizao do objeto ou da parte da mquina, de modo melhorado em relao ao desempenho anterior, 
sem o acrscimo do modelo de utilidade.

134) O que  modelo industrial? Dar exemplo.
R.: Modelo industrial  toda forma plstica que permita a fabricao de produto industrializado, caracterizado por nova configurao ornamental. Ex.: novo tipo de 
caminho.

135) Quais os requisitos para que a criao seja considerada modelo industrial?
R.: Para que a criao possa ser considerada modelo industrial, devem estar presentes trs requisitos: atividade inventiva, industriabilidade e ineditismo (relativo 
ou absoluto) de forma ou disposio.

136) O que  desenho industrial?
R.: Desenho industrial  toda disposio ou conjunto novo de linhas, traos, figuras ou cores que, com fim industrial ou comercial, possa ser aplicado  ornamentao 
de um produto, por qualquer meio manual, mecnico ou qumico, singelo ou combinado.

137) Como se distingue a inveno do modelo e do desenho industrial?
R.: Na inveno, a transformao do produto ocorre por meio de soluo original a um problema tcnico; o modelo e o desenho industriais atuam no sentido de procederem 
a uma transformao do produto de carter formal, ou mesmo meramente esttico.

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138) Quais os requisitos legais para a concesso do privilgio de inveno, de modelo de utilidade ou de modelo e desenho industrial? 
R.: Originalidade, novidade, industriabilidade e licitude.

139) A inveno  passvel de transferncia?
R.: Sim, pois  direito de natureza imaterial, podendo ser transferida por ato inter vivos ou causa mortis.

140) A inveno  passvel de desapropriao?
R.: Sim. O privilgio pode ser desapropriado (Decreto-Lei n. 3.365, de 21.06.1941) quando: a) considerado de interesse da segurana nacional; b) no sendo de interesse 
da segurana nacional, sua vulgarizao seja de interesse nacional; e c) a explorao exclusiva for de interesse de entidade ou rgo da administrao federal ou 
de que esta participe.

141) A quem pertencer o direito ao privilgio  inveno, no caso de a inveno ser feita por empregado, remunerado para pesquisar e inventar, durante a vigncia 
de seu contrato de trabalho, com o emprego de meios materiais e instalaes pertencentes a seu empregador?
R.: O direito pertencer ao empregador.

142) Quais as formas de extino dos privilgios legais?
R.: Os privilgios podem extinguir-se: a) pelo decurso do prazo de proteo legal; b) pela caducidade; c) pela renncia do titular do privilgio, ou de seus sucessores, 
mediante documento hbil; d) pela falta de pagamento das anuidades devidas; e) pela no-explorao do privilgio durante determinado tempo; f) pelo cancelamento 
administrativo ou judicial do privilgio.

143) Quais os prazos previstos em lei para os privilgios?
R.: O registro da marca vigora pelo prazo de 10 anos, contados a partir da data da concesso, podendo ser prorrogado por prazos iguais e sucessivos; a patente de 
inveno vigora por 20 anos e a de modelo de utilidade, 15 anos, contados a partir da data de depsito; para os desenhos industriais, o prazo de concesso ser de 
10 anos, contados a partir da data do depsito, prorrogveis por 3 perodos sucessivos de 5 anos cada.

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144) A partir de quando se contam esses prazos?
R.: Os prazos so contados a partir da data do depsito do pedido, e no da data da concesso do privilgio.

145) O que  caducidade?
R.: Caducidade  a extino do privilgio legal, por iniciativa da autoridade competente ou a pedido de qualquer interessado, quando no explorado o privilgio no 
pas, durante determinado perodo de tempo, fixado em lei.

146) De que forma poder ser pleiteado o cancelamento do privilgio?
R.: O cancelamento do privilgio poder ser pleiteado pela via administrativa. No obtendo xito, poder o autor utilizar-se da via judicial.

147) Quem tem legitimidade para propor ao de nulidade do privilgio?
R.: A ao pode ser proposta pelo prprio INPI, ou por qualquer pessoa com legtimo interesse para tanto.

148) Qual a competncia para julgar a ao de nulidade de privilgio?
R.:  competente a Justia Federal.

149) Qual o prazo para a propositura da ao?
R.: A ao  imprescritvel, podendo ser proposta a qualquer tempo, enquanto houver vigncia do privilgio. Aps o prazo do privilgio, a inveno, o modelo de utilidade 
ou os modelos e desenhos industriais cairo em domnio pblico, no sendo mais possvel a propositura da ao.

150) O que  marca?
R.: Marca  composio grfica destinada a diferenciar produtos e servios.

151) De que espcies pode ser a marca?
R.: A marca pode ser: nominativa (composta somente por palavras), figurativa (composta somente por smbolos) ou mista (composta por palavras e smbolos).

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152) Como se classificam as marcas, pela legislao atual?
R.: A Lei n. 9.279/96, em seu art. 123, incisos I, II e III, classifica as marcas como: a) de produto ou de servio (para distinguir produto ou servio de outro 
idntico, semelhante ou afim, de origem diversa); b) de certificao (usada para atestar a conformidade de um produto ou servio com determinadas normas ou especificaes 
tcnicas, notadamente quanto  qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada); e c) coletiva (usada para identificar produtos ou servios provindos 
de membros de uma determinada entidade).

153) Dar 5 exemplos de sinais no registrveis como marca, no Brasil.
R.: a) bandeiras; b) brases; c) letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; d) cores e suas denominaes, salvo 
se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; e e) indicao geogrfica, sua imitao suscetvel de causar confuso ou sinal que possa falsamente induzir 
indicao geogrfica.

154) Que direitos adquire o titular da marca?
R.: O registro da marca (ou o depsito) confere ao titular os seguintes direitos: a) de uso exclusivo, em todo o territrio nacional, na classe em que foi registrada; 
b) de cesso da marca ou do pedido de registro; c) de licenciamento de uso; e d) de zelar pela integridade material ou reputao de sua marca.

155) Qual o prazo para requerer a prorrogao da proteo legal  marca?
R.: A prorrogao deve ser requerida dentro do ltimo ano antes da expirao do prazo de 10 anos.

156) Qual a extenso da proteo legal  marca?
R.: A marca  protegida somente dentro de determinada classe ou classes.

157) Como se extingue a proteo legal  marca? 
R.: A proteo legal  marca pode extinguir-se: a) pelo decurso do prazo de proteo, caso no haja prorrogao; b) pela caducidade, pela no-explorao da marca 
pelo prazo ininterrupto de 2 anos; c) pela renncia do titular da marca, mediante documento hbil; d) pelo cancelamento administrativo ou judicial da marca; e e) 
pelo no-pagamento das taxas legais devidas.

Pg. 29

158) O que  expresso de propaganda?
R.: Expresso (ou sinal) de propaganda  o sinal distintivo, formado por
palavras e/ou figuras, que atrai a ateno dos potenciais consumidores para determinados estabelecimentos, servios ou produtos, realando-os e diferenciando-os.

CAPTULO III - SOCIEDADES MERCANTIS
III.1. GENERALIDADES

159) O que  sociedade mercantil?
R.:  o contrato pelo qual duas ou mais pessoas convencionam em pr alguma coisa em comum, para o exerccio de atividade comercial lcita, visando  maximizao 
de seus lucros, com responsabilidades definidas em caso de perdas.

160) Qual a distino, feita pela doutrina jurdica, entre associao e sociedade?
R.: A doutrina jurdica, levando em considerao os usos e costumes, costuma restringir o emprego do vocbulo "associao" a entidade sem fins lucrativos, ou, ainda, 
a entidade que, embora possa perseguir fim econmico (de forma a atingir o objetivo fixado em seu estatuto), no distribui lucro a seus associados. O vocbulo "sociedade" 
 empregado para entidades com fim lucrativo, formadas por mais de uma pessoa, recebendo os scios participao nos lucros.

161) Como se distingue sociedade de comunho?
R.: Na sociedade, os bens apresentam interesse somente como instrumentos para o exerccio de sua atividade; os bens originais podem ser posteriormente transformados 
em bens diversos. Na comunho, os bens apresentam relevo autnomo, tendo preferncia perante a atividade; a atividade somente  relevante quando necessria para 
a utilizao dos bens; os bens originais devem permanecer como tais, sem que possam ser transformados.

Pg. 32  

162) Quais as espcies existentes de sociedade?
R.: A sociedade pode ser civil - quando pratica atos civis com finalidade econmica - ou comercial - quando seu objetivo  a prtica da mercancia.

163) Quais os critrios utilizados para proceder  distino entre sociedade civil e sociedade comercial?
R.: Utilizam-se dois critrios: a) objeto social, isto , a atividade descrita no contrato, e b) forma societria escolhida para o exerccio da empresa. A sociedade 
annima, por fora de lei, ser sempre comercial.

164) Quais as espcies de sociedades mercantis reguladas por nosso ordenamento jurdico?
R.: So elas: a) sociedade em nome coletivo ou com firma; b) sociedade de capital e indstria; c) sociedade em conta de participao; d) sociedade em comandita simples; 
e) sociedade por quotas de responsabilidade limitada; f) sociedade de fato ou irregular; e g) sociedade por aes.

165) Em que casos se utiliza, no Direito brasileiro, a denominao "companhia"?
R.: A anlise de nossa legislao comercial revelar o uso do termo "companhia" tanto para sociedades em comandita simples, quanto para sociedades annimas. De uso 
corrente e atual, emprega-se o vocbulo exclusivamente para estas ltimas.

166) Como se classificam as sociedades comerciais, quanto  responsabilidade dos scios?
R.: Quanto  responsabilidade dos scios, as sociedades podem ser: limitadas (a responsabilidade de cada scio restringe-se  sua contribuio individual ou ao valor 
do capital social), ilimitadas (todos os scios respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigaes societrias) ou mistas (as responsabilidades de alguns scios 
so limitadas, e as de outros scios, ilimitadas).

167) Esse grau de responsabilidade refere-se aos scios ou estende-se tambm  sociedade?
R.: A responsabilidade da sociedade ser sempre ilimitada, pois esta responde com todo seu capital. O critrio refere-se somente  responsabilidade pessoal do scio, 
quanto a seu patrimnio pessoal, na hiptese de ser ou no alcanado pelos dbitos sociais.

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168) Como se classificam as sociedades comerciais quanto  personificao dos scios?
R.: Quanto  personificao dos scios, as sociedades podem ser: personificadas (ex.: sociedade annima) ou no-personificadas (ex.: sociedade em conta de participao).

169) Como se classificam as sociedades comerciais, quanto  forma do capital?
R.: Quanto  forma do capital, as sociedades podem ser de capital fixo (todas as sociedades mercantis) ou de capital varivel (sociedades cooperativas).

170) Como se classificam as sociedades comerciais quanto  estrutura econmica?
R.: Quanto  estrutura econmica, as sociedades comerciais podem ser de pessoas (ex.: sociedade em comandita simples) ou de capitais (ex.: sociedade annima).

171) Qual a conseqncia mais importante, no plano jurdico, da formao da sociedade mercantil?
R.: Formada a sociedade mercantil, adquire esta personalidade jurdica, o que significa que, no plano obrigacional, o patrimnio da sociedade garante responsabilidade 
direta para com terceiros. Em outras palavras, a sociedade dispe de bens prprios, desvinculados dos bens pessoais dos scios, sendo, ainda, dotada de rgos deliberativos 
e executivos, que estabelecem e fazem cumprir sua vontade.

172) A partir de que momento as sociedades comerciais adquirem personalidade jurdica?
R.: As sociedades comerciais adquirem personalidade jurdica com a inscrio de seus atos constitutivos no registro legal prprio, que  o Registro do Comrcio, 
a cargo das Juntas Comerciais.

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173) Quais as conseqncias da aquisio de personalidade jurdica, no Direito brasileiro?
R.: a) a sociedade passa a constituir um sujeito, capaz de direitos e de obrigaes; b) no adquirem os scios a qualidade de comerciantes, mantendo a sociedade 
sua prpria individualidade; c) a sociedade passa a gozar de autonomia patrimonial, que responde ilimitadamente por seu passivo; d) a sociedade passa a dispor de 
poderes para alterar sua estrutura, tanto no plano jurdico quanto no plano econmico.

174) Em que consiste a teoria da desconsiderao da personalidade jurdica?
R.: Consiste em considerar a personalidade jurdica da empresa como ineficaz, relativamente a determinados atos, com o objetivo de impedir a concretizao de fraudes 
e abusos de direito cometidos em nome da personalidade da sociedade comercial.

175) Qual a origem da doutrina da desconsiderao da personalidade jurdica?
R.: A origem da teoria ("lifting the corporate veil" ou "disregard of legal entity")  jurisprudencial, figurando em julgados dos tribunais ingleses (Salomon vs. 
A. Salomon Co. Ltd.), de 1897.

176) Quais os limites  aplicao da teoria da desconsiderao da pessoa jurdica?
R.: H limites bastante definidos  aplicao da doutrina, que consistem, do ponto de vista do sujeito ativo, no comportamento em fraude  legislao, ao contrato 
ou aos credores da sociedade, ou ainda, na utilizao abusiva do poder, empregando a pessoa jurdica para tais atos; do ponto de vista do sujeito passivo, a proteo 
do interesse de uma coletividade, prejudicado pelo ato abusivo ou fraudulento.

177) Quais os elementos especficos que caracterizam os contratos sociais, perante o Direito brasileiro?
R.: Os elementos especficos prprios das sociedades comerciais, perante nosso Direito, so: a) pluralidade de scios; b) constituio do capital; c) affectio societatis; 
e d) participao nos lucros e nas perdas.

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178) Como pode ser constitudo o capital social das sociedades comerciais?
R.: O capital pode ser constitudo por bens (materiais ou incorpreos) ou por dinheiro.

179) O que significa a expresso affectio societatis?
R.: Affectio societatis  o elemento subjetivo, intencional, que denota a vontade, por parte do scio, de unio e aceitao das normas de constituio e funcionamento 
da sociedade.

180) O que  sociedade leonina?
R.: Sociedade leonina  aquela em que o contrato social atribui a apenas um dos scios a totalidade dos lucros ou exclui algum dos scios, analogamente ao leo da 
fbula, ao no desejar repartir a presa, ficando com o total da caada.

181) Qual a conseqncia da existncia, no contrato social, de uma clusula dispondo que somente um dos scios receber os lucros da sociedade?
R.: Nosso Cdigo Comercial declara expressamente, em seu art. 288, que o contrato social ser nulo de pleno direito.

III.2. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO OU COM FIRMA

182) Em que consiste a sociedade em nome coletivo?
R.: Segundo se depreende do art. 315 do Cdigo Comercial, sociedade em nome coletivo  aquela formada por duas ou mais pessoas, ainda que algumas no sejam comerciantes, 
que se unem para comerciar conjuntamente, sob uma firma social.

183) Qual a origem da sociedade em nome coletivo?
R.: A sociedade em nome coletivo surgiu na Idade Mdia, na regio geogrfica que corresponde hoje  Itlia (onde, na poca, havia cidades-estado, e que s foi unificada 
em 1870). Derivava da comunidade familiar, como sociedade industrial, em que aos scios, encarregados da gesto, correspondia um patrimnio comum.

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184) Duas pessoas no comerciantes podero constituir sociedade em nome coletivo?
R.: Sim. Atualmente, a doutrina considera que a sociedade, como pessoa jurdica, no se confunde com a pessoa fsica dos scios. Conseqentemente,  irrelevante 
que o scio apresente condio anterior de comerciante para constituir sociedade mercantil. Comerciante , pois, a sociedade, e no o scio.

185) Quais os dispositivos legais que regem especificamente a sociedade em nome coletivo?
R.: Essa espcie de sociedade  regida especificamente pelo Cdigo Comercial, arts. 315 e 316, e pelo Decreto n. 3.708, de 10.01.1919, que lhe regula a constituio.

186) Qual o limite da responsabilidade dos scios, na sociedade em nome coletivo?
R.: A responsabilidade dos scios, pelas obrigaes sociais,  subsidiria, solidria e ilimitada: todos os scios respondem com seus bens particulares, caso a sociedade 
no honre os compromissos assumidos.

187) Como deve ser formado o nome da sociedade em nome coletivo?
R.: O nome deve ser formado pelo nome pessoal de um, de vrios, ou de todos os scios, acrescido da expresso "& Cia." ou "& Companhia". Exige-se que o nome tenha 
exclusivamente a forma de firma ou razo social.

III.3. SOCIEDADE DE CAPITAL E INDSTRIA

188) Qual a origem da sociedade de capital e indstria?
R.: A sociedade de capital e indstria vem regulada no Cdigo de Comrcio de Portugal, de 1833.

189) Quais as caractersticas da sociedade de capital e indstria?
R.: Nesse tipo societrio, alguns scios ingressam com recursos econmicos, necessrios para a operao da empresa, e outros scios ingressam com sua tcnica ou 
tecnologia.

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190) O que significa o vocbulo "indstria", nessa acepo?  
R.: Significa trabalho, atividade, tcnica, capacidade de trabalho.

191) Quais os dispositivos legais que regem especificamente as sociedades de capital e indstria?  
R.: Essa espcie de sociedade  regida especificamente pelo Cdigo  Comercial, arts. 317 a 324, e Decreto n. 3.708/19, encontrando-se, ainda,  normas a ela referentes 
no CC, no CPC, na LRP - Lei de Registros Pblicos, arts. 114 a 126, e no Decreto-Lei n. 7.661/45 (Lei de Falncias).  

192) Qual o limite da responsabilidade dos scios, na sociedade de  capital e indstria?  
R.: Nesta espcie de sociedade, existem duas categorias de scios, cada qual respondendo de forma diversa pelas obrigaes societrias  contradas: os scios de 
capital (ou scios capitalistas) respondem  subsidiria, ilimitada e solidariamente entre si, com os prprios bens; os  scios de indstria, que aportam  sociedade 
seus conhecimentos e/ou  trabalho, no tm qualquer responsabilidade para com as obrigaes  sociais.  

193) Como deve ser formado o nome da sociedade de capital e  indstria?  
R.: Havendo somente um scio de capital e outro de indstria; o nome  deve ser composto apenas pelo nome do scio de capital; havendo mais  de um scio de capital, 
os nomes so os mesmos das sociedades em nome  coletivo, sendo vedada a incluso do nome do scio de indstria.  

194) Qual a extenso da responsabilidade do scio de indstria se,  de alguma forma, contribuir para a formao do capital em dinheiro, bens, ou efeitos, ou ainda, 
se for gerente, da firma social?  
R.: Nestes casos, o scio de indstria passar a ser considerado solidrio  em toda a responsabilidade.  

195) Que espcies de aes podero ser propostas pelos scios  capitalistas ou pelos credores da sociedade contra o scio de  indstria, no caso de prejuzos causados 
por dolo ou por meios  fraudulentos?  
R.: O scio de indstria que, por meio de dolo ou fraude, causar prejuzos, ser equiparado ao mandatrio infiel ou gestor de negcios. As aes que contra ele podem 
ser propostas so as que a lei faculta contra gerente, mandatrio infiel ou negligente culpvel.

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196) Como dever ser fixada a cota de lucros que cabe ao scio de indstria?
R.: O contrato social dever estipular a cota de lucros que cabe ao scio de indstria.

197) Caso o contrato social no estipule a cota de lucros que cabe ao scio de indstria, em que proporo receber os lucros?
R.: Inexistindo estipulao especfica no contrato social, a cota de lucros do scio de indstria ser igual  cota de lucros do scio de menor capital.

198) Por que essa forma societria , hoje, muito rara?
R.: Hoje em dia, h uma tendncia pela substituio do antigo scio de indstria pelo empregado qualificado, estipulando-se contratualmente sua participao nos 
lucros societrios.

III.4. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAO

199) Qual a origem da sociedade em conta de participao?
R.: Parte expressiva da doutrina indica sua origem no contrato medieval denominado "comenda", pelo qual mercadorias ou dinheiro eram confiados a mercadores ou ao 
capito do navio, para emprego no comrcio ou em proveito comum, sendo mencionada na Ordonnance de Blois de 1579. Regulada no Cdigo Comercial de Portugal, de 1833.

200) Quais os dispositivos legais que regulam a sociedade em conta de participao?
R.: Cdigo Comercial, arts. 325 a 328.

201) Em que consiste a sociedade em conta de participao?
R.:  uma espcie de sociedade, constituda mediante contrato particular entre os scios, no tendo validade perante terceiros. No tem personalidade jurdica prpria, 
nome, capital, estabelecimento, contrato social registrado no Registro do Comrcio nem sede. Denominada, tambm, de sociedade acidental, annima ou momentnea, pelo 
Cdigo Comercial.

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202) Que espcies de scios existem na sociedade em conta de participao?
R.: H duas categorias de scios: o ostensivo, em nome de quem so efetuados os negcios e o oculto, que no se revela a terceiros.

203) Qual o trao caracterstico desse tipo de sociedade?
R.: A sociedade em conta de participao  uma sociedade interna. Perante terceiros, apresenta-se somente o scio ostensivo, como se exercesse o comrcio em nome 
individual.

204) Devem os scios ser ambos comerciantes?
R.: No. Apenas ao scio ostensivo (tambm denominado gerente)  exigida a qualidade de comerciante; ao scio oculto, no se exige esta qualidade.

205) Por que se exige a qualidade de comerciante do scio ostensivo?
R.: Porque perante terceiros, isto , externamente,  sob sua firma que a sociedade comercia.

206) Se a sociedade em conta de participao no possui razo social nem contrato social arquivado e registrado no Registro do Comrcio, como pode ser provada sua 
existncia?
R.: A existncia da sociedade em conta de participao pode ser provada por quaisquer meios de prova admitidos em Direito Comercial, segundo o art. 122 do Cdigo 
Comercial - escrituras pblicas, escritos particulares, notas dos corretores e certides extradas dos seus produtos, por correspondncias, pelos livros dos comerciantes 
e por testemunhas - e consoante o art. 136 do CC e os arts. 400, 401 e 402 do CPC.

207) De que forma funciona a sociedade em conta de participao, entre os scios?
R.: O contrato entre eles deve dispor sobre os direitos e as obrigaes de cada um. A contabilidade da sociedade  efetuada por meio de lanamentos nos livros contbeis 
do scio ostensivo.

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208) A sociedade em conta de participao  ilegal?
R.: No. Embora oculta,  regular e legal, sendo disciplinada por lei. O scio ostensivo tem o dever legal de registrar, em seus livros comerciais, todas as operaes 
referentes  participao em que figure como contratante ou responsvel.

209) Qual o limite de responsabilidade dos scios em conta de participao?
R.: O scio ostensivo  o nico que se obriga para com terceiros. Os demais scios somente se obrigam perante o scio ostensivo, nos limites precisos das transaes 
e obrigaes sociais, conforme estabelecido no contrato particular entre o scio ostensivo e o oculto.

210) Podero os scios ocultos comerciantes ser declarados falidos por obrigaes assumidas pela sociedade?
R.: No. Os scios ocultos no figuram nas relaes jurdicas com terceiros; somente os scios ostensivos podem assumir obrigaes pela sociedade.

211) Com que objetivo se constituem as sociedades em conta de participao?
R.: Os scios que celebram instrumento particular, constituindo essa espcie de sociedade, visam  realizao de uma nica ou vrias operaes comerciais determinadas, 
em que um deles no deseja, por qualquer motivo, aparecer. Por exemplo: A, o scio oculto,  scio tambm em empresa de confeces e no deseja aparecer como concorrente, 
no mesmo ramo; associa-se ao scio B, que  quem aparece e que lana griffe prpria, no mesmo segmento de mercado em que atua a outra empresa da qual A  scio.

212) Como deve ser formado o nome da sociedade em conta de participao?
R.: Uma vez que somente o scio ostensivo - e comerciante - aparece, comerciando em seu prprio nome, a sociedade assim constituda no tem nome.

Pg. 41

III.5. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

213) Quais os dispositivos legais que regulam a sociedade em comandita simples?
R.: Cdigo Comercial, arts. 311 a 314, Decreto n. 3.708/19, Decreto-Lei n. 7.661/45, Cdigo Civil, art. 896, alm de legislao sobre Registro do Comrcio.

214) Qual a origem da sociedade em comandita simples?
R.: H duas possveis origens, conforme a doutrina: a) teria derivado da sociedade em nome coletivo, ao surgir a necessidade de limitar a responsabilidade de alguns 
dos scios; e b) seria o resultado da transformao do contrato medieval denominado "commenda".

215) Em que consiste a sociedade em comandita simples?
R.:  a espcie de sociedade em que existem duas categorias de scios: os comanditrios (ou capitalistas), que aportam apenas capital, e os comanditados, que aportam 
capital e trabalho, assumindo a direo da empresa.

216) Qual a extenso da responsabilidade dos scios na sociedade em comandita simples?
R.: Os scios comanditrios respondem somente pela integralizao das quotas subscritas, sendo, portanto, a responsabilidade limitada por esse valor; os comanditados 
respondem de forma ilimitada e solidria, inclusive com seus bens pessoais, por todas as obrigaes societrias perante terceiros.

217) Como deve ser formado o nome da sociedade em comandita simples?
R.: Deve ser formado somente com os nomes dos scios comanditrios.

218) Qual o efeito jurdico da incluso do nome de um scio comanditrio na razo social da sociedade em comandita simples?
R.: O scio cujo nome foi includo na razo social passar a ser considerado comanditado, tornando-se responsvel, solidariamente, com os demais scios comanditados, 
e estendendo sua responsabilidade, de forma ilimitada, perante terceiros.

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219) Uma vez que os scios comanditrios no podem participar da empresa, nem ser empregados dela, estaro tambm impedidos de fiscaliz-la?
R.: No. Embora lhes seja vedado administrar a empresa ou ser dela empregados, os scios comanditrios podem tomar parte nas deliberaes da sociedade, bem como 
fiscalizar suas operaes e estado.

220)  permitido ao scio comanditrio emprestar seu nome  razo social?
R.: O art. 314 do Cdigo Comercial veda expressamente que o scio comanditrio d seu nome  razo social.

221) Qual a conseqncia legal para o scio comanditrio que violar a disposio legal que veda que d seu nome  razo social?
R.: Se o nome do scio comanditrio aparecer na razo social, sua responsabilidade passar a ser solidria  dos outros scios.

III.6. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

222) Qual a origem da sociedade por quotas de responsabilidade limitada?
R.: Origina-se na lei alem de 1892, que atendeu aos reclamos dos industriais e comerciantes prussianos que desejavam formas societrias menos rgidas do que as 
ento existentes, de forma a consolidar a rpida industrializao do pas, que se seguiu  guerra franco-prussiana, de 1870.

223) Qual o dispositivo legal que regula a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, no Brasil?
R.:  o Decreto n. 3.708, de 10.01.1919.

224) Na omisso do contrato social de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em determinada matria, como deve ser interpretado o contrato?
R.: Em primeiro lugar, devem ser invocadas as normas societrias constantes do Cdigo Comercial; caso o Cdigo Comercial no elucide a questo, deve-se recorrer, 
por analogia,  Lei das Sociedades Annimas, no que couber.

Pg. 43

225) Como  constituda a sociedade por quotas de responsabilidade limitada?
R.: Cada scio (ou quotista) aporta uma parcela do capital social.

226) Qual a extenso da responsabilidade dos scios por quotas de responsabilidade limitada?
R.: A responsabilidade  limitada  integralizao do capital social. Cada scio  diretamente responsvel pela integralizao da quota por ele subscrita. Relativamente 
 integralizao das quotas subscritas pelos demais scios, responde cada scio de forma indireta ou subsidiria. Estando as quotas completamente integralizadas, 
no respondem os scios com seus bens particulares pelas obrigaes sociais. Caso no estejam integralizadas todas as quotas, o scio que no integralizou a quota 
que subscreveu responde com seus bens particulares: se insuficientes, respondem os demais scios, subsidiariamente, inclusive com seus bens particulares.

227) Se uma sociedade por quotas de responsabilidade falir, estando todas as quotas integralizadas, como ser afetado o patrimnio pessoal de cada scio, caso a 
sociedade no honre obrigao social? 
R.: Estando todas as quotas integralizadas, o patrimnio pessoal dos scios no ser atingido.

228) Como deve ser formado o nome da sociedade por quotas de responsabilidade limitada?
R.: O nome deve ser formado por firma (ou razo social) ou por denominao. No caso de denominao, o nome dever mencionar o ramo de atividade a que se dedica a 
empresa. Em qualquer hiptese, acrescentando-se, ao final, a palavra "Limitada" ou "Ltda.".  de melhor tcnica a denominao ("Lanches Flor da Vila Ltda."), para 
que no seja necessrio alterar-se o nome, por ocasio da entrada ou sada de um scio ("Ramos, Silva & Companhia Limitada").

Pg. 44

229) Qual a conseqncia jurdica da omisso da palavra "Limitada" (ou "Ltda.") na formao do nome das sociedades por quotas de responsabilidade limitada?
R.: A omisso da palavra "Limitada" (ou "Ltda.") acarreta a responsabilidade ilimitada dos scios-gerentes e daqueles que utilizam a firma social. Juridicamente, 
a empresa constituda ter a estrutura societria de sociedade em nome coletivo, mesmo que do contrato social conste outra denominao.

230) Perante o Direito brasileiro, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada submete-se, preponderantemente, a princpios gerais das sociedades de pessoas 
(ou contratuais) ou a princpios relativos s sociedades annimas?
R.: A idia original, na Alemanha, era a de constituir um modelo societrio baseado em princpios relativos s sociedades annimas abrandados por outros, relativos 
 sociedade de pessoas. No Brasil, entretanto, a forma societria consagrada pelo Decreto n. 3.708/19 invoca normas das sociedades contratuais e tambm normas das 
sociedades annimas, formando uma espcie societria mista. Perante o Direito brasileiro, a sociedade pode ser constituda por quotas predominantemente de pessoas 
ou por quotas predominantemente de capitais.

231) A, B e C constituem sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com capital total de 300.000, sendo que A subscreve uma quota de 160.000, B uma de 80.000 
e C uma de 60.000. A e B integralizam suas respectivas quotas e C aporta somente 25.000. Caso a sociedade fique insolvente, como responder cada scio?
R.: A e B no respondero com seus bens particulares, em princpio, pelas dvidas da sociedade. C responder at o valor da integralizao de sua quota, inclusive 
com seus bens particulares, isto , com os 35.000 restantes, alm dos 25.000 que j havia aportado.

232) No caso anterior, o que ocorrer se C no tiver bens em valor suficiente para pagar as dvidas da sociedade?
R.: Esgotados os bens de C, os scios A e B respondero, como fiadores de C, at o valor da integralizao da quota subscrita por C, isto , at 35.000.

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233) Citar trs caractersticas tpicas das sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
R.: So elas: a) mnimo de duas pessoas para sua constituio; b) proibio de formao do capital social por meio de subscrio pblica; c) possibilidade de excluso 
de scio que comete falta, inclusive sem submisso ao Poder Judicirio, desde que prevista no contrato social.

234) Por que se diz que as quotas so infungveis e indivisveis?
R.: Essas caractersticas defluem do art. 334 do Cdigo Comercial, segundo o qual a quota no pode ser cedida por um scio a terceiro no-scio, sem expresso consentimento 
dos demais.

235) No podendo ceder quotas a no-scio, de que forma poder o scio permitir que terceiros passem a participar da sociedade?
R.: As quotas no podem ser cedidas, mas podem ser havidas em condomnio, no sendo os associados considerados scios. O scio que assim proceder dever prestar 
contas de sua gesto ao condmino no-scio.

236) Em que momento se considera transferida a quota de um scio para novo scio, ao qual vende sua parte na sociedade?
R.: Tal como na compra e venda de imveis, em que a propriedade somente se transfere com o registro do contrato no Cartrio de Registro de Imveis, a transferncia 
de quotas somente se perfaz quando o instrumento particular for arquivado no Registro do Comrcio e alterado o contrato social. Exige-se, tambm, a anuncia dos 
demais scios.

237) Sob que condies pode um scio ser excludo da sociedade?
R.: Se violar os deveres que tem para com a sociedade e com os demais scios, que so o de lealdade (affectio societatis) e o de colaborao, o scio pode ser excludo 
da sociedade.

Pg. 46

238) Por que as sociedades por quotas de responsabilidade limitada no esto sujeitas  publicao de seu balano?
R.: Porque a lei no exige que o balano seja apresentado de forma especial, como no caso das sociedades annimas.

239) Admite-se a administrao da sociedade por no-scios?
R.: Sim, desde que o contrato social no contenha clusula contrria, terceiros no-scios, inclusive pessoas jurdicas, podem administrar a sociedade. Esse entendimento 
 incontroverso, tanto na doutrina como na jurisprudncia.

240) Que motivos levam as empresas brasileiras a se constiturem, majoritariamente, sob a forma de sociedades por quotas de responsabilidade limitada?
R.: Apesar das incertezas geradas pela legislao ptria, essa forma  a preferida no Brasil, por ser aquela em que predomina a autonomia das vontades das partes 
contratantes. Alm disso, esse modelo societrio  de constituio relativamente simples, atendendo bem s necessidades prticas dos empresrios brasileiros.

241) Qual o princpio que rege a tomada de decises, na sociedade por quotas de responsabilidade limitada?
R.: Exceto se o contrato social dispuser de modo diverso, o princpio que rege a tomada de decises  o majoritrio.

242) Como pode ser feito o aporte de capital de cada scio?
R.: O scio pode contribuir em dinheiro ou em bens para integralizar sua quota.

243) Admite-se, nesse tipo societrio, um scio apenas de indstria?
R.: No. A prestao de servios dos scios, to-s, no  aceita como forma de aporte para a integralizao de quotas subscritas.

244) Por que as quotas no so corporificveis em ttulos, como no caso das aes de uma sociedade annima?
R.: Porque se considera cada quota como frao ideal do capital social, o que impede sua corporificao em ttulos.

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245) A sociedade por quotas de responsabilidade limitada  obrigatoriamente vinculada a atividade de natureza comercial?
R.: No. Ela pode ter por objeto uma atividade de natureza civil.

246) Onde se procede ao registro da sociedade por quotas de responsabilidade limitada?
R.: Se o objeto da atividade empresarial for de natureza civil, no Registro Civil de Pessoas Jurdicas; se for de natureza comercial, no Registro do Comrcio.

III.7. SOCIEDADES DE FATO E SOCIEDADES IRREGULARES

247) Em que consiste a sociedade de fato (ou em comum)?
R.: Sociedade de fato (ou em comum)  aquela que, embora exercendo atividade comercial, no foi constituda segundo os dispositivos legais, nem arquivou seus atos 
constitutivos (se houver), no Registro do Comrcio.

248) Dar exemplo de sociedade de fato.
R.: Dois amigos elaboram instrumento particular, entre si, decidindo abrir um negcio qualquer, e deixam de registrar o contrato social. Sero considerados scios 
em uma sociedade de fato.

249) Quais as caractersticas mais marcantes das sociedades de fato?
R.: As sociedades de fato no possuem personalidade jurdica, uma vez que seus atos constitutivos no foram arquivados no Registro do Comrcio; podem ter domicilio 
certo, dar ttulo a seu estabelecimento e usar um nome social; esto sujeitas  falncia.

250) O Cdigo Comercial regula as sociedades de fato?
R.: No h normas especficas sobre o funcionamento da sociedade de fato, no Cdigo Comercial, embora o referido diploma legal disponha sobre a prova de sua existncia.

251) Como se prova a existncia das sociedades de fato?
R.: O art. 304 do Cdigo Comercial estatui que a prova da existncia desse tipo societrio pode ser feita por todos os tipos de prova admitidos em comrcio, segundo 
o art. 122 do mesmo diploma legal, alm de presunes fundadas em fato de que existe ou existiu sociedade.

Pg. 48

252) Citar tipos de atos que denunciam a existncia de sociedade de fato.
R.: Negociao promscua e comum; aquisio, alheao, permuta ou pagamento em comum; dissoluo da associao como sociedade; uso de marca comum nas fazendas ou 
volumes; uso do nome com a adio de "e companhia".

253) Qual a responsabilidade dos scios, na sociedade de fato?
R.:  pessoal, subsidiria, solidria, e ilimitada, respondendo os scios com seus bens particulares, como se fossem scios ostensivos.

254) No tendo personalidade jurdica plena, a sociedade de fato tem capacidade processual?
R.: Sim, podendo participar de relao jurdico-processual, tanto no plo ativo quanto no passivo.

255) Quem representa em juzo a sociedade de fato?
R.: A sociedade de fato  representada, em juzo, por aquele que lhe administra os bens.

256) Quais as conseqncias jurdicas, para a existncia e a operao das sociedades de fato?
R.: A sociedade no poder obter concordata. Alm desse obstculo jurdico, a sociedade de fato encontrar inmeros entraves a seu funcionamento, pois dificilmente 
dispor de crdito na praa, condio imprescindvel, na economia moderna, para operar no mercado.

257) Em que consiste a sociedade irregular?
R.:  a sociedade que, inicialmente constituda de forma legal, inclusive arquivando seus atos constitutivos no Registro do Comrcio, passa a funcionar com violao 
a algum dispositivo de lei.

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258) Dar exemplos de sociedade irregular.
R.: A partir do momento em que a sociedade passa a ser irregular, passam os scios a ser ilimitadamente responsveis pelas obrigaes societrias.

259) Qual a conseqncia jurdica, para os scios, da sociedade irregular?
R.: Os scios passam a ser ilimitadamente responsveis pelas obrigaes societrias.

260) Em que diferem as sociedade de fato das sociedades irregulares?
R.: Embora parte da doutrina considere as duas sociedades indistinguveis, existem algumas significativas diferenas entre elas: as sociedades de fato nunca chegaram 
a se constituir regularmente, no possuem personalidade jurdica, e nunca tiveram registrados seus atos no Registro do Comrcio; as sociedades irregulares chegaram 
a se constituir legalmente, possuem personalidade jurdica - j que a pessoa jurdica somente se extingue quando se extinguir a sociedade - e seus atos constitutivos 
foram registrados no Registro do Comrcio, o que torna sua existncia fcil de provar, mediante simples consulta a esse rgo.

III.8. SOCIEDADES POR AES

III.8.1. Generalidades

261) Quais as espcies existentes de sociedades por aes? 
R.: H duas espcies: a) sociedade annima (S/A) e b) sociedade em  comandita por aes.  

262) Qual a lei especial que regula essas sociedades? 
R.: Ambas so reguladas pela Lei n. 6.404, de 15.12.1976, conhecida como "Lei das Sociedades Annimas", modificada pela Lei n. 9.457, de  05.05.1997.

Pg. 50

263) Qual a importncia de cada uma delas no mbito societrio?
R.: As sociedades annimas so, de longe, a espcie mais importante das sociedades por aes, estando atualmente em franco declnio a espcie sociedade em comandita 
por aes.

264) Quais os principais elementos caractersticos das sociedades por aes?
R.: a) o capital social dever estar dividido em aes; b) a responsabilidade dos acionistas est limitada ao preo de emisso das aes; c) qualquer que seja o 
objeto social, sua natureza ser sempre comercial; d) destina-se a grandes empreendimentos.

265) Qual a diferena entre as responsabilidades dos scios nas sociedades por aes e nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada?
R.: Nas sociedades por aes, a responsabilidade no se relaciona com o valor das aes, e sim com o preo de emisso; nas sociedades por quotas de responsabilidade 
limitada, a responsabilidade dos scios  determinada pelo capital social.

III.8.2. Sociedade Annima

266) Qual a funo econmica das sociedades annimas?
R.: As sociedades annimas constituem mecanismo dinmico para atrair financiamentos para as grandes empresas, canalizando recursos econmicos, atrados tanto pela 
limitao da responsabilidade quanto pela possibilidade de colocar ttulos em circulao, dotados de imediata liquidez. Atuando no meio social como forma de organizao 
jurdica da empresa,  a sociedade annima instituio de interesse pblico, sobre a qual tem ingerncia o Estado, tanto na regulamentao dos atos constitutivos 
quanto na prtica de atos executivos.

267) De que espcies podem ser as sociedades annimas?
R.: As sociedades annimas podem ser abertas, em que o capital  democratizado mediante subscrio pblica das aes, negociadas em Bolsas de Valores e sujeitas 
 fiscalizao governamental especfica, uma vez que influem na economia poltica da nao, ou fechadas, constitudas "cum intuitu personae", geralmente formadas 
por pequenos grupos ou por famlias, e cujas aes no so vendidas ao pblico, razo pela qual a lei lhes faculta uma administrao e uma contabilidade mais simples.

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268) Qual o rgo encarregado da fiscalizao e disciplina do mercado de capitais, no Brasil?
R.: Antes da Lei n. 6.385, de 07.12.1976 (modificada pela Lei n. 9.457, de 05.05.1997), essa atribuio era do Banco Central. A referida lei criou a CVM - Comisso 
de Valores Mobilirios, que passou a exercer essa atividade.

269) Qual a natureza jurdica da CVM?
R.: A CVM  uma autarquia federal, pois  considerada servio pblico descentralizado da Unio.

270) Qual a estrutura da CVM?
R.: A CVM  administrada por um presidente - que tem assento no Conselho Monetrio Nacional - CMN, e direito a voto - e 4 diretores, nomeados pelo Presidente da 
Repblica e funciona como rgo coletivo de deliberao.

271) Quais as principais atribuies da CVM?
R.: Com jurisdio em todo o territrio nacional, a CVM tem ampla gama de atribuies, competindo-lhe disciplinar e fiscalizar: a) a emisso e a distribuio de 
valores mobilirios no mercado; b) a organizao e o funcionamento das Bolsas de Valores; c) as auditorias das companhias abertas; d) os livros e registros contbeis 
dos agentes de distribuio de valores imobilirios. Pode tambm: I) examinar a contabilidade e a documentao de quaisquer pessoas, fsicas ou jurdicas, que negociem 
no mercado de capitais, desde que haja suspeitas de manipulao ilcita ou fraude, visando a benefcio pecunirio desses agentes, que de outra forma no os obteriam; 
II) suspender a negociao de determinados papis em bolsa; III) impor multas, em processo administrativo, que contam com a eficcia de ttulo executivo; IV) instaurar 
inqurito para apurao de quaisquer fatos que prejudiquem o regular funcionamento dos mercados mobilirios.

Pg. 52

272) Como se constitui uma sociedade annima?
R.: A sociedade annima constitui-se pelo contrato privado entre pelo menos duas pessoas. O ato constitutivo da sociedade annima representa o contrato.

273) H alguma exceo  exigncia de que a sociedade annima seja constituda por pelo menos dois scios?
R.: Sim. A lei admite a existncia de sociedade annima com apenas um acionista no caso de subsidiria integral. Se o nmero de scios ficar reduzido a um, o nmero 
legal dever ser restabelecido at a realizao da prxima assemblia geral, sob pena de dissoluo da sociedade.

274) Quais as modalidades constitutivas da sociedade annima?
R.: A sociedade annima pode ser constituda de modo simultneo - os subscritores do capital do por constituda a sociedade em definitivo, por meio de instrumento 
particular, representado pela ata da assemblia geral, ou por escritura pblica, sem abertura pblica do capital - ou sucessivo - em que o capital  formado mediante 
abertura ao pblico, em vrias etapas, processo liderado, normalmente, pelo fundador da companhia.

275) Em que consiste o contrato constitutivo da sociedade annima? 
R.: Consiste em manifestao formal e plurilateral de vontades entre os acionistas, destinado  criao jurdica de uma sociedade mercantil, cujo capital  dividido 
em fraes, representadas por ttulos denominados aes.

276) O que  o estatuto da sociedade annima? 
R.: Estatuto  um dos elementos do contrato constitutivo da sociedade annima, destinado a regulamentar a formao da sociedade e traar as normas segundo as quais 
a sociedade dever atuar e se desenvolver. Sem esse ato constitutivo, que deve ser lavrado em ata, documento particular ou escritura pblica, o contrato no chega 
a aperfeioar-se.

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277) O que  objeto social da sociedade annima?
R.: Objeto social  um dos elementos relevantes na constituio da sociedade, consistindo na finalidade da empresa - que deve visar a lucro, no podendo contrariar 
a lei, a moral e os bons costumes -  qual todos os scios aderem e se vinculam, organizando a atividade econmica colimando atingi-Ia.

278) Qual a diferena entre objeto social e fim social?
R.: O objeto social indica a espcie de atividade a que se dedica a companhia, conforme estipulado em seu estatuto; o fim social  a persecuo do lucro.

279) Como se forma a denominao da sociedade annima?
R.: As sociedades annimas no possuem firma ou razo social (so "annimas", isto , sem nome), embora tenham nome comercial. No  vedado que figure nessa denominao 
o nome do fundador, de algum acionista ou de qualquer pessoa que tenha contribudo para o sucesso da empresa, entendendo-se essa referncia como mera homenagem, 
e no como indicao dessas pessoas  responsabilidade pelos atos da sociedade. No  obrigatrio que figure o objeto social no nome comercial. As palavras "Sociedade 
Annima" (ou na forma abreviada "S/A") e "Companhia" (ou "Cia.") devem constar da denominao, mas esta ltima no pode figurar no final, para evitar confuso com 
outras formas  societrias.

280) Quais os livros comerciais prprios das sociedades annimas?
R.: Alm dos livros comerciais comuns a todos os empresrios comerciais, as sociedades annimas devem escriturar suas contas em livros prprios, denominados livros 
sociais. O art. 100 da Lei das Sociedades Annimas, alterado pela Lei n. 9.457, de 05.05.1997, exige os seguintes livros: a) de Registro de Aes Nominativas; b) 
de Transferncia de Aes Nominativas; c) de Registro de Partes Beneficirias Nominativas; d) de Transferncia de Partes Beneficirias Nominativas; e) de Atas das 
Assemblias Gerais; f) de Presena dos Acionistas; g) de Atas das Reunies do Conselho de Administrao, se houver; h) de Atas das Reunies de Diretoria; e i) de 
Atas de Pareceres do Conselho Fiscal.

Pg. 54 

281) Qual a natureza jurdica das aes de uma sociedade annima e o que representam?
R.: As aes tm a natureza jurdica de bem mvel, fungvel dentro da mesma classe se de mesma natureza, desde que emitidas em massa pela sociedade annima, e so 
consideradas sob trs aspectos: a) frao do capital social; b) fundamento da condio e indicativo da qualidade do acionista; e c) ttulo de crdito.

282) De que espcies podem ser as aes?
R.: As aes podem ser ordinrias (ou comuns), preferenciais e de fruio (ou de gozo), conforme a natureza dos direitos ou vantagens que conferem a seus titulares.

283) De que espcies podem ser as aes quanto  forma?
R.: Podem ser nominativas e escriturais.

284) O que so aes ordinrias (ou comuns)?
R.: So aquelas em que normalmente se divide o capital social, e que no conferem aos titulares quaisquer privilgios nem lhes impem restries, concedendo-lhes 
to-somente os direitos usuais de scio, tais como o direito de voto nas assemblias.

285) As aes ordinrias podem ser de classes diferentes?
R.: Nas sociedades annimas abertas existe somente uma classe de aes ordinrias. Nas sociedades fechadas, as aes podem ser de diferentes classes, identificadas 
no estatuto por um cdigo que as diferencia. Podem ser criadas em funo da forma ou da pessoa do titular, permitindo-se sua converso de uma classe em outra.

286) O que so aes preferenciais?
R.: Aes preferenciais so aquelas que conferem aos titulares determinados privilgios (ou preferncias, ou, ainda, vantagens), em relao aos titulares das aes 
ordinrias, como, por exemplo, ter prioridade no reembolso de seu capital, em caso de liquidao da empresa.

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287) O que so aes de fruio?
R.: Aes de fruio so aquelas que resultam da amortizao integral das aes comuns ou preferenciais, desde que assim dispuser o estatuto ou determinar a assemblia 
geral extraordinria, contendo restries fixadas pelo estatuto ou pela assemblia. So destitudas de capital, e devolvem ao acionista o valor de seu investimento. 
A amortizao das aes no impede seus titulares de participarem na vida social da empresa, podendo eles participar dos lucros, fiscalizar a sociedade e exercer 
demais direitos.

288) O que so aes nominativas?
R.: Aes nominativas so aquelas que inscrevem em seu texto o nome do titular, devendo constar de registro prprio, mantido pela sociedade.

289) O que so aes escriturais?
R.: Aes escriturais so as que dispensam corporificao do ttulo em certificado emitido pela sociedade, devendo ser registradas em livro especial, no sendo consideradas 
ttulos de crdito. Tm por finalidade negar direito de voto aos titulares das aes ao portador.

290) O que so aes ao portador?
R.: Aes ao portador so as que no trazem inscrito o nome do titular no texto. Foram abolidas pela Lei n. 8.021, de 12.04.1990, que, modificando o art. 20 da 
Lei das Sociedades Annimas, disps que as aes devem ser nominativas.

291) Aes podem constituir garantia real?
R.: Sim, pois tm natureza jurdica de bens mveis. Assim, podem ser objeto de cauo, penhor, alienao fiduciria e outros direitos reais de garantia.

292) O que so partes beneficirias?
R.: Partes beneficirias so ttulos negociveis, sem valor nominal e no representativos do capital, emitidos pelas sociedades annimas, que conferem a seus titulares 
o direito de participao nos lucros lquidos anuais distribudos aos acionistas. Essa participao no poder exceder 10% dos lucros, includo nesse valor a formao 
de reservas para futuro resgate. Tm natureza jurdica de ttulos de crdito.

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293) O que so debntures?
R.: Debntures so ttulos emitidos pelas sociedades annimas que conferem aos titulares direito de crdito contra a sociedade, conforme as condies constantes 
do certificado. Tm natureza jurdica de ttulos de crdito.

294) Quais as diferenas entre aes e debntures?
R.: Os titulares das aes so scios-proprietrios das sociedades; os titulares de debntures so credores da companhia. As aes so ttulos de renda varivel; 
as debntures, ttulos de renda fixa.

295) Qual a diferena fundamental entre partes beneficirias e debntures?
R.: Embora os titulares de ambos sejam credores da sociedade, o crdito relativo s partes beneficirias somente ser pago nos exerccios em que forem realizados 
lucros, enquanto que o crdito relativo s debntures deve ser pago na data do vencimento, independentemente da realizao de lucros pela companhia.

296) O que so bnus de subscrio?
R.: Bnus de subscrio so ttulos emitidos pelas sociedades annimas at o valor do aumento do capital autorizado no estatuto, que conferem ao titular o direito 
de subscrever aes, e que podem facilitar a captao de recursos no mercado, em determinadas conjunturas.

297) De que forma devem ser emitidas as debntures, aps o advento da Lei n. 8.021/90?
R.: Como a lei vedou a emisso de ttulos ao portador ou endossveis, somente podem ser emitidas debntures nominativas.

298) Quais as espcies de debntures existentes? 
R.: As debntures podem ser simples ou conversveis em aes.

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299) Sob que condies podem ser as debntures convertidas em aes?
R.: A converso de debntures em aes est condicionada ao aumento do capital social. A escritura de emisso dever: a) especificar as bases da converso (em nmero 
de aes que poder ser convertida cada debnture ou a relao entre o valor nominal da debnture e o preo de emisso das aes); b) indicar a espcie e a classe 
das aes em que poder ser convertida; c) o prazo ou a poca para o exerccio do direito  converso; e d) demais condies para efetuar a converso. O estatuto 
dever ser minucioso a respeito dessa operao.

300) Quais as espcies de acionistas segundo classificao da doutrina, levando-se em conta o objetivo de cada um?
R.: A doutrina classifica os acionistas em trs espcies: a) acionista-rendeiro, que pretende empregar recursos em aes de modo a constituir um patrimnio rentvel; 
b) acionista-especulador, que visa a realizar lucros a curto prazo, mediante acompanhamento constante dos preges das bolsas, movimentando recursos com freqncia; 
e c) acionista-empresrio, comprometido com o desenvolvimento e a prosperidade da empresa, razo pela qual tem interesse em dominar a sociedade.

301) Quais as espcies de acionistas, segundo a percentagem de aes que detm na companhia?
R.: Os acionistas so classificados em dois grupos: majoritrios e minoritrios.

302) Como se calcula a maioria quanto ao controle societrio?
R.: "Maioria" significa a maior parte das aes com direito a voto. Uma vez que at 2/3 das aes so preferenciais - sem direito  voto -, o clculo da maioria 
deve levar esse fato em conta. No se trata de mera maioria do nmero de aes, o que significa que a maior percentagem de acionistas no participa de quaisquer 
deliberaes societrias. Com relao s aes com direito a voto, a maioria consiste nos acionistas que podem votar e que detm 50% das aes mais uma.

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303) Citar exemplos de deliberaes para as quais a lei exige aprovao por quorum qualificado, isto , nmero de acionistas que representem metade mais uma das 
aes com direito a voto.
R.: Segundo o art. 136, exige-se quorum qualificado para: a) criao de partes beneficirias; b) mudana do objeto da companhia; c) incorporao da companhia em 
outra, sua fuso ou ciso; d) dissoluo da companhia ou cessao do estado de liquidao; e) participao em grupo de sociedades.

304) Os acionistas minoritrios ficam completamente  merc dos majoritrios, quanto  tomada de decises na companhia?
R.: No. Existem mecanismos de controle societrio que protegem os acionistas minoritrios, no sentido de compens-los mediante recompensas ou indenizaes.

305) Quais as principais medidas de controle, destinadas  proteo dos acionistas minoritrios, asseguradas pela legislao societria brasileira?
R.: Aos minoritrios assegura-se o direito de: a) convocar a assemblia geral, desde que representem 5% ou mais do capital votante, caso os administradores no atendam 
a pedido de convocao formulado; b) eleger um membro do Conselho Fiscal e seu suplente, por meio de votao em separado, desde que representem 10% ou mais das aes 
com direito a voto; c) retirada da sociedade (direito de recesso), pela ocorrncia de alteraes na estrutura ou no funcionamento da sociedade, previstas em lei, 
com as quais no concordem.

306) Em que difere o exerccio de direito de recesso, no caso das sociedades de pessoas, em comparao com as sociedades annimas? 
R.: Nas sociedades de pessoas, inexistindo a affectio societatis, o scio poder retirar-se da sociedade. Numa sociedade annima, a retirada dos scios somente pode 
ocorrer se aprovadas em Assemblia Geral determinadas medidas (art. 136, incisos I, II, IV, V e VII) com as quais no esteja de acordo.

307) Quando o acionista dissidente discordar de deliberaes da maioria e pretender retirar-se da companhia, a que ter direito?
R.: O acionista dissidente ter o direito de ser reembolsado pelo valor de suas aes, que no poder ser inferior ao valor do patrimnio lquido a elas correspondente, 
de acordo com o ltimo balano aprovado pela Assemblia Geral.

Pg. 59

308) O que distingue o proprietrio do acionista controlador?
R.: O proprietrio pode dispor de bens alheios, sendo irrelevante se os bens sociais pertencem  pessoa jurdica ou aos acionistas; deve, tambm, deter a maioria 
das aes. O acionista controlador no pode dispor livremente de bens alheios, e pode exercer controle sobre a companhia mesmo se no dispuser da maioria das aes; 
importa que detenha a maioria das aes com direito a voto.

309) Quais as caractersticas principais do acionista controlador?
R.: O acionista controlador caracteriza-se por ser titular de direitos de scio que lhe asseguram, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberaes na Assemblia 
Geral e o poder de eleger a maior parte dos administradores da companhia, dispondo tambm de poder para dirigir as atividades da sociedade e orientar o funcionamento 
dos rgos societrios.

310) Quais os direitos e deveres do acionista controlador?
R.: O acionista controlador detm, alm dos mesmos direitos do acionista comum, o direito  maioria dos votos, de modo permanente, podendo eleger a maior parte dos 
administradores; tem o dever de usar seu poder para dirigir com lisura as atividades da companhia e orientar o funcionamento de seus rgos, objetivando a realizao 
de lucro e o cumprimento da funo social da sociedade. O acionista controlador responde pelos atos praticados com abuso de poder.

311) Dar trs exemplos de atos praticados com abuso de poder.
R.: Orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional; eleger administrador que sabe inepto, moral ou tecnicamente; contratar 
com a companhia, diretamente ou atravs de terceiros, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condies de favorecimento ou no eqitativas.

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312) Em que consiste a chamada de acionistas?
R.: Consiste na convocao formal dos acionistas, para que adquiram novas aes da companhia.

313) Quais os principais rgos das sociedades annimas?
R.: Assemblias, Administrao e Conselho Fiscal.

314) De que espcies podem ser as Assemblias?
R.: Assemblia Geral - que pode ser Ordinria (AGO) ou Extraordinria (AGE) - e Assemblias Especiais.

315) Quais as atribuies da Assemblia Geral? Dar trs exemplos de decises de sua competncia privativa.
R.: A Assemblia Geral, reunio dos acionistas,  o rgo mximo da companhia e deve ser convocada e instalada formalmente, conforme previso estatutria, sob pena 
de nulidade. Tem poderes para tomar decises relativas ao objeto social da companhia, defendendo seus interesses, dentro da lei. Exemplos: a) reformar o estatuto 
social em votao, instaurada com a presena de pelo menos 2/3 dos acionistas com direito a voto; b) autorizar a emisso de debntures; c) suspender o exerccio 
dos direitos do acionista.

316) Qual o objeto da Assemblia Geral Ordinria?
R.: A Assemblia Geral Ordinria deve reunir-se pelo menos uma vez por ano, nos quatro primeiros meses aps o encerramento do exerccio social. Deve receber a prestao 
de contas dos administradores, analisar as demonstraes financeiras, deliberar a destinao do lucro lquido e distribuio de dividendos, eleger ou destituir os 
administradores e os membros do Conselho Fiscal (podendo faz-lo sem justificativa, ad nutum) e aprovar a correo da expresso monetria.

317) Qual o objeto da Assemblia Geral Extraordinria?
R.: A Assemblia Geral Extraordinria pode ser convocada e instalada a qualquer tempo, sempre que houver necessidade de deliberao sobre assuntos fora da rotina 
da companhia, que no sejam de competncia da AGO. Se a AGO no se reunir dentro do prazo legal, a AGE poder deliberar matria de competncia da AGO.

Pg. 61

318) Qual o objeto das Assemblias Especiais?
R.: As Assemblias Especiais tratam dos interesses dos titulares de aes preferenciais, de debntures e de partes beneficirias, para deliberar sobre temas referentes 
 comunidade de direitos e interesses especficos de cada grupo.

319) Quais os rgos competentes para promover a administrao da companhia?
R.: O Conselho de Administrao e a Diretoria. A existncia de Conselho de Administrao somente  obrigatria nas sociedades annimas abertas.

320) Quais as atribuies do Conselho de Administrao?
R.: O Conselho de Administrao, eleito (e passvel de destituio) pela Assemblia Geral, compe-se de no mnimo trs acionistas e funciona como rgo de fixao 
das diretrizes e dos negcios da companhia. Elege e destitui diretores e determina suas atribuies.

321) Quais as atribuies da Diretoria?
R.: Se inexistir Conselho de Administrao, a Diretoria desempenhar todas as funes administrativas. A lei impe, como nmero mnimo, dois diretores, facultando 
preencher at um tero dos cargos com conselheiros, cuja gesto ser de, no mximo, trs anos, permitida a reeleio. Os diretores atuam segundo suas atribuies, 
de forma isolada, mas em harmonia, de forma a alcanar e preservar os interesses da sociedade, embora o estatuto possa determinar que as decises sejam tomadas de 
forma colegiada. A Diretoria  o rgo executivo da companhia, que  representada pelos diretores.

322) Quais os deveres dos administradores?
R.: Os administradores devem exercer suas atribuies segundo a lei e o estatuto, de forma a perseguir os fins e interesses da companhia, levando em conta as exigncias 
do bem pblico e a funo social da empresa. So deveres ticos e morais. Alm disso, os administradores tm o dever de diligncia, que consiste em desenvolver suas 
atividades com competncia e probidade, no privilegiando interesses de grupos, ainda que por eles eleitos. Tm tambm o chamado dever de lealdade, no sentido de 
servir fielmente  companhia. Tm, ainda, o dever de sigilo, que fundamenta-se em observar a devida reserva sobre os negcios da
empresa. Por fim, tem o dever de informar (disclosure), que baseia-se em revelar situaes e negcios envolvendo a companhia e os administradores, que podem ter 
reflexos no mercado.

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323) De que forma  a responsabilidade dos administradores, no caso de prejuzo causado pelo no-cumprimento dos deveres legais ou do estatuto?
R.: A responsabilidade  solidria em relao  pratica ou  omisso de atos irregulares, exceto se constar de ata seu dissenso. No caso de atos ilcitos, praticados 
por um administrador, a responsabilidade ser somente daquele que praticou o ato ilcito, exceto se houver conivncia ou negligncia.

324) Quem tem legitimidade para propor ao de responsabilidade
dos administradores?
R.: Legitimados para agir so a companhia, e tambm qualquer acionista.

325) Quais as atribuies do Conselho Fiscal?
R.: O Conselho Fiscal, cujos membros so eleitos pela Assemblia Geral,  composto por trs a cinco conselheiros e suplentes em igual nmero, acionistas ou no, 
e tem por atribuies a fiscalizao das contas e a fiscalizao dos atos da administrao, alm de ser rgo que presta informaes  Assemblia Geral. Aos acionistas 
 facultado instalar ou no o Conselho Fiscal, que pode funcionar de forma permanente ou eventual.

326) Em que consistem as demonstraes financeiras da companhia?
R.: Expresso criticada pela doutrina - que prefere a rubrica "demonstraes contbeis" -, constituem as demonstraes financeiras balano patrimonial, que explicita 
os lucros ou prejuzos acumulados, os resultados obtidos no exerccio e as origens e aplicaes de recursos. , efetivamente, documento referente  contabilidade 
da companhia, que tem por objetivo exprimir claramente a situao da sociedade para seus acionistas, em particular, e ao pblico, em geral.

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327) Quais as demonstraes financeiras de apresentao legal obrigatria?
R.: Balano patrimonial, demonstrao de lucros e perdas acumulados, demonstrao do resultado do exerccio e demonstrao das origens e aplicaes dos recursos.

328) O que deve espelhar o balano?
R.: O balano deve mostrar a composio econmica do patrimnio, em dado momento, e os lucros e prejuzos brutos que ocorreram em um dado exerccio.

329) Qual o significado jurdico da aprovao do balano pela Assemblia?
R.: A aprovao do balano consiste em ato declaratrio, com a finalidade de acolher a existncia de determinados fatos e as conseqncias jurdicas que acarretam.

330) O que  lucro lquido no exerccio?
R.:  o resultado positivo peridico, que resta depois de deduzidos os prejuzos acumulados em exerccios anteriores, a proviso do imposto sobre a renda e as participaes 
estatutrias (conforme o art. 190) de empregados, administradores e partes beneficirias.

331) O que  reserva legal?
R.:  o montante que assegura a integridade do capital social, podendo ser utilizado para aument-lo ou para compensar prejuzos.  fixada entre os limites de 5% 
e 20% do capital social.

332) O que so reservas estatutrias e para contingncias?
R.: Alm da reserva legal, a lei faculta a criao de outras espcies de reservas, que devem constar do estatuto social, indicando sua finalidade. Podem ser criadas 
mediante proposta dos rgos da administrao, pela Assemblia. Visam adotar a companhia de recursos para compensar futuras diminuies nos lucros.

333) O que significa dividendo? 
R.: Dividendo  a parcela do lucro, obtido em determinado exerccio, que corresponde a cada ao, e que  distribudo entre os acionistas, ou reinvestido na companhia.

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334) De que espcies podem ser os dividendos?
R.: Podem ser fixos ou variveis, conforme disposto no estatuto.

335) Admite-se caso de pagamento de dividendos, no caso de inexistir lucro no exerccio?
R.: Sim. Excepcionalmente, permite a lei que sejam pagos dividendos, quando cumulativos, aos titulares de aes preferenciais, no exerccio em que inexistir lucro, 
sendo os valores remetidos  conta de reserva de capital, legalmente constituda.

336) O que so dividendos intermedirios?
R.: So aqueles pagos por sociedades que, por fora de lei, devem apresentar mais de um balano anual (caso das instituies financeiras, que apresentam balano 
semestral). O estatuto poder autorizar a distribuio de dividendos ao fim de cada perodo de balano.

337) Qual o prazo para o pagamento dos dividendos?
R.: Os dividendos devem ser pagos at 60 dias da data em que forem declarados, salvo se a Assemblia Geral dispuser diversamente, mas sempre dentro do exerccio 
legal.

338) A companhia  obrigada a distribuir lucro?
R.: No, a lei no obriga a empresa a distribuir, obrigatoriamente, qualquer parcela do lucro no exerccio.

339) A companhia apresentou, em seu balano, lucro lquido no exerccio, mas decidiu distribuir somente 20% do valor a seus acionistas. Se estes no concordarem, 
que direito lhes assiste?
R.: Os credores dividenduais que no concordarem com a percentagem dos lucros lquidos a ser distribuda tero direito de recesso, desde que essa percentagem seja 
menor do que 25%.

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340) Sendo o estatuto da companhia omisso a respeito de qual percentagem do lucro lquido dever ser distribudo aos acionistas dividenduais, que direito lhes assiste?
R.: Se o estatuto for omisso a respeito, cabe aos acionistas dividenduais o direito a 50% do lucro lquido no exerccio, abatidos os valores relativos  cota destinada 
 formao da reserva legal,  formao de reservas para contingncias e lucros a realizar transferidos para a respectiva reserva.

341) O limite de 25%  vlido tambm para as sociedades fechadas?
R.: No. Os 25% do lucro lquido, como mnimo a ser distribudo, sem conferir ao acionista minoritrio o direito de recesso, so um limite vlido somente para sociedades 
abertas. Para sociedades fechadas, a regra no  vlida.

342) De que forma podem ser reorganizadas as sociedades?
R.: As sociedades podem ser reorganizadas por meio dos mecanismos de transformao, incorporao, fuso e ciso.

343) O que significa transformao da sociedade?
R.: Transformao  a operao pela qual a sociedade passa, independentemente de dissoluo ou liquidao, de um tipo para outro.

344) Qual a formalidade necessria para proceder a essa transformao?
R.: Deve-se proceder  alterao do ato constitutivo, obedecendo-se aos preceitos que regulam a constituio e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

345) Com a alterao de seu ato constitutivo, a sociedade no ter, tambm, alterada sua personalidade jurdica?
R.: No, pois no surge nova sociedade, no sendo encerrados os livros comerciais, devendo ser neles lanado termo de averbao da nova forma jurdica que a sociedade 
passa a assumir.

346) Qual o "quorum" necessrio para proceder  transformao da sociedade?
R.:  de 100%. Todos os scios devem estar de acordo para que ocorra a transformao da sociedade. O estatuto pode prever a transformao da sociedade sem que haja 
unanimidade entre os scios, mas, caso isso ocorra, tero os scios direito de recesso.

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347) De que forma so afetados os direitos dos credores, quando a sociedade  transformada?
R.: Havendo transformao da sociedade, os direitos dos credores no sero prejudicados.

348) Haver mudana no nome da sociedade transformada?
R.: Sim. o novo nome comercial dever ser alterado, para que fique adequado aos preceitos que regem a constituio e o registro do novo tipo societrio.

349) O que significa incorporao de sociedades?
R.: Incorporao significa a absoro de uma ou mais sociedades, de mesmo tipo ou de tipos diversos, por uma outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigaes.

350) Surge nova sociedade quando ocorre incorporao?
R.: No, pois a sociedade incorporadora absorve as outras sociedades, e estas se extinguem, o que , inclusive, previsto pela lei (art. 219, II).

351) O que  o protocolo, relativamente  incorporao?
R.: Denomina-se protocolo o plano de incorporao, de fuso ou de ciso, aprovado pelos rgos de administrao ou scios das sociedades interessadas.

352) O que deve constar do protocolo?
R.: Deve constar a autorizao para o aumento do capital a ser subscrito, a partir de seu patrimnio lquido, avaliado por peritos, tambm indicados no protocolo.

353) O que acontece com o passivo das sociedades incorporadas, aps a incorporao?
R.: Ao ocorrer a incorporao, extinguem-se as sociedades incorporadas, sendo os passivos absorvidos pela sociedade incorporadora.

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354) O que significa fuso de sociedades?
R.: Fuso  a unio de duas ou mais sociedades, de mesmo tipo ou de tipos diversos, mediante a qual se forma uma nova sociedade.

355) O que sucede aos direitos e obrigaes da nova sociedade, formada pela fuso de outras?
R.: A nova sociedade sucede todas as sociedades que se fundirem, em seus direitos e obrigaes.

356) As sociedades que se unem por meio de fuso conservam suas personalidades jurdicas?
R.: No. Ao ocorrer a fuso, extinguem-se, por determinao legal, as empresas que participaram do processo.

357) O que significa ciso de sociedades?
R.: Ciso  a transferncia de parcelas do patrimnio de uma sociedade para uma ou mais sociedades, constitudas para esse fim ou j existentes.

358) O que suceder  sociedade que transferiu parcela de seu patrimnio a outra?
R.: Se a parcela for inferior a seu capital, este ficar diminudo do valor transferido; se a parcela transferida for igual a seu patrimnio, a sociedade extinguir-se-.

359) Extinguindo-se a sociedade, pela transferncia total de seu patrimnio a uma nica sociedade ou a vrias outras, o que ocorrer com relao a seus direitos 
e obrigaes?
R.: As sociedades que absorverem parcelas do patrimnio da companhia cindida sucedero a esta, na proporo dos patrimnios lquidos transferidos, nos direitos e 
obrigaes.

360) O que significa cissiparidade?
R.: Cissiparidade  a diviso do patrimnio social em duas ou mais partes, transferindo-se as pores em sua totalidade, para diversas sociedades, que j existiam 
anteriormente ou para outras especialmente criadas, com a extino da sociedade primitiva.

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361) O que dever acontecer s aes integralizadas com parcelas de patrimnio da companhia cindida?
R.: Devero ser atribudas a seus acionistas, em substituio s aes extintas, na proporo das que possuam.

362) Como estaro protegidos os direitos dos debenturistas no caso de incorporao, fuso ou ciso da companhia emissora de debntures?
R.: A incorporao, fuso ou ciso da companhia emissora de debntures em circulao depender de prvia aprovao dos debenturistas, reunidos em assemblia especialmente 
convocada para esse fim.

363) De que forma podero ser efetuadas incorporaes, fuses ou cises com dispensa de aprovao pela assemblia de debenturistas? 
R.: Ser dispensada aprovao da assemblia dos debenturistas desde que lhes seja concedido o prazo mnimo de 6 meses, a contar da data da publicao das atas das 
assemblias relativas  operao, para que procedam ao resgate das debntures de que forem titulares.

364) Ocorrendo a dispensa da aprovao da assemblia de debenturistas, pela concesso do prazo legal para o resgate dos debntures pelos titulares que assim o desejarem, 
qual a responsabilidade da sociedade cindida e das sociedades que absorveram parcelas de seu patrimnio, quanto ao pagamento das debntures?
R.: A sociedade cindida e as sociedades que absorveram parcelas de seu patrimnio respondem solidariamente pelo resgate das debntures.

365) Qual o prazo dado aos credores prejudicados para a anulao das operaes de incorporao ou de fuso?
R.: O prazo  de 60 dias depois de publicados os atos de incorporao ou de fuso, para que os credores pleiteiem judicialmente a anulao das operaes. Trata-se 
de prazo decadencial.

366) De que forma so resguardados os direitos dos credores da sociedade cindida que se extingue?
R.: Como as sociedades que recebem parcelas do patrimnio da sociedade cindida respondem solidariamente pelas obrigaes da companhia extinta, os credores podero 
pedir a execuo judicial de seus crditos contra qualquer uma delas.

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367) De que forma so resguardados os direitos dos credores da sociedade cindida que transfere somente parte de seu patrimnio? 
R.: O ato de ciso parcial poder estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimnio da companhia cindida sero responsveis apenas pelas obrigaes 
que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida. Neste ltimo caso, qualquer credor anterior poder opor-se  estipulao, em 
relao ao seu crdito, mediante notificao no prazo de 90 dias, a contar da data da publicao dos atos da ciso.

368) Qual o instrumento formal que permite a averbao, nos registros pblicos competentes, da sucesso em bens, direitos e obrigaes, decorrente das operaes 
de incorporao, fuso e ciso de sociedades?
R.:  a certido, emitida pelo Registro do Comrcio, o documento hbil para proceder  averbao. Na certido, sero descritos os imveis, os direitos e a nova titularidade.

369) Por que razo, particularmente no perodo aps a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), foram criados grandes grupos econmicos?
R.: Os grandes grupos econmicos tm sido criados para racionalizar a explorao empresarial, propiciando o atingimento de economias de escala, mediante a baixa 
do custo unitrio de produo.

370) Qual o conceito do grupo econmico denominado "Konzern", na Alemanha?
R.: "Konzem"  um grupo econmico constitudo por empresas juridicamente independentes, dentre as quais uma  dominante, exercendo a efetiva direo econmica sobre 
as demais empresas, denominadas consorciadas.

371) De que espcies pode ser o grupo econmico de empresas?
R.: O grupo econmico de empresas pode ser de direito (em que existe uma conveno entre as empresas, formalizada no Registro do Comrcio, tendo por objeto uma organizao 
composta por companhias, mas disciplinadas pela conveno, que impe disciplina prpria) ou de fato (caso em que existem relaes entre as empresas mediante participao 
acionria, sem conveno formal prpria que regule juridicamente o funcionamento do grupo).

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372) O que so sociedades coligadas?
R.: Sociedades coligadas so sociedades que detm 10% ou mais do capital de outra empresa, sem control-la, isto , no h relao de subordinao entre as empresas 
coligadas.

373) Ficar caracterizada a coligao entre um empresrio individual, capitalista, e uma sociedade mercantil?
R.: No. A coligao somente  admitida entre sociedades, no se permitindo entre empresrio individual e sociedade ou entre empresrios individuais.

374) Como fica juridicamente caracterizada a sociedade controladora?
R.: A sociedade controladora caracteriza-se por ser titular de direitos de scio, que lhe asseguram preponderncia nas deliberaes societrias, bem como poder de 
eleio da maioria dos administradores das empresas controladas.

375) O que  participao recproca entre sociedades?
R.:  a troca de participao no capital social entre duas companhias, de modo a gerar, simultaneamente, dois efeitos: financeiro e jurdico.

376) Admite-se, atualmente, no Direito brasileiro, a participao recproca entre sociedades?
R.: No, pois  modalidade considerada burla ao princpio da integridade do capital social, destinada a enfraquecer a garantia aos credores.

377) Em que casos se admite exceo  vedao da participao recproca entre sociedades?
R.: Admitem-se trs excees: a) participao de uma sociedade em outra com observncia das condies em que a lei autoriza a aquisio das prprias aes; b) aquisio 
das prprias aes, para permanncia em tesouraria ou para cancelamento; se essas aes excederem o valor dos lucros ou reservas, e estas sofrerem reduo, devero 
ser alienadas no prazo de 6 meses; c) a participao recproca poder ocorrer como conseqncia de incorporao, fuso, ciso ou aquisio entre sociedades, caso 
em que dever ser mencionada nos relatrios e demonstraes financeiras das sociedades envolvidas, devendo ser eliminada dentro de um ano.

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378) Qual a conseqncia jurdica da violao da norma que veda a participao recproca entre sociedades, a no ser nos casos que a prpria lei excepciona?
R.: Ocorrendo participao recproca entre sociedades, sero os administradores solidariamente responsveis no plano civil.

379) O que significa subsidiria integral?
R.:  forma societria excepcional, permitida pela legislao brasileira, mediante a qual a companhia  controlada por um nico acionista, que  uma outra sociedade 
brasileira, que lhe subsidia o capital e a constitui.

380) No caso de a sociedade-me resolver alienar o controle acionrio da subsidiria integral, quem ter direito de preferncia para a compra?
R.: Os acionistas da controladora tero direito de preferncia para subscrever as aes mais antigas ou as resultantes do aumento de capital.

381) De que modo uma companhia, normalmente constituda, pode converter-se em subsidiria integral?
R.: Todas as suas aes devero ser adquiridas por outra companhia, que dever, obrigatoriamente, ser brasileira. Companhias estrangeiras so expressamente impedidas 
de constituir subsidiria integral. Assemblia Geral das duas companhias dever aprovar a incorporao de todas as aes de uma  outra. A incorporao somente ser 
autorizada se pelo menos a metade dos acionistas com direito a voto da companhia a ser incorporada concordarem. A incorporao ser efetuada na forma do protocolo.

382) O que  consrcio?
R.: Consrcio  a modalidade tcnica de concentrao de empresas, pela qual duas ou mais sociedades, controladas ou no pelo mesmo acionista, estabelecem contrato 
entre elas, visando  realizao conjunta de um empreendimento especfico, definindo as responsabilidades de cada uma, sem presuno de solidariedade.

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383) O que deve constar do contrato de constituio das sociedades consorciadas?
R.: Deve constar a designao do consrcio, se houver, o empreendimento que constitui a finalidade do consrcio, a durao, o endereo, o foro judicial, as obrigaes 
e responsabilidades de cada parte contratante, normas relativas  administrao, contabilizao, representao, taxa de administrao sobre as receitas e partilha 
dos resultados. O contrato deve ser aprovado pelo rgo da empresa que tiver autorizao para alienar bens do ativo permanente, devendo ser arquivado no Registro 
do Comrcio do local da sede do consrcio.

384) Quais as caractersticas do consrcio?
R.: O consrcio no tem personalidade jurdica prpria, embora seja sujeito de direitos e deveres, podendo ingressar em juzo, representado por preposto designado 
pelas sociedades consorciadas. A falncia de uma empresa consorciada no se estende s demais, permanecendo o consrcio com as outras empresas contratantes.

385) O que se entende por alienao do controle da sociedade annima aberta?
R.:  o negcio jurdico pelo qual o acionista controlador (art. 116 da Lei n. 6.404/76), pessoa fsica ou jurdica, transfere o poder de controle da companhia 
mediante venda ou permuta do conjunto das aes de sua propriedade, que lhe assegura, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberaes da Assemblia Geral 
e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia.

386) Quais os dispositivos legais que regulam a alienao do controle acionrio da sociedade annima aberta?
R.: Arts. 254 a 256 da Lei n. 6.404/76, modificados pela Resoluo n. 401, de 22.12.1976. A Lei n. 9.457/97 revogou o art. 254 e os  1. e 2.  do art. 255, 
e tambm alterou o  2. do art. 256.

387) Qual o papel da CVM na alienao do controle acionrio da sociedade annima aberta?
R.: Os  1. e 2. do art. 254 estabeleciam que a CVM deveria: a) autorizar previamente a alienao do controle acionrio da sociedade annima aberta; b) zelar 
para que seja assegurado tratamento igualitrio aos acionistas minoritrios, mediante simultnea oferta pblica para a aquisio das aes; e c) estabelecer as normas 
a serem observadas na oferta pblica. Essas exigncias foram, agora, abolidas pela Lei n. 9.457/97.

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388) Quem dever conceder autorizao  sociedade annima aberta cujo funcionamento dependa de autorizao do Governo, e cujas aes ordinrias so, por fora de 
lei, endossveis, para que esta possa alienar o controle acionrio?
R.: A prpria autoridade que concedeu autorizao para a companhia aberta funcionar dever aprovar alterao em seu estatuto, para que se proceda  alienao do 
controle acionrio.

389) Quem tem legitimidade para a iniciativa de alienao de controle da companhia aberta?
R.: Segundo as caractersticas de quem efetivamente exerce controle acionrio sobre a companhia, podem conduzir o processo de alienao do controle acionrio: a) 
acionista pessoa fsica ou jurdica que dispe da maioria das aes com direito a voto, e que, de forma isolada, transfere aes de sua propriedade; b) grupo de 
pessoas juridicamente vinculadas por acordo de votos, dispondo da maioria das aes com direito a voto, e que efetivamente controlam a companhia; e c) pessoa ou 
grupo de pessoas que no dispem de maioria de aes com direito a voto, mas que efetivamente exercem o controle, em face da disperso das demais aes, em mos 
de acionistas que no formam qualquer grupo de poder.

390) Qual o prazo dado  companhia aberta, para que seja efetivada a alienao do controle acionrio, aps a oferta pblica aos acionistas minoritrios, conforme 
as condies aprovadas pela CVM?
R.: O prazo, decadencial,  de 90 dias.

391) Quais os dispositivos legais que regulam a aquisio do controle acionrio da sociedade annima aberta mediante oferta pblica?
R.: Arts. 257 a 263 da Lei n. 6.404/76, modificados pela Resoluo n. 401, de 22.12.1976.

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392) Qual o papel da CVM no processo de oferta de aquisio do controle acionrio de sociedade annima aberta?
R.: Cabe  CVM expedir normas sobre oferta pblica de aquisio de controle. A oferta, que se destinar  compra de aes com direito a voto em nmero suficiente 
para garantir o efetivo controle acionrio da companhia, ser firmada pela ofertante e pela instituio financeira intermediadora, e dever ser previamente registrada, 
em carter irrevogvel, junto  CVM. No caso de a ofertante j possuir aes da companhia cujo controle acionrio pretende adquirir, a oferta dever ser suficiente 
para a aquisio do nmero de aes que faltam para obt-lo, fato que dever ser verificado pela CVM.

III.8.3. Sociedade em Comandita por Aes

393) Qual a estrutura societria da sociedade em comandita por aes?
R.: O capital social  dividido em aes, e a sociedade admite duas categorias de scios,  semelhana das sociedades em comandita simples, que possuem scios comanditrios 
e comanditados.

394) Como dever ser formado o nome da sociedade?
R.: O nome sob o qual dever comerciar poder ser firma (ou razo social), da qual s faro parte os nomes dos scios diretores ou gerentes, ou denominao, sempre 
seguida das palavras "Comanditas por Aes", por extenso ou abreviadamente.

395) Qual a extenso da responsabilidade daqueles cujos nomes figuram no nome da sociedade, se adotada razo social?
R.: A responsabilidade pelas obrigaes societrias ser sempre solidria e ilimitada.

396) Por que no se admite administrao ou gerncia de pessoa que no seja acionista da companhia?
R.: Uma vez que a responsabilidade  ilimitada, no permite a lei que pessoas sem interesse econmico relevante na empresa detenham qualquer espcie de poder sobre 
sua operao.

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397) Qual a responsabilidade dos scios comanditrios pelas obrigaes societrias?
R.: Os scios comanditrios no detm qualquer responsabilidade pelas obrigaes societrias. Sua responsabilidade limita-se  integralizao de suas aes, o mesmo 
que ocorre nas sociedades annimas.

398) Quais as vedaes legais ao poder da Assemblia Geral das sociedades em comandita por aes?
R.: Segundo o art. 283 da Lei das SA,  vedado  Assemblia Geral: a) mudar o objeto essencial da sociedade; b) prorrogar-lhe o prazo de durao da sociedade; c) 
alterar o capital social; d) emitir debntures; e) criar partes beneficirias; e f) aprovar participao em grupo de sociedade.

399) Citar outras limitaes legais  estrutura e ao funcionamento das sociedades em comandita por aes.
R.: As sociedades em comandita por aes no podem ter Conselho de Administrao.  vedada a autorizao, em seu estatuto, para aumento de capital, bem como para 
emisso de bnus de subscrio.

400) Admite-se direo da sociedade em comandita por aes por pessoa jurdica?
R.: No. A direo deve ser exercida exclusivamente por pessoas fsicas.

401) Por que existe tendncia ao fortalecimento das sociedades em comandita por aes, desprestigiadas durante quase um sculo?
R.: No Brasil, como no resto do mundo, verifica-se uma tendncia  reviso da irresponsabilidade dos administradores pelos atos de gesto. Na sociedade em comandita 
por aes, justamente o fator responsabilidade ilimitada e solidria, que revive o esprito das sociedades antigas, vem de encontro  concretizao dessa tendncia, 
razo pela qual muitos juristas acreditam em uma reforma da lei, para encorajar o surgimento de empresas com essa estrutura societria.

402) Como so regulados os prazos prescricionais das aes envolvendo as sociedades por aes?
R.: A Lei n. 6.404/76 regula de forma especial, nos arts. 285 a 288, os prazos de prescrio envolvendo as sociedades por aes, que atendem ao carter peculiar 
desse tipo societrio.

Pg. 76 

403) Qual o critrio para a contagem dos prazos?
R.: Verifica-se diversidade de critrios. Em alguns casos, o prazo comea a ser contado da data da publicao (ex.: anulao dos atos constitutivos da companhia); 
em outros, o critrio  o da data de determinada deliberao (ex.: anulao de deliberao tomada em Assemblia Geral ou Especial).

404) Citar exemplos de aes que prescrevem em um ano.
R.: Ao contra peritos exigindo reparao pela avaliao de bens; ao dos credores no pagos contra acionistas ou liquidantes.

405) Citar exemplos de aes que prescrevem em 3 anos.
R.: Ao para haver dividendos; ao contra acionistas para obter reparao civil por violao da lei, do estatuto ou da conveno do grupo.

406) Qual o reflexo sobre os prazos prescricionais, se a ao se originar de fato sob apurao no juzo criminal?
R.: Os prazos prescricionais somente passam a ser computados aps o trnsito em julgado da deciso criminal, ou aps a prescrio da ao penal.

407) Em que rgos devem ser publicados os atos relativos s sociedades por aes?
R.: A lei exige que a veiculao seja feita em dois rgos: a) rgo oficial da Unio, do Estado, ou do Distrito Federal, conforme a localizao da sede da companhia, 
e b) jornal de grande circulao, editado regularmente no local onde so negociadas as aes da companhia.

408) Caso no exista jornal de grande circulao no local, onde devero ser publicados os atos relativos s sociedades por aes?
R.: Inexistindo jornais de grande circulao no local, devero ser publicados em jornais que servem a regio geogrfica do local onde so negociadas as aes da 
companhia, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgao e imediato acesso s informaes.

409) Onde devem ser arquivadas as publicaes da sociedade?
R.: No Registro do Comrcio.

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410) Como deve ser calculada a indenizao por perdas e danos com fundamento na Lei das Sociedades Annimas?
R.: O valor da indenizao dever ser monetariamente corrigido at o trimestre civil em que for efetivamente paga.

411) Que simplificaes legais so concedidas s companhias que tm menos de 20 acionistas e cujo estatuto determina que todas as aes sejam nominativas, no conversveis 
em outras formas, e cujo patrimnio lquido seja inferior a 20.000 OTNs, monetariamente corrigidas?
R.: As companhias que se enquadrarem nessas condies podero convocar Assemblia Geral por comunicao escrita e direta aos acionistas, entregue mediante recibo, 
bem como deixar de publicar alguns documentos (constantes do art. 133), desde que arquivados no Registro do Comrcio juntamente com a ata da assemblia que sobre 
eles deliberou.

412) Quais as vedaes impostas  participao de instituies financeiras em sociedades por aes?
R.: As instituies financeiras no podero deter aes de companhias a que prestarem determinados servios, tais como: a) contratar a escriturao e a guarda dos 
livros de registro e de transferncia de aes e a emisso de certificados; b) manter custdia de aes fungveis; c) representar os titulares das aes em custdia 
para receber dividendos e aes bonificadas, bem como exercer direito de preferncia para subscrio de aes, perante a companhia; e d) emitir cdulas garantidas 
pelo penhor de debntures.

III.9. MICROEMPRESAS

413) O que  microempresa?
R.: Microempresa  a pessoa jurdica ou a firma individual cuja receita bruta anual  igual ou inferior ao valor legalmente estipulado.

414) Qual a finalidade do tratamento legal diferenciado entre a microempresa e as demais empresas?
R.: Normalmente, a microempresa est no incio de sua operao. Para melhor amparar os empresrios das microempresas, em elevado nmero no Pas, o Governo procurou 
criar normas que facilitassem o exerccio do comrcio, amparando legalmente essas empresas.

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415) Qual o diploma legal que tutela a microempresa?
R.:  a Lei n. 7.256, de 27.11.1984, conhecida como Estatuto da Microempresa. A CF de 1988, no art. 47,  1. das Disposies Transitrias, acolhe integralmente 
o conceito legal de microempresa.

416) Quais as vedaes legais  constituio de uma microempresa? Dar exemplos.
R.: No pode constituir microempresa a empresa em que o titular ou scio  pessoa jurdica ou pessoa fsica domiciliada no exterior, nem a empresa que participa 
do capital de outra pessoa jurdica. Tambm no podem ser microempresas: a empresa cujo titular ou scio possui 5% ou mais do capital de uma outra empresa (caso 
o faturamento conjunto ultrapasse o valor mximo legal), a importadora de produtos estrangeiros (exceo feita s empresas localizadas na Zona Franca de Manaus), 
as que se dedicam  compra e venda, locao, administrao, loteamento e incorporao de imveis

417) Em que consiste o tratamento diferenciado  microempresa?
R.: A microempresa goza da iseno de exigncias e obrigaes de natureza administrativa decorrentes da legislao federal. Alm disso, possui registro especial, 
simplificado, junto aos rgos competentes; tem dispensa de impostos sobre a renda, sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, relativas a ttulos ou valores mobilirios, 
sobre transportes, comunicaes, extrao, circulao, distribuio ou consumo de minerais no Pas. Est, ainda, dispensada de contribuir para o PIS e para o Finsocial, 
isenta da escriturao comum a todos os comerciantes. Em operaes realizadas com instituies financeiras pblicas e privadas, goza de condies especialmente favorveis.

418) Como pode ser criada a microempresa?
R.: A microempresa pode resultar de criao original ou da transformao de empresa individual ou de sociedade mercantil.

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419) Como deve ser registrada a microempresa no caso de ser empresa individual?
R.: O registro  feito mediante preenchimento da Declarao de Firma Individual, um formulrio simplificado para essa finalidade.

420) Como deve ser registrada a microempresa no caso de ser sociedade comercial?
R.: Escolhido o tipo social que no poder ser sociedade annima - os scios assinam contrato, arquivando-se os atos constitutivos na Junta Comercial. Dever ser 
declarada a receita bruta total da empresa, solicitando-se seu enquadramento como microempresa.

421) Como deve ser registrada a microempresa no caso de ser sociedade civil?
R.: O contrato entre os scios dever obedecer a normas especiais relativas s sociedades civis, devendo ser registrado no Registro Civil das Pessoas Jurdicas.

422) Qual a forma societria mais comum, no caso das microempresas cujas atividades tm natureza comercial?
R.: A forma societria mais comum  a de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

III.10. DISSOLUO E LIQUIDAO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

423) Qual o critrio utilizado pelo Cdigo Comercial brasileiro para regular a dissoluo das sociedades comerciais?
R.: Nosso Cdigo Comercial, elaborado em meados do sculo XIX, refletindo o pensamento jurdico predominante na poca, regulou a matria inspirado na doutrina individualista.

424) Quais as espcies existentes de dissoluo das sociedades comerciais, conforme nosso Cdigo Comercial?
R.: H duas espcies de dissoluo: a) de pleno direito; b) judicial.

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425) Em que casos ocorrer a dissoluo de pleno direito?
R.: O art. 355 do Cdigo Comercial enuncia cinco hipteses: a) expirado o prazo ajustado para sua durao; b) por quebra da sociedade, ou de qualquer dos scios; 
c) por mtuo consenso entre os scios; d) pela morte de um dos scios, salvo conveno em contrrio a respeito dos que sobrevivem; e) por vontade de um dos scios, 
caso a sociedade tenha sido celebrada por tempo indeterminado.

426) Em que casos poder ocorrer a dissoluo judicial da sociedade?
R.: Dissoluo judicial  aquela que ocorre antes de findo o perodo de durao da sociedade, conforme consta do estatuto. Segundo o art. 356 do Cdigo Comercial, 
poder ocorrer nas seguintes hipteses: a) mostrando-se a impossibilidade de continuao da sociedade, por no preencher o intuito e fim social (casos de perda inteira 
do capital social ou insuficincia deste); b) por inabilidade de alguns dos scios, ou incapacidade moral ou civil, declarada por sentena; e c) por abuso, prevaricao, 
violao ou falta de cumprimento das obrigaes sociais, ou fuga de algum dos scios.

427) Deve-se entender que as hipteses de dissoluo de pleno direito, constantes do art. 355 do Cdigo Comercial, operam independentemente de manifestao do Poder 
Judicirio?
R.: No. Aps o advento do CPC de 1939, a dissoluo de pleno direito de sociedades ser sempre submetida  apreciao do Poder Judicirio, procedimento mantido 
pelo CPC de 1973.

428) Como dever proceder o juiz no caso de dissoluo de pleno direito?
R.: O juiz ouvir os interessados dentro de 48 horas e decidir. Lavrarse-, ento, o distrato social, havendo acordo entre os scios. Havendo dissenso entre os 
scios; o juiz ouvir as partes em 5 dias, aps o que proferir sentena de mrito.

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429) Dado o procedimento judicial introduzido pelo CPC de 1939, e mantido pelo CPC de 1973, continua acertada a classificao do Cdigo Comercial?
R.: A doutrina tem criticado duramente a sistemtica do Cdigo Comercial, argumentando que o interesse scio-econmico recomenda o mximo empenho, visando  preservao 
da sociedade mercantil. Assim, surgiram as figuras da dissoluo total e da dissoluo parcial das sociedades mercantis.

430) De que forma deve ser lavrado o distrato social?
R.: Distrato social  um acordo mtuo entre os scios que decidem dissolver a sociedade. Anteriormente, o Cdigo Comercial impunha que sua forma deveria seguir a 
mesma do contrato social, sempre que fosse celebrado amigavelmente. Atualmente (Lei n. 6.939/81) poder ser feito por escritura pblica ou particular, independentemente 
da forma do ato de constituio, devendo ser arquivado no Registro do Comrcio e publicado na imprensa do local da sede da sociedade.

431) O que deve conter o distrato?
R.: Deve conter as clusulas referentes ao modo de liquidao da sociedade, indicando o nome do liquidante. Se um scio se retirar da sociedade, com a concordncia 
dos demais scios, deve-se proceder a uma alterao do contrato, registrando a sada do scio e a forma e o montante do pagamento de seus haveres.

432) Qual a forma encontrada, no Direito brasileiro, para procurar impedir a aplicao ampla do art. 355 do Cdigo Comercial, dissolvendo a sociedade mercantil?
R.: O Direito brasileiro acolheu a posio dos juristas que preconizavam a incluso, no contrato social, de uma clusula de renncia ao direito de pedir a dissoluo 
social.

433) Quais as causas que atualmente levam  dissoluo total da sociedade comercial?
R.: Includa clusula de renncia ao direito de pedir a dissoluo social, restam, ainda, algumas causas que levam  efetiva dissoluo total da sociedade: a) se 
houver motivo justo para a dissoluo; b) se a sociedade for composta de apenas dois scios e um deles morre, uma vez que no se admite a sociedade unipessoal; c) 
dissoluo por mtuo consentimento dos scios; d) trmino do prazo de durao da sociedade, conforme estipulado no contrato.

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434) A divergncia grave entre os scios , atualmente, causa de dissoluo total da sociedade?
R.: No. Atualmente, ser causa de dissoluo parcial da sociedade, mediante excluso do scio dissidente, por no mais haver a affectio societatis.

435) Sobre que doutrina se funda o instituto da dissoluo parcial da sociedade comercial?
R.: Funda-se sobre a doutrina da apurao de haveres do scio que morre, se retira ou  excludo da sociedade, efetuado o pagamento dos haveres apurados por seu 
valor justo e real, isto , levando-se em conta os efeitos da inflao.

436) A falncia do scio leva  dissoluo total da sociedade comercial?
R.: A atual lei falimentar expressamente dispe que, se o falido fizer parte de uma sociedade comercial, sua falncia no implicar a dissoluo da sociedade comercial, 
o que significa que o art. 335,  2., est revogado.

437) A morte de um dos scios, em sociedade constituda por mais de dois scios, leva  dissoluo total da sociedade comercial?
R.: No. A doutrina considera superada a hiptese do art. 335,  4., considerando a continuao da sociedade como condio implcita, mesmo sem clusula expressa 
a respeito da morte de um dos scios. A jurisprudncia comea a inclinar-se, tambm, por essa tendncia. A soluo tende a ser a dissoluo parcial da sociedade.

438) A vontade de apenas um dos scios pode levar  dissoluo total da sociedade?
R.: Considera-se a liberdade do scio de retirar-se da sociedade um direito incontestvel, no sendo obrigado a escravizar-se  sociedade se j no mais resta a 
affectio societatis. No entanto, seu direito de recesso deve ser exercido com respeito aos direitos da coletividade, sem abuso de direito. Ao desejar retirar-se 
da sociedade, dever obter a anuncia dos demais scios e, somente em caso de no-obteno da concordncia, poder pleitear a dissoluo da sociedade. A soluo 
praticada pelos tribunais tem sido a de transformar pedido irrelevante de dissoluo da sociedade em excluso compulsria do scio, ante o propsito dos demais scios 
de continuar com a sociedade.

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439) Como tem sido resolvido o caso de no-cumprimento das obrigaes contratuais por um dos scios?
R.: Os demais scios pleitearo a excluso judicial do scio inadimplente, dissolvendo parcialmente a sociedade (em relao ao scio excludo). Seus haveres sero 
apurados, devendo ser pagos monetariamente corrigidos.

440) Em que caso a divergncia entre os scios pode constituir causa de dissoluo total da sociedade?
R.: Havendo divergncia, isto , diferenas de ponto de vista, entre os scios, no haver motivo para a dissoluo da sociedade. No entanto, se ocorrer desinteligncia 
grave entre os scios, no sentido de causar a impossibilidade de colimao do fim social, poder ser decretada a dissoluo total, no devido  desinteligncia em 
si, mas pelo fato de no conseguir a sociedade atingir seu fim social.

441) Como a dissoluo da sociedade afeta sua personalidade jurdica?
R.: A dissoluo da sociedade implica o fim do perodo normal das atividades econmicas da empresa, seja ela feita por meio de distrato ou sentena judicial. A sociedade 
dissolvida, no entanto, mantm intocada sua personalidade jurdica, at a extino. Entre a dissoluo e a extino da sociedade, procede-se  sua liquidao.

442) Quem pode ser liquidante?
R.: Liquidante pode ser um dos scios, gerente ou no gerente, designado pelos demais para proceder  liquidao da sociedade. Pode ainda, conforme previso do contrato, 
maioria de votos ou unanimidade entre os scios, ser pessoa estranha  sociedade.

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443) Quais as obrigaes do liquidante?
R.: O liquidante deve: a) formar inventrio e balano do ativo e do passivo dentro de 15 dias aps sua nomeao, submetendo-os aos demais scios; b) comunicar mensalmente 
a cada scio o estado da liquidao; e c) finda a liquidao, proceder imediatamente  diviso e partilha dos bens sociais

444) Qual a punio prevista para o liquidante que no cumprir com as obrigaes a e b da resposta anterior?
R.: Se o liquidante for scio, ser nomeada em juzo uma administrao liquidadora, s custas do liquidante; se no for scio, no ter direito a qualquer retribuio 
pelo trabalho que j houver feito.

445) Quais as conseqncias jurdicas, para o liquidante, se causar prejuzos  massa em liquidao?
R.: O liquidante responder perante os scios pelos danos que, por negligncia no desempenho de suas funes e por qualquer abuso dos efeitos da sociedade, causar 
 massa; em caso de omisso ou negligncia culpvel, poder ser judicialmente destitudo, no lhe sendo pago qualquer valor. Se agir com abuso ou fraude, responder 
criminalmente.

446) O que ocorrer se algum scio no aprovar a proposta da diviso e partilha do acervo lquido remanescente, feita pelo liquidante?
R.: Dever, no prazo de 10 dias, apresentar formalmente sua reclamao.

447) Como ser escolhido o liquidante, no caso de dissoluo de sociedade annima?
R.: No caso de dissoluo de pleno direito, ser eleito pelo Conselho de Administrao e,  falta deste, pela Assemblia Geral. No caso de liquidao judicial, o 
juiz dever convocar Assemblia Geral de todos os acionistas, destinada a escolher o liquidante, devendo presidi-Ia.

448) Citar algumas obrigaes do liquidante que efetua a liquidao de sociedade annima.
R.: O liquidante deve: a) arquivar e publicar a ata da Assemblia Geral ou certido de sentena, que tiver deliberado ou decidido a liquidao; b) arrecadar os bens, 
livros e documentos da companhia, onde quer que estejam; e c) confessar a falncia da companhia e pedir concordata, nos casos previstos em lei. (O art. 210 da Lei 
das Sociedades Annimas elenca nove obrigaes).

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449) Em que momento ficar extinta a sociedade annima em processo de liquidao?
R.: Aps o pagamento do passivo e rateado o ativo, o liquidante dever convocar Assemblia Geral, a fim de prestar contas. Existindo acionista dissidente, ter 30 
dias para ajuizar ao de prestao de contas. Uma vez aprovadas as contas, pela Assemblia ou por sentena judicial, encerra-se a liquidao. A partir desse momento, 
a companhia estar extinta.

450) Como dever proceder o credor que, mesmo tendo direito, no recebeu o pagamento?
R.: Poder propor ao individual contra os acionistas, contra alguns ou contra todos eles. Poder, tambm, simultaneamente, ajuizar ao contra o liquidante, se 
cabvel.

451) Em que hipteses se extingue a sociedade annima?
R.: A sociedade annima extingue-se: a) pelo encerramento ou liquidao; b) pela incorporao ou fuso, e pela ciso com verso de todo o patrimnio em outras sociedades; 
pela liquidao, no processo de falncia.

CAPTULO IV - TTULOS DE CRDITO

IV.1. GENERALIDADES

452) Em que consiste o crdito?
R.: O crdito (de creditum, credere = confiana) consiste na extenso da troca, permitindo que esta, realizada no espao, ganhe nova dimenso, e possa ser, tambm, 
efetuada no tempo.  uma permisso para a utilizao do capital alheio.

453) Quais as caractersticas essenciais do crdito?
R.: a) consumo, por parte do tomador do crdito, da coisa a ele vendida (ou emprestada); e b) espera, por parte daquele que concede o crdito, da coisa nova, destinada 
a substituir a coisa vendida (ou emprestada).

454) Qual a clssica definio de Vivante para ttulo de crdito?
R.: "Ttulo de crdito  um documento necessrio para o exerccio do direito literal e autnomo nele mencionado".

455) Qual a origem dos ttulos de crdito?
R.: Os ttulos de crdito, da forma como so hoje conhecidos, tm sua origem na Idade Mdia. Os comerciantes da poca, visando a maior segurana, desenvolveram esse 
tipo de documento para facilitar e expandir suas atividades comerciais, mediante circulao e aceitao dos ttulos, independentemente de vinculao do crdito  
pessoa do credor, e do dbito,  do devedor.

456) Quais as trs caractersticas fundamentais dos ttulos de crdito?
R.: Literalidade, autonomia, cartularidade.

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457) O que  Literalidade?
R.: Literalidade  a caracterstica que consiste em considerar juridicamente vlidas, relativamente ao ttulo de crdito - documento formal e escrito -, somente 
as obrigaes nele inseridas.

458) O que  autonomia?
R.: Autonomia  a caracterstica que consiste em considerar cada obrigao derivada do ttulo de crdito como independente (autnoma) em relao s demais obrigaes 
constantes do ttulo e em relao aos vnculos existentes entre os possuidores anteriores e o devedor.

459) O que  cartularidade?
R.: Cartularidade  a caracterstica que consiste na necessidade de que o ttulo se materialize num documento, em um papel (crtula), que deve ser exibido pelo credor 
quando desejar exercer seu direito ao crdito nele contido.

460) O que  independncia?
R.: Independncia (ou substantividade)  a inexistncia de vnculo jurdico entre quaisquer coobrigados.

461) Em que consiste a fora executiva dos ttulos de crdito?
R.: Conforme disposto no art. 585 do CPC, o ttulo de crdito  considerado ttulo executivo extrajudicial, isto , se for necessrio cobr-lo por via judicial, 
pode-se faz-lo diretamente em processo de execuo.

462) Por que se afirma que o ttulo de crdito  um documento formal?
R.: Porque  requisito indispensvel para sua validade que contenha todas as expresses requeridas por lei, sob pena de descaracterizar-se como ttulo de crdito, 
exigindo, portanto, grande rigor e formalismo em sua formao.

463) O que  abstrao?
R.: Abstrao  a caracterstica dos ttulos de crdito, que consiste na desvinculao dos ttulos com a causa que lhes deu origem, podendo circular como documentos 
abstratos.

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464) O que  solidariedade? 
R.: Solidariedade  a caracterstica dos ttulos de crdito, pela qual qualquer um dos coobrigados pode ser isoladamente demandado a cumprir a obrigao constante 
do documento.

465) O que  circulao?
R.: Circulao  a caracterstica dos ttulos de crdito, que consiste na possibilidade de serem transmitidos a terceiro de boa-f.

466) Como podem ser transmitidos os ttulos de crdito?
R.: Os ttulos de crdito podem ser transmitidos pelo endosso ou pela tradio.

467) O que  endosso?
R.: Endosso  a assinatura do proprietrio do ttulo no verso (ou dorso - da, in dorso) do documento, com o que o endossador transfere ao endossatrio o ttulo 
e, conseqentemente, os direitos nele incorporados.

468) Quais as diferenas entre o endosso e a cesso de crdito?
R.: Endosso  ato unilateral de declarao de vontade, obrigatoriamente efetuado de forma escrita, que confere direitos autnomos (pelo princpio da autonomia, a 
nulidade de um endosso no afeta os posteriores); o endossatrio somente pode opor exceo diretamente contra o endossante que lhe transferiu o ttulo de crdito. 
Cesso de crdito  contrato bilateral, que no exige forma especfica para ser considerado vlido; ocorrendo nulidade de uma cesso de crdito, todas as demais 
sero tambm atingidas; o devedor pode opor exceo tanto contra o cessionrio quanto contra o cedente, a partir do momento em que tomar conhecimento da cesso.

469) O que  endosso em branco?
R.: Tambm denominado endosso incompleto,  aquele que no traz indicao de quem seja o favorecido (endossatrio), passando o ttulo a circular como se fosse ao 
portador.

470) O que  endosso em preto?
R.: Tambm denominado endosso pleno,  aquele que traz a indicao do nome do favorecido.

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471) Onde devem ser escritos os endossos em branco e em preto para que sejam vlidos?
R.: Endosso em branco: deve ser escrito no verso ou em folha anexa ao ttulo; endosso em preto: no verso, em folha anexa ou na face do ttulo.

472) Em que consiste o endosso tardio?
R.: Endosso tardio (ou pstumo)  aquele efetuado em data posterior  do vencimento do ttulo.

473) Quais os efeitos do endosso tardio?
R.: O endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou aquele efetuado aps decorrido o prazo legal para protestar o ttulo produzem os mesmos efeitos de 
uma cesso ordinria de crdito. Fora dessas hipteses, o endosso tardio produz os mesmos efeitos que o endosso anterior, presumindo-se (presuno juris tantum) 
que tenha sido feito antes da data do prazo do ttulo.

474) Quais as principais teorias que explicam a natureza dos ttulos de crdito?
R.: As principais teorias so a da criao e a da emisso.

475) Em que consiste a teoria da criao?
R.: Consiste em considerar o surgimento do direito existente no ttulo no momento de sua criao, e a obrigao dele constante, com sua entrada em circulao.

476) Qual a conseqncia jurdica da adoo da teoria da criao? 
R.: A existncia do ttulo cria a dvida nele indicada. Assim, o ttulo roubado ou perdido leva consigo a obrigao do subscritor, pertencendo o crdito ao portador 
que se apresenta para cobrar a dvida.

477) Em que consiste a teoria da emisso?
R.: Consiste em considerar que a mera criao do ttulo no faz surgir direito ao crdito nele contido, o que somente ocorre aps o abandono voluntrio de sua posse, 
mediante ato unilateral ou tradio.

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478) Qual a conseqncia jurdica da adoo da teoria da emisso?
R.: Se o ttulo for colocado em circulao de modo fraudulento, no ser reconhecida a obrigao nele contida.

479) Qual a teoria adotada pelo Direito brasileiro?
R.: Em alguns dispositivos do Cdigo Civil, nota-se inclinao pela teoria da criao (art. 1.506 - "A obrigao do emissor subsiste, ainda que o ttulo tenha entrado 
em circulao contra sua vontade"). J o art. 1.509 do mesmo diploma legal dispe que "a pessoa, injustamente desapossada de ttulos ao portador, s mediante interveno 
judicial poder impedir que ao legtimo detentor se pague a importncia do capital, ou seu interesse", o que evidencia pendor pela teoria da emisso. Nosso CC, portanto, 
incorporou aspectos de ambas as teorias.

480) Em que consiste a clusula "no  ordem"?
R.: Consiste na proibio, imposta pelo sacador ou pelo endossante, de que o ttulo seja transmitido por meio de endosso. A clusula ser vlida desde que o ttulo 
seja nominativo, e a expresso "no  ordem", ou outra equivalente, esteja escrita no verso do ttulo. A transmisso do ttulo somente se far na forma e com os 
efeitos de uma cesso ordinria de crdito.

481) Quais as espcies existentes de endosso?
R.: Endosso-procurao (ou endosso-mandato) -  aquele que transmite ao mandatrio-endossatrio o poder de efetuar a cobrana, dando quitao do valor constante 
do ttulo; endosso-cauo -  aquele que permite o endosso do ttulo com a insero de uma clusula que implique uma cauo (ex.: "valor em garantia", "valor em 
penhor"); endosso-fiducirio -  aquele utilizado nas operaes de alienao fiduciria em garantia, em que o credor tem o domnio da coisa mvel alienada, at a 
liquidao da dvida.

482) Se o credor direto acionar judicialmente o devedor, como poder este defender-se em juzo?
R.: A fora e a importncia dos ttulos de crdito reside precisamente na garantia que tem o credor ou o adquirente de boa-f, de receber o crdito constante do 
ttulo, independentemente de sua participao na relao jurdica que lhe deu origem ou promoveu sua circulao. Alm da possibilidade de argir nulidade interna 
ou externa do ttulo, poder o devedor somente opor ao credor excees de direito pessoal que contra ele tiver, como, por exemplo, compensao do dbito com um crdito 
que detenha contra o credor.

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483) Como se classificam os ttulos de crdito quanto a seu contedo? 
R.: Classificam-se, quanto a seu contedo, em: a) ttulos de crdito propriamente ditos, dando direito a uma prestao de coisas fungveis (ex.: cdula hipotecria); 
b) os que servem para aquisio de direitos reais sobre alguma coisa (ex.: conhecimento de embarque); c) os que atribuem a qualidade de scio (ex.: aes de S/A); 
e d) os que do direito a algum servio (ex.: bilhetes de nibus).

484) Como se classificam os ttulos de crdito quanto  natureza?
R.: Classificam-se, quanto  natureza, em: a) abstratos (ou perfeitos), no vinculados  origem, como, por exemplo, o cheque; e b) causais (ou
imperfeitos, ou ainda imprprios), vinculados  origem, como, por exemplo, o conhecimento de embarque.

485) Como se classificam os ttulos de crdito quanto ao modo de circulao?
R.: Classificam-se, quanto ao modo de circulao em: a) ao portador (no trazem escrito o nome do beneficirio); b) nominativos (emitidos em favor de pessoa cujo 
nome conste do registro do emitente); e c)  ordem (emitidos em favor de pessoa determinada e transmissveis pelo endosso).

486) Quais as limitaes legais, no Brasil,  emisso de ttulos de
crdito ao portador?
R.: Nem a letra de cmbio nem a nota promissria ao portador so admissveis em nosso direito. A Lei n. 8.021/90 limitou os cheques ao portador em 100 BTNs - Bnus 
do Tesouro Nacional do ms da emisso.

487)  possvel converter uma modalidade de ttulo de crdito em outra?
R.: Sim, desde que sua criao no dependa da inteno da lei. Se a lei determinar a forma do ttulo, ser impossvel convert-lo em outra modalidade.

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488) O que  aceite?
R.: Aceite  o reconhecimento, feito por meio de assinatura no anverso, por parte do sacado, da validade da ordem de pagamento a favor do beneficirio, obrigando-se 
o sacado, por meio do aceite, a pagar o valor constante do ttulo, na data do vencimento.

489) O que  apresentao?
R.: Apresentao  o ato de levar o ttulo de crdito ao sacado, para que aponha sua assinatura, caracterizando o aceite, ou proceda ao pagamento.

490) Quando e onde deve ser apresentado o ttulo de crdito ao sacado?
R.: O ttulo deve ser apresentado at o vencimento, no domiclio do sacado.

491) Se o ttulo for apresentado aps o vencimento, o devedor dever apor seu aceite?
R.: No. O ttulo apresentado aps o vencimento deve simplesmente ser pago pelo devedor, se dentro do prazo decadencial para recebimento, por parte do credor.

492) Qual a conseqncia jurdica da recusa do sacado em apor seu aceite, quando de apresentao do ttulo de crdito antes do vencimento?
R.: A recusa, total ou parcial, em apor o reconhecimento do ttulo acarreta seu vencimento antecipado.

493) Como deve proceder o proprietrio, ante a recusa do credor em apor o aceite, ao lhe ser apresentado o ttulo?
R.: Deve protestar o ttulo, a fim de fazer prova da recusa do sacado.

494) Se o sacado pedir para ficar de posse do ttulo, a fim de conferir seus assentamentos, para s depois apor seu aceite, dever o beneficirio, obrigatoriamente, 
atend-lo?
R.: No. O beneficirio no est obrigado a faz-lo. Poder, a pedido do sacado, proceder a uma segunda apresentao, no dia seguinte.

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495) Qual a conseqncia jurdica para o sacado se ficar de posse do ttulo, para efeito de aceite posterior, e no o restituir?
R.: Ficar sujeito  priso, decretada pela Justia Cvel comum, segundo o art. 885 do CPC.

496) No configurar ilegalidade a priso do sacado, que no restitui ttulo de crdito de que ficou de posse, uma vez que inexiste, em nosso Direito, priso por 
dvida?
R.: No, pois a priso  administrativa, fundada no na dvida, mas no embarao  circulao de ttulo de crdito.

497) O que  aval?
R.: Aval  a garantia pessoal de pagamento, de que a obrigao constante do ttulo de crdito ser paga por um terceiro ou por um dos signatrios, prestada mediante 
simples assinatura do avalista no anverso do prprio ttulo ou em folha anexa.

498) Qual a natureza da responsabilidade do avalista?
R.: O avalista  solidariamente responsvel com aquele em favor de quem deu seu aval.

499) Para ser considerado vlido o aval do avalista casado,  necessrio que seu cnjuge tambm assine o ttulo?
R.: Diferentemente da fiana, no aval no se exige a assinatura do cnjuge, que, entretanto, se no assinar, pode excluir sua meao.

500) Qual a natureza jurdica do aval?
R.: O aval, instituto tpico do direito cambirio,  obrigao formal, independente, autnoma, que se aperfeioa pela simples assinatura do avalista no ttulo.

501) Que excees poder o avalista argir em juzo?
R.: Somente direito pessoal prprio, defeito formal do ttulo ou falta de alguma das condies da ao. No poder invocar matria relativa a direito do avalizado.

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502) Se a obrigao garantida no ttulo for judicialmente anulada, devido a comprovada falsidade de assinatura, ficar o aval tambm anulado?
R.: No, pois, pelo princpio da autonomia das relaes cambirias, mesmo que o ttulo seja anulado, subsistir a obrigao do avalista.

503) Em que consiste o chamado aval antecipado? 
R.: Consiste em firmar o aval antes do aceite ou do endosso.

504) Quais as conseqncias jurdicas do aval antecipado?
R.: H duas possibilidades, cada qual com conseqncia jurdica diversa: a) se o aval for dado antes do aceite, e o sacado se recusar a aceitar o ttulo, responder 
o avalista sozinho pela obrigao; b) se o aval for dado antes do endosso, e este no for feito, no haver responsabilidade do avalista do endossante.

505) Em que consiste o aval limitado?
R.: Consiste na garantia de somente uma parte do valor do ttulo, dada pelo avalista.

506) Em que consiste o aval simultneo?
R.: Consiste na assinatura de vrios avalistas, que se obrigam a garantir o pagamento, no todo ou em parte, de obrigao constante de um mesmo ttulo.

507) Existe solidariedade entre os avalistas, no caso de avais simultneos?
R.: No. Uma vez que as obrigaes cambirias so independentes entre si, cada avalista responde, somente ele prprio, pelo valor integral da dvida. Isso significa 
que, se um avalista pagar sozinho o valor do ttulo, no lhe assistir o direito de exigir dos demais avalistas a diviso proporcional do valor pago.

508) Quais os modos de fixao do vencimento da letra de cmbio, isto , de determinao da data em que deve ser efetuado o pagamento?
R.: O vencimento pode ser:  vista, a certo termo de vista, a certo termo de data e a dia certo.

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509) O que  vencimento  vista?
R.: Vencimento  vista  aquele que se d na apresentao do sacado, para que pague imediatamente.

510) O que  vencimento a certo termo de vista?
R.: Vencimento a certo termo de vista  aquele em que o dia do pagamento ser determinado a partir da data do aceite ou, inexistindo, do protesto do ttulo.

511) O que  vencimento a certo termo de data?
R.: Vencimento a certo termo de data  aquele em que o dia do pagamento ser determinado a partir da data em que a letra  sacada.

512) O que  vencimento a dia certo?
R.: Vencimento a dia certo  aquele em que o dia do pagamento vem expressamente indicado na letra.

513) Como se contam os prazos para o pagamento?
R.: No caso de letras a certo termo de vista ou a certo termo de data, o vencimento ocorre no ltimo dia do prazo, sem se contar, respectivamente, o dia do aceite 
ou do saque; "meio ms" significa 15 dias; no prazo indicado como sendo de um ou mais meses, o vencimento ser no ltimo dia do ms (e no a 30 dias); no prazo indicado 
como de um ms ou mais meses e meio, a data do vencimento ser calculada contando-se primeiro os meses inteiros; se a fixao de prazo for para princpio, meados 
ou fim do ms, a letra vencer, respectivamente, nos dias 1., 15 e ltimo do ms.

514) Uma letra de cmbio  sacada no dia 31 de janeiro, indicando que o vencimento ser a um ms da data. Qual o dia de vencimento? 
R.: Se for um ano normal: 28 de fevereiro; se bissexto: 29 de fevereiro.

515) Qual a conseqncia jurdica para o portador que deixar de apresentar a letra para pagamento no dia do vencimento, ou em um dos dois dias subseqentes, conforme 
estipula a Lei Uniforme?
R.: A conseqncia ser a perda de seu direito de regresso contra o sacador, os endossantes e seus respectivos avalistas.

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516) Qual deve ser o local para pagamento da letra de cmbio?
R.: Embora a letra de cmbio seja obrigao do tipo qurable, j decidiu o STF que o devedor poder ser cientificado da data do vencimento, dirigindo-se a um guich 
de banco para efetuar o pagamento, reconhecendo a obrigao como portable.  que, no dia do vencimento, o devedor pode no saber quem tem o ttulo nas mos. As letras 
de cmbio devem conter a indicao do local, ao lado do nome e do domiclio do sacado. Faltando a indicao do local, ser o do domiclio do sacado. A regra geral 
 de que o devedor  demandado em seu prprio domiclio, sendo facultado, no entanto, ao portador, indicar o lugar onde prefere receber o pagamento.

517) O que  protesto?
R.: Protesto  um ato oficial, solene, extrajudicial e pblico, pelo qual o ttulo  apresentado ao devedor, para que o aceite como vlido ou para pagamento, e que 
comprova a apresentao da letra de cmbio, no tendo o portador do ttulo recebido um ou outro, e que serve, tambm, para comprovar a insolvncia do aceitante, 
quando no efetua o pagamento na data de vencimento.

518) Quais os tipos de protesto existentes, segundo seus efeitos?
R.: O protesto pode ser obrigatrio (ou necessrio), tendo o objetivo de preservao de direitos, sendo, por exemplo, requisito fundamental para que o credor do 
ttulo possa exercer seu direito de regresso contra os obrigados vinculados ao ttulo; e pode ser facultativo (ou probatrio), cuja funo  meramente a de fazer 
prova, sendo, por exemplo, imprescindvel para constituir em mora o devedor.

519) Onde deve ser lavrado o protesto?
R.: Deve ser lavrado no Cartrio de Protestos, em livro prprio, perante o oficial do lugar onde a letra de cmbio deva ser aceita ou paga.

520) Como pode ser sustado o protesto abusivo ou indevido?
R.: Por meio de medida cautelar de sustao de protesto, efetuando depsito judicial ou prestando cauo da quantia reclamada.

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521) Em que casos pode o protesto ser cancelado?
R.: O protesto pode ser cancelado: a) por defeito formal do protesto; b) por defeito do ttulo, reconhecido por sentena judicial transitada em julgado; e c) pelo 
pagamento da obrigao constante do ttulo, com a concordncia do credor.

522) O que  ressaque?
R.: Ressaque  um novo ttulo  vista, sacado contra qualquer dos coobrigados, e apresentado em outra praa, pelo credor que, tendo j protestado o ttulo original, 
no recebeu o pagamento devido. Atualmente no  utilizada essa prtica, pois o credor pode acionar diretamente qualquer um dos coobrigados.

IV.2. LETRA DE CMBIO

523) O que  letra de cmbio?
R.: Letra de cmbio  ordem de pagamento,  vista ou a prazo, para que determinada pessoa pague a terceiro.

524) Quais os intervenientes na relao jurdica envolvendo a letra de cmbio?
R.: Intervm: a) o sacador (ou subscritor, ou, ainda, emitente) - aquele que emite a letra de cmbio; b) o sacado - aquele contra quem se emite o ttulo, e que dever 
efetuar o pagamento; e c) beneficirio (ou tomador) - aquele que receber o pagamento.

525) Quando a letra  apresentada ao sacado, o que dever fazer?
R.: Poder ou no aceitar a letra. Assinando o ttulo, o que configura o aceite, torna-se aceitante, ou obrigado principal.

526) Qual o papel do avalista, na letra de cmbio?
R.: O avalista refora a garantia do pagamento do valor indicado na letra de cmbio, passando a ser coobrigado.

527) Como se opera a circulao das letras de cmbio? 
R.: Aps o aceite do sacado, o beneficirio teria de, em tese, aguardar a data do vencimento para receber o pagamento. Pode ser, no entanto, que seja devedor de 
outrem. Pode saldar sua dvida entregando a letra de cmbio (onde tinha a posio de credor) para aquele com relao ao qual  devedor, devidamente endossada. Portanto, 
o beneficirio original da letra passa a ser endossante (ou endossador) da letra, transferida a seu credor, agora endossatrio e que passa a ser o novo proprietrio 
da letra de cmbio, substituindo o primitivo beneficirio. Cada endossatrio poder, por sua vez, transmitir a letra, por meio de endosso, indefinidamente, figurando 
como endossante. Essa seqncia de endossos, que transmitem as letras,  denominada srie de endossos.

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528) De que forma se obrigam os endossantes da letra de cmbio?
R.: Os endossantes da letra de cmbio so coobrigados. Isso significa que o ltimo da srie de endossos (que transfere o ttulo ao endossatrio final, aquele que 
tem a propriedade do ttulo) pode voltar-se contra quaisquer dos endossantes ou contra o primitivo beneficirio, diretamente. Efetuado o pagamento por qualquer um 
deles, estar extinta a obrigao cambial. Se o endossatrio final exigir o pagamento do ltimo endossante, este poder voltar-se contra o endossante anterior a 
ele, e assim sucessivamente, exercendo o chamado direito de regresso.

529 Quais os principais diplomas legais que regulam a letra de cmbio, vigentes no Brasil? .
R.: Decreto n. 2.044, de 31.12.1908, nas partes no derrogadas; Decreto n. 57.663, de 24.01.1966 (que introduziu, no Direito brasileiro, a Lei Uniforme da Conveno 
de Genebra, de 07.06.1930, constante do Anexo I), excetuados alguns artigos do Anexo II.

530) O Brasil aceitou integralmente a Lei Uniforme da Conveno de Genebra?  R.: No. Com relao ao Anexo II, que consiste em uma lista de reservas  acordadas pela 
Conveno de Genebra, e que podem ser adotadas pelas Partes Contratantes, adota o Brasil 13 das 23 possveis reservas, descartando as 10 restantes.  

531)  ainda necessrio proceder ao registro fiscal das letras de  cmbio?
R.: No. Essa medida, instituda em 1969, pela qual as letras de cmbio deveriam ser registradas dentro de 15 dias de sua emisso, sob pena de nulidade, foi abolida 
pelo Decreto-Lei n. 1.700, de 18.10.1979.

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532) Quais as espcies de requisitos a que deve obedecer o preenchimento da letra de cmbio, para que tenha validade como tal?
R.: Os requisitos so de dois tipos: extrnsecos (ou essenciais, ou, ainda, de forma, que se referem  prpria letra, exigidos pela legislao especial que regula 
a matria) e intrnsecos (que se referem  prpria letra, no constituindo matria cambiria).

533) Quais os requisitos de validade extrnsecos da letra de cmbio? 
R.: A formalidade  um dos aspectos caractersticos dos ttulos de crdito. Nesse sentido, a letra de cmbio dever obedecer ao rigor cambirio, preenchendo os seguintes 
requisitos: a) as palavras "letra de cmbio", inseridas no prprio texto, no apenas no alto do ttulo; b) o valor monetrio a ser pago; c) o nome do sacado; d) 
o nome do tomador; e) data e local onde a letra  sacada; e f) assinatura do sacador.

534) Qual ser o dia de pagamento da letra de cmbio que no contiver a data para tal?
R.: Ser considerada ttulo para pagamento  vista.

535) Pode a letra de cmbio indicar o valor monetrio a ser pago em outra moeda, que no a corrente no Brasil?
R.: A letra emitida no Brasil, para ser paga em territrio nacional, dever, obrigatoriamente, conter a denominao da moeda corrente brasileira. Ser nula se expressa 
em ouro, moeda estrangeira ou qualquer outro meio tendente a recusar ou restringir o curso forado da moeda nacional. Se a letra se refere  operao internacional, 
devendo ser paga no Brasil, poder ser expressa em moeda estrangeira, e o pagamento ser efetuado em moeda brasileira, pelo cmbio do dia.

536) Alm do nome do sacado, como deve ser ele identificado na letra de cmbio?
R.: A letra de cmbio deve conter, tambm, o nmero de sua Cdula de Identidade e de seu nmero de inscrio no Cadastro de Pessoa Fsica (CPF) ou do nmero do Ttulo 
de Eleitor ou, ainda, do nmero de sua Carteira Profissional.

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537) Qual a conseqncia jurdica da inobservncia de qualquer dos
requisitos de validade da letra?
R.: A conseqncia jurdica  sua descaracterizao como ttulo de
crdito. No deixar de existir a obrigao nele contida, mas o credor
passa a ser quirografrio, detentor de um ttulo comum, que no lhe
concede qualquer privilgio.

538)  permitida a regularizao da cambial incompleta, isto ,
aquela emitida em que falta algum requisito essencial de validade,
ou preenchida contrariamente ao estipulado entre o credor e o
devedor?
R.: A lei permite ao portador de boa-f a possibilidade de preencher ou
corrigir a cambial, aps sua emisso. Isso no  facultado ao portador
que tiver adquirido a letra de m-f ou que tenha cometido falta grave.

539) Quais os requisitos de validade intrnsecos da letra de cmbio?
R.: Em princpio, os mesmos elementos essenciais do ato jurdico devem estar presentes na letra de cmbio, embora o direito cambirio tenha feito algumas adaptaes.

540) A letra de cmbio assinada por um incapaz ser nula?
R.: No. Nesse caso, a legislao cambiria, levando em considerao os princpios da autonomia das obrigaes constantes nos ttulos, e da independncia das assinaturas, 
no impe nulidade  letra de cmbio.

541) Qual a responsabilidade de quem assina a letra de cmbio sem dispor de poderes para tanto?
R.: Aquele que assina a letra sem ter poderes para tal vincula-se pessoalmente  obrigao.

542) A ilicitude da causa implica nulidade da letra de cmbio?
R.: No, pois a letra de cmbio  ttulo abstrato, independente da causa que o originou. A letra de cmbio sempre se fundar em uma razo econmica, que  o crdito, 
sendo irrelevante o porqu da concesso do crdito.

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543) O que  cambial financeira?
R.: Cambial financeira  aquela sacada, emitida ou aceita por Instituies financeiras que operam no mercado de capitais, sob fiscalizao do Banco Central do Brasil, 
e que tm a funo de papel financeiro, sujeito  correo monetria.

544) Uma empresa privada no financeira pode, atualmente, tomar capitais diretamente junto ao pblico?
R.: No. Aps as Leis n.s 4.595 e 4.728/65, as empresas privadas que desejarem tomar recursos do pblico somente podero faz-lo por meio de instituies financeiras.

545) Qual o prazo de prescrio da letra de cmbio contra o devedor principal?
R.: O prazo de prescrio  de 3 anos, a contar da data do vencimento.

IV.3. NOTA PROMISSRIA

546) Qual o conceito de nota promissria?
R.: Nota promissria  uma promessa direta de pagamento ao credor, emitida pelo devedor.

547) Quais os tipos de notas promissrias existentes? 
R.: Nota promissria comum e nota promissria rural.

548) Qual a origem histrica da nota promissria?
R.: A nota promissria, na forma como hoje existe, comeou a ser utilizada na Idade Mdia. Inicialmente era ligada aos negcios de cmbio, estendendo-se, posteriormente, 
seu uso a quaisquer negcios mercantis.

549) Quais os principais diplomas legais vigentes no Brasil que regulam a nota promissria?
R.: Como ttulo de crdito, a nota promissria est sujeita  mesma legislao aplicvel  letra de cmbio. Vigoram, no Brasil, o Decreto n. 2.044, de 31.12.1908, 
nas partes no derrogadas; Decreto n. 57.663 de 24.01.1966 (que introduziu, no Direito brasileiro, a Lei Uniforme da Conveno de Genebra, de 07.06.1930, constante 
do Anexo I), excetuados alguns artigos do Anexo II. A nota promissria rural  regulada pelo Decreto-Lei n. 167, de 14.02.1967.

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550) Quais os intervenientes na relao jurdica envolvendo a nota promissria?
R.: Somente intervm o devedor (como emitente) e o credor (como beneficirio) ou o portador declarado no texto. Portanto, somente intervm duas pessoas na relao 
cambiria.

551) Qual a diferena entre a nota promissria e a letra de cmbio? 
R.: A nota promissria constitui uma promessa de pagamento, na qual intervm duas pessoas; a letra de cmbio  uma ordem de pagamento, na qual intervm trs pessoas.

552) Existe a figura do "aceite" relativamente  nota promissria?
R.: No existe o aceite, porque  o prprio devedor quem emite o ttulo. Ao emiti-lo, o devedor j aceita implicitamente a existncia de uma obrigao.

553) Quais os requisitos essenciais da nota promissria, sem os quais o ttulo ficar descaracterizado como tal?
R.: a) Denominao "nota promissria" inserida no prprio texto do documento, no idioma em que for redigido o ttulo; b) promessa pura e simples de pagar quantia 
determinada; c) nome da pessoa ou  ordem de quem deve ser paga; d) indicao do local de pagamento; e) indicao da data de emisso; e f) assinatura de quem emite 
a nota (subscritor).

554) Quais os outros requisitos, no considerados essenciais, mas que devem estar contidos na nota promissria?
R.: Devem estar contidos na nota promissria: a) a data do pagamento e b) a indicao do local de emisso do ttulo.

555) Qual a conseqncia da emisso de nota promissria sem a indicao da data do pagamento?
R.: Emitida nota promissria sem indicao da data do pagamento, considera-se que ser pagvel  vista.

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556) Qual a conseqncia da emisso de nota promissria sem a indicao do local de emisso do ttulo?
R.: Emitida nota promissria sem essa indicao, considera-se que o local de pagamento seja o mesmo que o da emisso. Considera-se esse local como sendo, tambm, 
o do domiclio do subscritor do ttulo.

557) Qual o prazo de prescrio da nota promissria?
R.: A nota promissria prescreve em 3 anos, contados a partir da data do vencimento.

IV.4. CHEQUE

558) Qual o conceito de cheque?
R.: Cheque  uma ordem de pagamento  vista, emitida pelo devedor contra uma instituio financeira - banco ou equiparado - em favor de terceiro ou em seu prprio 
favor.

559) Quais os intervenientes na relao jurdica envolvendo o cheque?
R.: Intervm na relao cambiria: o emitente (ou sacador, ou, ainda, passador), aquele que emite, saca ou passa o ttulo; o sacado, instituio financeira que recebe 
a ordem para efetuar o pagamento; e o beneficirio (ou tomador, ou, ainda, portador), a quem dever ser paga a soma indicada no cheque.

560) Qual a origem histrica do cheque?
R.: O cheque, na forma como o conhecemos hoje, tem sua origem na Idade Mdia, principalmente na Itlia e na Inglaterra, com o surgimento das casas bancrias de depsitos.

561) Quais os principais diplomas legais vigentes no Brasil que regulam o cheque?
R.: O cheque  disciplinado pela Lei n. 7.357, de 02.09.1985, e subsidiariamente pela Lei Uniforme do Cheque, promulgada pela Lei n. 57.595, de 07.01.1966, naquilo 
em que no foi derrogada.

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562) Comparar as normas reguladoras do cheque com as que regulam as letras de cmbio e as notas promissrias.
R.: No caso do cheque, vigora uma lei federal que derrogou, em muitos pontos, a Lei Uniforme do Cheque, elaborada para atender  conveno internacional, e que tem, 
agora, aplicao subsidiria. Quanto s letras de cmbio e s notas promissrias, ocorre o inverso: vigora a Lei Uniforme das Letras e Promissrias, elaborada para 
atender  conveno internacional que derrogou diversos diplomas legais anteriores, os quais tm, agora, aplicao subsidiria, nas partes no derrogadas.

563) Qual a funo econmica do cheque?
R.: O cheque substitui com vantagem a circulao da moeda corrente, pela segurana que oferece. Assim sendo, tornou-se, no Brasil, principalmente, um meio de pagamento 
usual, constituindo, tambm, meio de liquidao de dbitos e crditos, mediante compensao.  instrumento probatrio eficaz para demonstrar a existncia de pagamentos, 
principalmente depois da vedao do cheque ao portador, para quantias superiores ao valor legal.

564) Qual o prazo de prescrio do cheque?
R.: A prescrio do cheque ocorre em 6 meses, contados a partir do momento em que termina o prazo para sua apresentao, que  de 30 dias se pagvel na mesma praa 
em que foi emitido, e de 60 dias quando pagvel em praa diversa da qual foi emitido.

565) Que motivos podem ser alegados pelo sacado, para recusar pagamento ao beneficirio?
R.: O sacado pode alegar os seguintes motivos: a) se o pagamento  exigido aps decorrido o prazo de prescrio, de 6 meses seguintes ao prazo de apresentao (30 
dias na mesma praa, 60 dias em outra praa); b) se o emitente no dispuser de fundos suficientes,  data da apresentao; c) se faltar qualquer requisito essencial 
para a validade do cheque; d) se o cheque for falso; e) se a assinatura for falsa; f) se a assinatura no confere com a do cadastro do banco; g) se aquele que assinou 
o cheque no tem poderes para tal, no caso de pessoas jurdicas; e h) rasuras graves.

Pg. 106

566) Uma pessoa faz compras em uma loja e d, em pagamento, trs cheques, datados a intervalos de 30 dias. O comerciante, no entanto, deposita todos os cheques no 
dia seguinte ao da compra. O banco dever pagar?
R.: Havendo fundos suficientes na conta do emitente, o banco dever proceder ao pagamento.  que, sendo ordem de pagamento  vista, considera-se como no escrita 
qualquer indicao em contrrio.

567) Quais as diferenas entre o cheque e a letra de cmbio?
R.: O cheque  uma ordem de pagamento  vista, que no comporta, evidentemente, aceite;  sacado, obrigatoriamente, contra uma instituio financeira, e no contra 
pessoas fsicas ou jurdicas quaisquer; finalmente, exige proviso de fundos pertencentes ao emitente, no momento da apresentao, para ser pago. A letra de cmbio 
 tambm uma ordem de pagamento, mas que pode ser  vista ou a prazo, exigindo aceite;  sacada contra quaisquer pessoas, comerciantes ou no; no requer proviso 
de fundos pertencentes ao sacado, no momento da emisso.

568) Quais as diferenas entre o cheque e a nota promissria?
R.: O cheque  uma ordem de pagamento  vista, e  sacado, obrigatoriamente, contra uma instituio financeira; intervm, na relao cambiria, trs pessoas. A nota 
promissria  uma promessa de pagamento, em geral a ser efetuado a prazo, e no  vista; intervm, na relao cambiria, duas pessoas.

569) Quais os requisitos essenciais do cheque, sem os quais o ttulo ficar descaracterizado como tal?
R.: a) A denominao "cheque" inscrita no texto e no idioma em que o ttulo for redigido; b) ordem incondicional de pagar quantia determinada; c) o nome do sacado; 
d) indicao do lugar do pagamento; e) indicao da data e do local de emisso; e f) assinatura do sacador ou de mandatrio com poderes especiais.

570) Quais as conseqncias de o cheque ser pago pelo banco, embora contendo assinatura falsa?
R.: A posio dominante, na doutrina,  considerar que tanto a instituio financeira - que pagou o cheque sem tomar as devidas cautelas - quanto o correntista - 
responsvel pela guarda do talonrio, cuja negligncia permitiu a utilizao de cheque por falsificador - podem ser considerados responsveis pelo pagamento do cheque. 
Admite-se a culpa concorrente, rateando-se as despesas entre um e outro. A jurisprudncia inclina-se por considerar o banco como responsvel, ressalvadas as hipteses 
de culpa exclusiva ou concorrente do correntista (Smula n. 28 do STF).

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571) O cheque ps-datado (que  vulgarmente chamado, no comrcio varejista, de "pr-datado")  aquele emitido pelo comprador, para que o vendedor o apresente dentro 
de certo tempo. Em tese, o comprador somente dispor de fundos na data assinalada no prprio cheque, ou em adesivo, comum no comrcio, em que se escreve "bom para". 
Na data aprazada, o comerciante apresenta o cheque ao banco, que no efetua o pagamento, por faltar proviso de fundos ao emitente. Avisado pelo banco, o emitente 
paga sua dvida. Ficar caracterizado o delito de estelionato?
R.: A jurisprudncia tem considerado que, se o emitente pagar o cheque antes da denncia criminal, haver excluso de justa causa para a ao penal. Se o pagamento 
ocorrer aps a denncia, o fato ficar tipificado, caracterizando-se o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Cdigo Penal.

572) De que forma ficar caracterizado o uso indevido do cheque?
R.: Pela segunda apresentao do cheque sem proviso de fundos, feita 48 horas aps a primeira, sem que, novamente, haja fundos; quando o emitente utilizar de hbito 
a prtica de emitir cheques sem fundos, pagando somente por ocasio da segunda apresentao; quando o depositante se utilizar de quaisquer prticas condenveis, 
que visem a ganhar tempo, postergando ou dificultando o pagamento dos cheques que emite.

573) Como  feita a transmisso do cheque?
R.: O cheque  um ttulo que corporifica um crdito, que pode ser transmitido a novo credor, o que  feito mediante endosso, bastando a assinatura do beneficirio 
no verso do documento.

574) O cheque pode ser garantido por aval?
R.: Sim. O aval pode ser dado, no todo ou em parte (aval parcial) por terceiro, exceto o sacado e o signatrio do ttulo.

Pg. 108

575) Cinco cheques so emitidos: A, no dia 2 de fevereiro, de R$ 300,00; B, em 2 de fevereiro, de R$ 400,00; C, em 4 de fevereiro, de R$ 500,00; D, em 6 de fevereiro, 
de R$ 500,00; e E, em 6 de fevereiro, de R$ 450,00. Todos so apresentados no dia 10 de fevereiro ao banco. O depositante, no entanto, dispe somente de R$ 1.600,00 
em sua conta corrente. Qual a seqncia de pagamento dos cheques?
R.: Os cheques devero ser pagos segundo duas regras: a) primeiramente, os mais antigos; b) se de mesma data, os de valor inferior devem ser pagos antes. Assim, 
a ordem deve ser: B, A, C, E e D. Como, no entanto, o emitente s dispe de R$ 1.600,00, o banco pagar aos beneficirios somente os cheques B, A, C, cujos valores 
somados atingem R$ 1.200,00. Sobraro, em conta, ainda R$ 400,00, insuficientes para pagar os cheques E e D.

576) O que  cheque cruzado?
R.: Tambm denominado cheque de banco a banco.  aquele cujo pagamento somente pode ser efetuado a um cliente do sacado, ou a um banco. Deve conter duas linhas, 
paralelas e oblquas, colocadas no anverso do cheque.

577) De que espcies pode ser o cheque cruzado?
R.: O cheque cruzado pode ser geral, quando no contiver qualquer palavra escrita entre as linhas paralelas, ou a palavra "banco" ou equivalente; e pode ser especial, 
quando contiver, entre as linhas paralelas o nome do banco ao qual o cheque dever ser pago.

578) O que  cheque administrativo?
R.: Cheque administrativo  aquele emitido contra a prpria instituio financeira (sacador), desde que no ao portador. Tambm denominado cheque de tesouraria, 
cheque de caixa ou cheque bancrio.

579) O que  cheque visado?
R.: Cheque visado  o cheque nominal, cujo montante  transferido, j no momento da emisso, da conta corrente do emitente para o prprio banco, ficando desde logo 
 disposio do beneficirio legitimado.

Pg. 109

580) O que ocorrer se o cheque visado no for apresentado dentro do prazo?
R.: Esgotado o prazo para a apresentao, se no for feita, o banco devolver o montante anteriormente reservado para a conta corrente do emitente.

581) O que  cheque especial?
R.: Cheque especial  aquele que permite movimentao de valores acima dos fundos momentaneamente disponveis na conta do sacador.  uma modalidade de crdito concedida 
pelos bancos a clientes credenciados, mediante contrato firmado entre o banco e o depositante.

582) O que  cheque de viagem?
R.: Cheque de viagem (ou traveller's check)  o cheque de importncia fixa, vendido pelo banco para garantir maior segurana ao viajante. Contm um campo para a 
assinatura do portador na parte superior, que deve ser preenchido na presena de funcionrio do banco. Quando o viajante desejar utilizar a importncia indicada 
no cheque, em qualquer praa, dever assinar em um campo situado na parte inferior do cheque, em presena de funcionrio de outra instituio que opere com essa 
modalidade de cheques. Sua assinatura ser conferida com a assinatura aposta na parte superior, e, coincidindo, o valor lhe ser colocado  disposio.

583) De que maneira deve ser pago o cheque emitido em moeda estrangeira, apresentado a banco brasileiro?
R.: Deve ser pago em moeda nacional, pelo cmbio do dia da apresentao, de acordo com lei especial.

584) Sob que condies pode o emitente do cheque pagvel no Brasil revog-lo?
R.: O emitente pode faz-lo mediante contra-ordem (ou revogao), contendo as razes motivadoras do ato, dada por via judicial ou extrajudicial ao banco.

585) Quando passa a contra-ordem a produzir efeito?
R.: A contra-ordem somente produz efeito aps a expirao do prazo de apresentao.

Pg. 110

586) De que forma poder ser sustado o pagamento do cheque durante o prazo de apresentao?
R.: O emitente, e tambm o portador legitimado, poder sustar o pagamento do cheque, mediante oposio ao cheque, manifestada ao banco por escrito, fundamentada 
em relevante razo de direito.

587) Quando passa a oposio a produzir efeito?
R.: A oposio passa a produzir efeito imediatamente aps seu recebimento pelo banco.

588) Quais as diferenas entre contra-ordem (ou revogao) e oposio ao cheque?
R.: A contra-ordem  privativa do emitente; produzir efeito aps o prazo de apresentao do cheque;  justificada meramente com as razes pelas quais o emitente 
deseja praticar o ato; visa a desconstituir a ordem contida no cheque; no se exige que o emitente disponha de saldo em conta;  ato definitivo. A oposio pode 
ser feita pelo emitente e tambm por qualquer portador legitimado; produzir efeito imediato; deve ser fundada em relevante razo de direito, tal como furto, roubo, 
extravio ou apropriao indbita; no visa a desconstituir a ordem contida no cheque, mas somente evitar que o pagamento seja efetuado em favor de quem no seria 
seu legtimo beneficirio; exige-se que exista saldo disponvel em conta.

589) Em que casos fica o beneficirio do cheque desobrigado de protestar um cheque cujo pagamento foi recusado pelo banco, para acionar o emitente, seu avalista 
ou endossantes?
R.: O beneficirio ser dispensado de protestar o cheque nos casos de insolvncia judicialmente declarados, como: interveno, liquidao ou falncia do emitente. 
Estar, tambm, dispensado de protestar o cheque se este contiver a clusula "sem protesto" ou "sem despesa", assinada pelo emitente, o endossante e/ou o avalista.

590) De que espcie  a solidariedade entre os obrigados pelo cheque, perante o portador?
R.: Todos os obrigados, independentemente da ordem em que se obrigaram, respondem de forma solidria perante o portador do cheque. Isto significa que o portador 
pode acionar um nico obrigado, vrios deles, ou todos, se desejar.

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591) O que pode ser exigido do demandado, pelo portador, ao ajuizar ao de cobrana do cheque?
R.: O portador pode exigir: a) o valor no pago; b) os juros legais desde a data da apresentao do cheque; c) as despesas incorridas pelo portador, tais como as 
da apresentao, ou as do protesto; d) a correo monetria, at a data do efetivo pagamento.

IV.5. DUPLICATA

592) Qual o conceito de fatura comercial?
R.: Fatura comercial  documento representativo do contrato de compra e venda mercantil, de emisso obrigatria pelo comerciante, por ocasio da venda de produto 
ou de servio, descrevendo o objeto do fornecimento, quantidade, qualidade e seu preo, alm de outras circunstncias, de acordo com os usos da praa.

593) Qual o conceito de nota fiscal?
R.: Nota fiscal  documento de emisso obrigatria, por parte do comerciante, por ocasio da venda de produto ou de servio, para efeitos tributrios, indicando 
a quantidade, o tipo de fornecimento e seu preo.

594) O que  nota fiscal-fatura?
R.: Nota fiscal-fatura  o documento que resultou do convnio firmado em 1970, entre o Ministrio da Fazenda e as Secretarias da Fazenda dos Estados da Federao, 
pelo qual a nota fiscal passa a funcionar tambm como fatura comercial, contendo as informaes relativas  compra e venda mercantil e tambm as necessrias para 
as finalidades tributrias.

595) A fatura, a nota fiscal e a nota fiscal-fatura so ttulos representativos de mercadorias?
R.: No. So documentos que meramente descrevem as mercadorias.

596) Qual o conceito de duplicata comercial?
R.: Duplicata comercial  ttulo de crdito formal, assim considerado por fora de lei, que consiste em um saque baseado em crdito concedido pelo vendedor ao comprador, 
baseado em contrato de compra e venda mercantil ou de prestao de servios celebrado entre ambos, cuja circulao  possvel mediante endosso.

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597) A duplicata  documento de emisso obrigatria pelo comerciante?
R.: No. Sua emisso  facultativa. O comerciante somente emitir duplicata caso tenha a inteno de operar por meio de instituio financeira; alternativamente, 
poder cobrar a fatura comercial de forma direta do comprador.

598) Algum outro documento pode ser emitido com fundamento em contrato de compra e venda mercantil, alm da duplicata comercial? 
R.: No, pois a lei expressamente probe que qualquer outro ttulo de crdito, alm da duplicata comercial, seja emitido para documentar o saque do vendedor pela 
importncia faturada ao comprador.

599) Qual a origem histrica da duplicata?
R.: Diferentemente da letra de cmbio, da nota promissria e do cheque, no tem a duplicata mercantil origem na Idade Mdia. Divergem os autores quanto  sua origem 
precisa. No incio do sculo, o governo brasileiro tentou dar fora de ttulo cambirio  fatura, fazendo nela incidir o imposto do selo, para permitir a realizao 
do crdito incorporado  fatura. Em face da reao  medida, no foi adiante a prtica. Ressurgiu em 1922, por iniciativa das Associaes Comerciais do Brasil, reunidas 
em Congresso, sendo promulgada a Lei n. 4.625, em 31.12.1922, referendando a maioria das disposies adotadas no Congresso.

600) Quais as espcies de duplicatas existentes? 
R.: A duplicata pode ser: comum, de prestao de servios e rural.

601) Quais os principais diplomas legais vigentes no Brasil que regulam a duplicata?

R.: Vigoram atualmente a Lei n. 5.474, de 18.07.1968 (modificada pelo Decreto-Lei n. 436, de 27.01.1969) e a Lei n. 6.268, de 24.11.1975. O art. 46 do Decreto-Lei 
n. 167, de 14.02.1967 regula a duplicata rural.

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602) Quais os intervenientes na relao jurdica envolvendo a duplicata?
R.: Intervm na relao cambiria: o sacador - aquele que emite a duplicata; a instituio financeira - caso a duplicata no seja  vista; e o sacado - aquele que 
compra a mercadoria ou o servio.

603) Quais os requisitos essenciais da duplicata, sem os quais o ttulo ficar descaracterizado como tal?
R.: a) denominao "duplicata" inserida no texto; b) data de emisso; c) nmero de ordem do documento; d) nmero da fatura comercial correspondente; e) nome e domiclio 
do vendedor; f) nome e domiclio do comprador; g) importncia a ser paga, em nmeros e por extenso; h) praa de pagamento; i) a clusula " ordem"; j) declarao 
do reconhecimento da exatido do documento e da obrigao de pag-lo, que deve ser assinada pelo comprador, vlida como aceite; l) assinatura do emitente; e m) identificao 
do devedor por meio do nmero de sua carteira de identidade, da identificao no CPF - Cadastro de Pessoas Fsicas, do Ttulo Eleitoral ou da Carteira Profissional.

604) Qual o prazo para o comerciante apresentar a duplicata ao devedor ?
R.: A duplicata dever ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emisso.

605) Qual o prazo para o devedor devolver a duplicata ao comerciante?
R.: Quando a duplicata no for  vista, o prazo ser de 10 dias, com o aceite, ou acompanhada de documento escrito explicando os motivos da no-aceitao, se for 
este o caso.

606) Qual o prazo para o protesto da duplicata?
R.: O prazo  de 30 dias, contados a partir do dia do vencimento.

607) O que  duplicata simulada?
R.: Duplicata simulada  aquela expedida ou aceita, sem que tenha efetivamente ocorrido a compra e venda mercantil correspondente.

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608) Qual a conseqncia jurdica da expedio ou da aceitao da duplicata simulada?
R.: Aquele que a expedir ou a aceitar, bem como aquele que falsificar ou adulterar a escriturao do Livro de Registro de Duplicatas, incorrer no delito tipificado 
no art. 172 do Cdigo Penal (crime de emisso de duplicata simulada).

609) Quem pode legalmente emitir duplicata de prestao de servios?
R.: A Lei n. 5.474/68 dispe que podem emitir fatura e a correspondente duplicata: empresas individuais ou coletivas, fundaes e sociedades civis que tenham por 
objeto a prestao de servios, alm de profissionais liberais e prestadores eventuais de servios cujo valor seja superior ao mnimo legal.

610) A emisso de duplicatas de prestao de servios, feita por uma sociedade civil  ato jurdico de natureza civil ou comercial?
R.: A duplicata de prestao de servios est sujeita s mesmas normas legais que as duplicatas comuns, razo pela qual sua emisso  ato jurdico de natureza comercial.

611)  permitido ao sacado reter a duplicata at a data do vencimento?
R.: Sim, desde que haja concordncia expressa do sacador e da instituio financeira, devendo o sacado comunicar por escrito que a aceitou e que ir ret-la.

612) Caso,  data do vencimento, o sacado no pagar a importncia devida, como poder o sacador protestar o ttulo ou promover a ao executiva, se no o detm?
R.: A comunicao do sacado de que aceita o ttulo e deve ret-lo substitui a duplicata retida, para essas finalidades.

613) Quais os motivos passveis de serem invocados pelo sacado, para recusar-se a aceitar a duplicata?
R.: Os motivos enumerados pela legislao so meramente exemplificativos: a) mercadoria no entregue; b) mercadoria entregue porm avariada, quando o transporte 
for por conta e risco do vendedor; c) defeitos e diferenas na qualidade ou na quantidade das mercadorias; d) divergncias nos prazos ou nos preos pactuados.

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614) Duplicata comercial devidamente aceita e endossada  transmitida a terceiro de boa-f. Antes do pagamento, rompe-se o contrato comercial existente entre o vendedor 
e o comprador, que lhe deu origem. Continuar vlida a duplicata apesar do rompimento do contrato?
R.: Sim, porque a duplicata, sendo ttulo de crdito,  vlida independentemente de relao jurdica anterior, que lhe deu origem. Conserva sua validade, liquidez 
e circulabilidade.

615) Que espcie de ao  a fundada na duplicata?
R.:  ao de execuo, pois a duplicata  ttulo de crdito, conforme a Lei n. 5.474/68 e a enumerao do inciso I do art. 585 do CPC.

616)  possvel fundamentar ao de cobrana, em duplicata no aceita, mas protestada mediante prova de remessa ou entrega de mercadoria?
R.: Sim, porque essa forma de protesto supre a falta de aceite, sendo considerada, tambm sob esta circunstncia, ttulo executivo extrajudicial, pela Lei n. 5.474/68.

617) Qual o prazo de prescrio da ao fundada na duplicata?
R.: Contra o sacado e seus avalistas: prazo de 3 anos, contado a partir da data de vencimento da duplicata; contra o endossante e seus avalistas: 1 ano, contado 
a partir da data do protesto; de qualquer coobrigado contra qualquer dos demais coobrigados, exercendo seu direito de regresso: 1 ano, contado a partir da data em 
que o ttulo foi pago.

IV.6. OUTROS TTULOS DE CRDITO

IV.6.1. Conhecimento de depsito e "warrant"

618) O que so armazns gerais?
R.: Armazns gerais so empresas mercantis cujo objeto  a guarda e conservao de mercadorias pertencentes a terceiros que, no desejando vend-las imediatamente, 
deixam-nas estocadas, emitindo recibo de entrega.

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619) Qual o significado jurdico desses recibos de entrega?
R.: O significado jurdico dos recibos de entrega  o documento mediante o qual o armazm meramente reconhece sua condio de depositrio das mercadorias.

620) O que deve fazer o empresrio que deposita suas mercadorias num armazm geral e deseja mobilizar o crdito correspondente ao valor das mercadorias, antes de 
vend-las?
R.: Deve adquirir dois ttulos representativos de suas mercadorias, contra a entrega dos recibos de entrega: o conhecimento de depsito e o warrant, que nascem ligados 
um ao outro, mas que diferem em funo e finalidade.

621) Qual o conceito de conhecimento de depsito?
R.: Conhecimento de depsito  o ttulo de crdito emitido exclusivamente pelos armazns gerais, que representa as mercadorias l depositadas, e legitima seu portador 
como proprietrio das mercadorias.

622) Qual o conceito de warrant?
R.: Warrant  o ttulo de crdito causal, emitido exclusivamente pelos armazns gerais, que representa o crdito e o valor das mercadorias depositadas, constituindo 
uma promessa de pagamento.

623) Como podem ser negociados os conhecimentos de depsito e os warrants?
R.: Os ttulos podem ser negociados juntos ou em separado, sendo passveis de transferncia mediante endosso. Endossado, o conhecimento de depsito transmite a propriedade 
das mercadorias depositadas; j o warrant, se endossado, confere ao cessionrio o direito de penhor sobre as mercadorias.

624) Quais os principais diplomas legais vigentes no Brasil que regulam esses ttulos?
R.: A Lei n. 1.102, de 21.11.1903, que regula a emisso e a circulao desses ttulos, bem como o funcionamento dos armazns gerais; o warrant  disciplinado, tambm, 
pelas normas gerais que regulam, igualmente, a nota promissria, quanto  emisso, circulao e pagamento.

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IV.6.2. Conhecimento de Transporte

625) Qual o conceito de conhecimento de transporte (ou de frete, ou de carga)?
R.: Conhecimento de transporte  o ttulo cambiariforme emitido pela empresa que recebe mercadorias, sendo contratada para transport-las, por via area, martima 
ou terrestre, at seu local de destino.

626) De que forma evoluiu esse documento, desde seu surgimento?
R.: Quando surgiu, o conhecimento de transporte era mero documento que se destinava a comprovar o recebimento de carga, pela empresa. Como as empresas passaram a 
coloc-lo em circulao, mediante endosso, com o objetivo de mobilizar os crditos nele contidos, esse documento passou a ter feio de ttulo de crdito.

627) Quais os principais diplomas legais vigentes no Brasil que regulam o conhecimento de transporte?
R.: Decreto n. 19.473, de 10.12.1930; Decreto n. 20.454/31; Cdigo do Ar (Decreto-Lei n. 32/66).

628) O que deve conter o conhecimento de transporte?
R.: O conhecimento de transporte deve conter: a) nome ou denominao da empresa emissora; b) nmero de ordem; c) data; d) nomes do remetente e consignatrio; e) 
local de partida e de destino; f) espcie e quantidade (ou peso) da mercadoria, marcas, sinais exteriores da embalagem; g) valor do frete; h) local e forma de pagamento; 
i) indicao se  frete pago ou a pagar; e j) assinatura do empresrio ou de seu representante.

629) A legislao especial reguladora do conhecimento de carga martimo revogou, a esse respeito, o Cdigo Comercial?
R.: No. Houve uma adequao s peculiaridades desse modo de transporte.

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630) O que deve conter o conhecimento de carga martimo?
R.: O conhecimento de carga martimo deve conter: a) os nomes do capito, do carregador e do consignatrio (pode este ltimo ser omitido se for " ordem"); b) qualidade 
e quantidade dos objetos, suas marcas e nmeros, anotados  margem; c) porto de embarque e desembarque e portos de escala; d) preo do frete e primagem; e) local 
e forma de pagamento; e f) assinaturas do capito do navio e a do carregador.

631) O Cdigo do Ar revogou o Decreto n. 19.473?
R.: No. Nesse caso, tambm, ocorreu uma adequao s peculiaridades desse modo de transporte.

632) O que deve conter o conhecimento de carga areo?
R.: O conhecimento de carga areo deve conter: a) local e data de emisso; b) aeroportos de partida e destino; c) nome e endereo do destinatrio, se couber; d) 
descrio da carga, nmero de volumes, acondicionamento, marcas; e) dimenses da carga; f) preo da carga quando o frete for a cobrar; g) relao dos documentos 
entregues ao transportador para acompanharem o conhecimento areo; h) prazo do transporte; e i) indicao do trajeto, se estipulado no contrato.

IV.6.3. Letra Imobiliria

633) Qual o conceito de letra imobiliria?
R.: Letra imobiliria  ttulo de crdito, cotvel em Bolsa de Valores, destinada  captao de recursos para constituir crdito imobilirio, instrumento governamental 
de estmulo  construo de habitaes.

634) Qual o diploma legal especfico que regulamenta a letra imobiliria?
R.:  a Lei n. 4.380, de 21.08.1964.

635) Quais os elementos essenciais, obrigatrios por lei, da letra imobiliria?
R.: a) Deve constar a denominao "letra imobiliria" e referncia  Lei n. 4.380/64; b) nome e endereo da sede do emitente; c) capital social e reservas do emitente; 
d) total dos recursos de terceiros e aplicaes; e) valor nominal em relao  unidade-padro do BNH (Cr$ 10,00 de fevereiro de 1964); f) data do vencimento; g) 
taxa de juros; h) nmero de inscrio no livro de Registro do Emitente; i) assinatura do representante legal do emitente, que pode ser feita por chancela mecnica; 
e j) o nome da pessoa a quem dever ser paga a letra, se nominativa.

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636) Como so transmitidas as letras imobilirias nominativas?
R.: Transmitem-se pelo endosso, que tem somente efeitos de cesso cvel, isto , o endossante no  responsvel pelo ttulo.

637) Citar outras peculiaridades das letras imobilirias.
R.: Seu valor monetrio de face  corrigido pela variao do salrio mnimo, pagando, ainda, juros de 8% ao ano. Gozam de garantia do Governo Federal, ou, ento, 
so ttulos que tm privilgio sobre todos os bens da sociedade emissora.

IV.6.4. Letra Hipotecria

638) Qual o conceito de letra hipotecria?
R.: Letra hipotecria  ttulo de crdito emitido por instituio financeira autorizada a conceder crditos hipotecrios com recursos do SFH - Sistema Financeiro 
de Habitao, resgatveis dentro do prazo mnimo de 180 dias.

639) Qual o diploma legal especfico que regulamenta a letra hipotecria?
R.:  a Lei n. 2.478, de 27.09.1988.

640) Quais os elementos essenciais, obrigatrios por lei, do certificado da letra hipotecria?
R.: a) Deve constar a denominao "letra hipotecria"; b) nome da instituio financeira emitente; c) assinaturas dos representantes da instituio; d) nmero de 
ordem; e) local e data de emisso; f) valor nominal; g) data do vencimento; h) forma, periodicidade e local de pagamento do principal, da atualizao monetria e 
dos juros; i) taxa de juros (fixos ou flutuantes); j) nome do titular, se nominativa; k) identificao dos crditos caucionados e seu valor; e l) indicao de que 
a letra  por endosso, se for o caso.

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641) Como podem ser transmitidas as letras hipotecrias nominativas?
R.: Transmitem-se pelo endosso, que confere ao endossante responsabilidade pela veracidade do ttulo, mas no o sujeita a sofrer ao regressiva de cobrana por 
qualquer portador ou coobrigado.

642) Citar outras peculiaridades das letras hipotecrias.
R.: O credor poder dispensar a emisso de certificado, sendo suficiente que sejam registradas escrituralmente junto  instituio financeira que emitiu o ttulo; 
as letras podero contar com garantia fidejussria adicional de instituio financeira; o prazo de vencimento pode ser, no mximo, igual ao dos crditos hipotecrios 
que lhe do garantia.

643) Qual a diferena entre letra imobiliria e letra hipotecria?
R.: A letra imobiliria ou  garantida pelo Governo Federal, ou  ttulo que goza de privilgio sobre todos os bens da sociedade; a letra hipotecria tem por fundamento 
um crdito hipotecrio, representando-o no todo ou em parte.

IV.6.5. Cdula Hipotecria

644) O que  cdula hipotecria?
R.: Cdula hipotecria  um ttulo de crdito criado pelo Governo Federal, quando da organizao do Sistema Financeiro de Habitao, que tem por finalidade servir 
de instrumento hbil para a representao de hipotecas inscritas no Registro Geral de Imveis, de hipotecas de que sejam credoras instituies financeiras em geral 
e companhias de seguro, e de hipotecas entre outras partes, desde que a cdula hipotecria seja originariamente emitida em favor daquelas entidades.

645) Quem pode emitir a cdula hipotecria?
R.: A cdula hipotecria pode ser emitida pelo credor hipotecrio nos casos de operaes compreendidas no SFH. A Resoluo n. 228 do Banco Central do Brasil disps 
que podem ser emitidas por bancos de investimento com capital acima do mnimo legal, pela Caixa Econmica Federal e pelos Bancos de Desenvolvimento.

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646) O que dever conter a cdula hipotecria?
R.: Dever conter, no anverso: a) nome, qualificao e endereo do emitente e do devedor; b) nmero e srie, indicando a parcela do crdito que representa; c) nmero, 
data, livro e folhas do Registro Geral de Imveis em que foi inscrita a hipoteca e averbada a cdula hipotecria; d) individualizao do imvel dado em garantia; 
e) valor da cdula, juros convencionados e multa estipulada; f) nmero de ordem da prestao que corresponder ao ttulo, quando houver; g) data do vencimento, ou 
dos vencimentos das prestaes, quando houver; h) autenticao feita pelo oficial do Registro Geral de Imveis; i) data de emisso, assinaturas do emitente e proposta 
de pagamento do devedor; e j) local de pagamento do principal, juros, seguros e taxas. Dever conter, no verso: a) datas de transferncia por endosso; b) nome, assinatura 
e endereo do endossante; c) nome, qualificao, endereo e assinatura do endossatrio; d) as condies do endosso; e e) designao do agente recebedor e sua comisso.

647) A cdula hipotecria poder ser ao portador?
R.: No. A lei manda que ela seja nominativa, e de emisso do credor da hipoteca.

648) Como pode ser transmitida a cdula hipotecria?
R.: Pode ser transmitida por endosso em preto.

649) Qual o efeito jurdico do endosso da cdula hipotecria?
R.: O efeito jurdico  o da cesso civil, pois emitente e endossante permanecem solidariamente responsveis pela liquidao do crdito.

IV.6.6. Certificados de Depsito Bancrio (CDBs)

650) Qual o conceito de certificado de depsito bancrio?
R.: Certificado de depsito bancrio  o ttulo de crdito emitido por bancos comerciais ou de investimento, que consiste em uma promessa de pagamento  ordem, destinados 
 captao da poupana particular e ao reforo financeiro dos bancos.

Pg. 122

651) Qual o diploma legal especfico que dispe sobre o certificado de depsito bancrio?
R.:  a Lei n. 4.728/65, regulamentada pela Resoluo n. 105 do Banco Central.

652) Por que o certificado de depsito bancrio  considerado ttulo de crdito?
R.: O tratamento legal dispensado a esse documento, que o faz seguir as regras da nota promissria, e a circulabilidade, mediante endosso, permitem que se classifique 
o certificado de depsito bancrio como ttulo de crdito.

653) Quais os elementos essenciais, obrigatrios por lei, do certificado de depsito bancrio?
R.: Devem constar: a) denominao "Certificado de Depsito Bancrio"; b) nome da instituio financeira emitente; c) assinaturas dos representantes da instituio; 
d) local e data de emisso; e) valor nominal da importncia depositada; f) data da exigibilidade; g) taxa de juros convencionada; h) nome e qualificao do depositante; 
i) local do pagamento do depsito e dos juros; e j) clusula de correo monetria, se houver.

654) De que espcies podem ser os certificados de depsito bancrios?
R.: Podem ser simples ou em garantia.

655) Como operam as instituies financeiras com o certificado de depsito bancrio simples?
R.: Ao receberem depsitos a prazo fixo, com clusula de correo monetria, de pessoas fsicas ou jurdicas, as instituies financeiras, sujeitas  autorizao 
e fiscalizao do Banco Central, emitiro certificados, que conferem aos depositantes crdito contra o emitente.

656) Como operam as instituies financeiras com o certificado de depsito bancrio em garantia?
R.: Os certificados de depsito em garantia so de emisso privativa dos bancos 
de investimento, desde que autorizados pelo Banco Central, e sujeitos  disciplina da CVM, pois so fundados em aes preferenciais, obrigaes, debntures e ttulos 
cambiais emitidos por sociedades interessadas em negoci-los em mercados externos ou no Pas, segundo a lei. Os trs primeiros so regulados pela Lei n. 6.404/76, 
que revoga, quanto a eles, os artigos correspondentes da Lei n. 4.728/65.

Pg. 123

657) Como so transferidos os certificados de depsito bancrios?
R.: Transferem-se pelo endosso, devendo ser datados e firmados pelo titular. Devem constar deles nome e qualificao do endossatrio. A responsabilidade do endossante 
limita-se  existncia do crdito, por cujo pagamento responde o banco depositrio.

IV.7. AO CAMBIAL

658) Que espcie de ao  a ao cambial?
R.: A ao cambial  executiva, pois deve ser fundada em ttulo de crdito. Pelo CPC, art. 585, os ttulos de crdito so expressamente elencados como ttulos executivos 
extrajudiciais. No h necessidade de prvio processo de execuo, pois o ttulo j constitui documento hbil para exigir o pagamento da dvida.

659) De que espcies pode ser a ao cambial quanto ao plo passivo? 
R.: A ao cambial pode ser direta - quando figuram, no plo passivo, o devedor principal e seus avalistas - ou indireta (ou de regresso) - quando  proposta contra 
os demais coobrigados e seus respectivos avalistas.

660)  sempre obrigatrio o protesto do ttulo para propor ao cambial?
R.: Somente no caso da ao cambial indireta.

661) Qual  o pedido formulado pelo credor, ao promover uma ao cambial?
R.: O credor pretende obter o valor indicado no ttulo, mais juros e correo monetria, quando cabveis, alm das despesas que tenha tido com o protesto.

Pg. 124
 
662) Em que casos cabe pedir juros?
R.: Apenas no caso de ttulos com vencimento  vista ou a tempo certo de vista.

663) Que tipo de defesa pode apresentar o devedor executado?
R.: Como o processo  de execuo e no de conhecimento, a defesa, na realidade,  uma ao de conhecimento, que recebe o nome de embargos de devedor. O devedor 
pode alegar somente: a) direito pessoal prprio contra o autor; b) defeito de forma do ttulo; e c) falta de alguma das condies da ao.

664) Em que consiste o direito pessoal do ru contra o autor? Dar exemplo.
R.: Consiste em direito originado em obrigao assumida direta e pessoalmente pelo devedor para com o portador do ttulo. Ex.: o devedor pode alegar que o contrato, 
causa do ttulo de crdito, no foi cumprido pelo autor.

665) Em que consiste o defeito de forma do ttulo? Dar exemplo.
R.: Consiste na ausncia de algum dos elementos formais essenciais, extrnsecos ou intrnsecos, no ttulo. Ex.:falta do nome do sacado (requisito extrnseco); falsidade 
do ttulo (requisito intrnseco).

666) Em que consiste a falta de requisito para o exerccio da ao? Dar exemplo.
R.: Alm das condies genricas da ao, matria de Direito Processual Civil (interesse jurdico, legitimidade para a causa e possibilidade jurdica do pedido), 
podem faltar ao autor alguns requisitos, relativamente  ao em si, e no ao ttulo. Ex.: extino da cambial por j ter sido efetuado o pagamento.

667) Quais os prazos de prescrio das aes cambiais?
R.: Nas aes contra o aceitante: 3 anos a contar do vencimento; do portador contra os endossantes e contra o sacador: 1 ano a contar da data do protesto feito tempestivamente; 
dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador: 6 meses a contar da data em que o endossante efetuou o pagamento do ttulo pelo qual foi acionado.

Pg. 125

668) O protesto do ttulo suspende a prescrio?
R.: O protesto extrajudicial, lavrado no Cartrio de Protestos, perante o oficial, no suspende a prescrio; somente permite constituir o devedor em mora e resguardar 
ao portador seu direito de regresso. A prescrio somente ser suspensa nos casos do art. 172 do CPC e pelo protesto judicial, com a citao pessoal vlida do devedor.

669) Se o portador do ttulo no ajuizar ao executiva cambial contra o devedor, dentro dos prazos prescricionais, como poder receber o pagamento pela obrigao 
contrada pelo devedor?
R.: A prescrio  a perda do prazo para a propositura da ao, no do direito material do credor. Logo, o credor poder propor ao ordinria de cobrana com fundamento 
no enriquecimento injusto do devedor.

670) Como dever o autor (credor) fazer prova contra o ru (devedor), no caso de ao de enriquecimento injusto?
R.: O autor dever demonstrar seu empobrecimento, o enriquecimento do ru, a falta de justa causa que ensejou o enriquecimento do ru, e a relao de causalidade 
entre o enriquecimento e o empobrecimento. O juiz acolher o pedido se ficar comprovado que, devido  falta de pagamento, o devedor auferiu vantagem econmica indevida, 
em detrimento do credor.

CAPTULO V - DIREITO FALIMENTAR

V.1. FALNCIA

671) O que  falncia?
R.: Falncia  o procedimento judicial a que est sujeita a empresa mercantil devedora, que no paga obrigao lquida na data do vencimento, consistindo em uma 
execuo coletiva de seus bens,  qual concorrem todos os credores, e que tem por objetivo a venda forada do patrimnio disponvel, a verificao dos crditos, 
a liquidao do ativo e a soluo do passivo, de forma a distribuir os valores arrecadados, mediante rateio entre os credores, de acordo com a ordem legal de preferncias, 
depois de feita a chamada classificao dos crditos.

672) Qual a etimologia do vocbulo "falncia"?
R.: A palavra deriva do latim fallere, que significa "faltar", "enganar", no sentido de deixar algum de cumprir uma obrigao.

673) Qual a natureza jurdica da falncia?
R.:  instituto de Direito Comercial, que consiste em processo de execuo, de natureza coletiva, voltado ao interesse pblico, em que preponderam procedimentos 
de natureza administrativa, ao lado de procedimentos judiciais contenciosos.

674) Qual a legislao especial que regulamenta o instituto da falncia?
R.:  o Decreto-Lei n. 7.661, de 21.07.1945, modificado, parcialmente, pela Constituio Federal, pelo CPC, pelo Cdigo Tributrio Nacional, pelo Estatuto da Mulher 
Casada, e por outros diplomas legais posteriores.

Pg. 128

675) O instituto da falncia  aplicvel ao devedor civil?
R.: No. A falncia  instituto aplicvel somente  empresa comercial. Ao devedor civil aplica-se o CPC, arts. 748 e seguintes.

676) O instituto da falncia  aplicvel a uma sociedade de advogados?
R.: No. A sociedade de advogados  de natureza civil,  qual no se aplica o instituto da falncia. A sociedade civil est sujeita  insolvncia civil.

677) As cooperativas esto sujeitas  falncia?
R.: No. A Lei n. 5.764, de 16.11.1971, que disciplina o cooperativismo, expressamente exclui as cooperativas da falncia, prevendo sua liquidao administrativa.

678) Quais os pressupostos da falncia, no Direito brasileiro?
R.: Em nosso Direito, h trs pressupostos: a) o devedor deve ser empresa mercantil; b) o devedor deve apresentar estado de insolvncia ou praticar os chamados atos 
de falncia; c) deve haver sentena judicial de falncia.

679) Como se caracteriza o estado de insolvncia da empresa mercantil?
R.: Caracteriza-se o estado de insolvncia da empresa mercantil pela situao de falta de pagamento, sem relevante razo de direito, de obrigao lquida, certa 
e exigvel, constante de ttulo que legitime a ao executiva.

680) Citar trs razes relevantes de direito que justifiquem a falta de pagamento da empresa mercantil, descaracterizando a falncia. 
R.: Duplicata simulada, cheque falsificado, assinatura falsa no ttulo.

681) O que so atos de falncia?
R.: Atos de falncia so aqueles praticados pela empresa mercantil, que consistem em comportamento pouco usual, ilcito ou suspeito, por parte do comerciante, de 
forma a beneficiar a si prprio ou a alguns de seus credores, e a prejudicar outros. 

Pg. 129

682) De que espcie  a sentena judicial de falncia?
R.: A sentena judicial de falncia, dada em resposta a um "pedido de falncia", apresenta dupla caracterstica: a)  constitutiva, porque d origem a um novo estado 
de direito, criando e modificando relaes jurdicas do falido e de seus credores; b)  declaratria, porque declara a existncia de um direito pretendido pelo autor 
da ao.

683) O que  autofalncia?
R.: Autofalncia  a falncia da empresa que se encontra em situao econmica tal que a impede de pagar dbito lquido e certo, na data do vencimento, requerida 
por ela prpria.

684) Alm da prpria empresa (no caso de autofalncia), quem pode requerer a falncia?
R.: Podem requerer a falncia: a) qualquer credor, comerciante ou no; b) o scio ou acionista da empresa; c) o debenturista de S/A, nos termos da lei; d) o cnjuge 
sobrevivente; e) o inventariante do esplio do comerciante; f) os herdeiros do devedor; g) o credor com garantia real, se renunciar a esta garantia (desejando mant-la, 
dever provar que os bens dados em garantia no bastam para o pagamento da dvida); h) o fisco; e i) o trabalhador que tenha crditos trabalhistas.

685) Que documento deve ser juntado pelo credor comerciante ao ajuizar pedido de falncia?
R.: O credor comerciante dever juntar certido da Junta Comercial que prove exerccio regular do comrcio.

686) A pluralidade de credores  requisito para a decretao de falncia?
R.: No. Mesmo que somente exista um nico credor, ter ele o direito subjetivo de defender seu crdito e seus direitos. Se a empresa comercial no pagar, no depositar 
a importncia devida, ou no nomear bens  penhora, dentro do prazo legal, ser decretada sua falncia, mesmo inexistindo mais de um exeqente.

Pg. 130

687) Mesmo havendo um nico exeqente, ser igual o rito falimentar?
R.: O rito ser simplificado, pois boa parte dos atos processuais somente tm sentido quando existe pluralidade de credores.

688) Pode ser decretada a falncia do menor absolutamente incapaz? 
R.: O menor absolutamente incapaz, isto , aquele que conta com menos de 16 anos, no pode ser emancipado, nem pode estabelecer-se como comerciante. Logo, sua falncia 
no pode ser decretada.

689) Pode ser decretada a falncia do menor relativamente incapaz? 
R.: O menor relativamente incapaz  aquele cuja idade varia de 16 a 21 anos incompletos. A partir dos 18 anos, poder ser emancipado e tambm comerciar com autorizao 
de seu responsvel. Mantendo estabelecimento comercial com economias prprias, poder ter sua falncia decretada. Entre os 16 anos completos e 18 incompletos, o 
menor (que, nesse intervalo de idades, , tambm, considerado relativamente incapaz) poder igualmente estabelecer-se como empresrio comercial, mas a lei de falncias 
estabelece que somente o maior de 18 anos pode ser declarado falido. Logo, o menor incapaz, de 16 a 18 anos incompletos, no pode ser declarado falido.

690) O que ocorrer se o comerciante falecer em estado de insolvncia?
R.: A falncia, se decretada, incidir sobre o esplio.

691) A quem caber o pedido de falncia do esplio?
R.: O pedido pode ser de iniciativa do inventariante ou de qualquer dos credores.

692) Qual o prazo para a declarao da falncia do esplio?
R.: O prazo  de um ano, contado da morte do devedor, sendo decadencial.

Pg. 131

693) Pessoas fsicas, impedidas de comerciar (como oficiais das foras armadas), criam empresa mercantil, fazendo constar como scias suas esposas. Estaro sujeitas 
a falncia?
R.: Provada a simulao do verdadeiro dono do negcio, todos os que exeram efetivamente o comrcio estaro sujeitos ao regime de falncia.

694) Qual a situao jurdica a que ficam sujeitos os scios solidrios e ilimitadamente responsveis pelas obrigaes sociais, caso seja declarada a falncia de 
uma sociedade?
R.: Os scios no sero atingidos pela falncia da sociedade, ficando sujeitos somente aos demais efeitos jurdicos produzidos pela sentena declaratria em relao 
 sociedade falida.

695) Qual a razo de direito pela qual os scios solidrios no so atingidos diretamente pela falncia da sociedade ?
R.: Vigora o princpio de que deve existir ntida distino entre a pessoa fsica do scio solidrio e a pessoa jurdica da sociedade, conforme o art. 20 do CC ("as 
pessoas jurdicas tm existncia distinta da de seus membros").  que os membros que participam de pessoa jurdica no agem em nome individual, e sim como administradores 
ou gerentes de entidade dotada de capacidade jurdica para praticar atos, que originam direitos e obrigaes, os quais incidem na formao de seu patrimnio.

696) Qual a situao jurdica a que fica sujeito o scio solidrio e ilimitadamente responsvel, que se retira da sociedade antes de ser decretada sua falncia?
R.: Se o ex-scio se retirou ou foi excludo da sociedade, somente ser atingido pela falncia, em princpio, se sua sada ocorreu h menos de dois anos.

697) No caso da falncia de uma Sociedade por Aes, como responder o administrador, em caso de falncia?
R.: O administrador da S/A falida no  pessoalmente responsvel pelas obrigaes que contrair em nome da empresa, decorrentes de atos normais de gesto, no sendo, 
portanto, atingido pessoalmente pela falncia da sociedade.  o que dispe o art. 158 da Lei das Sociedades Annimas.

Pg. 132

698) Em que hipteses responder o administrador das Sociedades Annimas em caso de falncia da sociedade?
R.: O administrador responder, civilmente, pelos prejuzos que causar quando praticar ato de gesto: a) dentro de suas obrigaes ou poderes, com culpa ou dolo; 
b) com violao da lei ou do estatuto da empresa.

699) No caso da falncia de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, como respondero os scios-gerentes?
R.: Os scios-gerentes tm responsabilidade solidria, em caso de atos de gesto: a) praticados com excesso de mandato; e b) cuja prtica configure violao da lei 
ou do contrato social.

700) Credor de sociedade comercial extinta h 3 anos, cujos crditos no foram pagos, ajuza ao contra ela, pedindo a falncia da empresa. O juiz extingue o feito, 
sem julgamento do mrito. Por qu? 
R.: Falta uma das chamadas "condies da ao", a possibilidade jurdica do pedido. A lei expressamente exclui da falncia a sociedade comercial dissolvida h mais 
de dois anos.

701) Como so atingidos pela falncia os scios de sociedade em conta de participao?
R.: Somente o scio ostensivo  atingido diretamente pela decretao da falncia.

702) Como so atingidos pela falncia os scios de uma sociedade de fato?
R.: A sociedade de fato, no tendo contrato social devidamente arquivado no Registro do Comrcio, no possui personalidade jurdica. Os scios sero solidria e 
individualmente responsabilizados.

703) Como so atingidos pela falncia os scios de uma sociedade irregular?
R.: Sociedade irregular  aquela que, inicialmente constituda de forma legal, inclusive arquivando seus atos constitutivos no registro do Comrcio, passa a funcionar 
com violao a algum dispositivo de lei; em caso de falncia, sero os scios individual e solidariamente responsabilizados.

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704) De que forma as empresas consorciadas sero atingidas em caso de falncia de uma delas?
R.: Uma vez que as empresas consorciadas somente se obrigam no limite de suas responsabilidades, conforme estabelecido em contrato, no se presumindo a solidariedade 
entre elas, e no tendo o consrcio, como tal, personalidade jurdica prpria, a falncia de uma consorciada no se estende s demais empresas do consrcio.

705)  costume ler-se na imprensa ou ouvir falar que "banco no quebra".  verdade que as instituies bancrias no esto sujeitas  falncia?
R.: Embora submetidas a regime especial, em caso de insolvncia, as instituies bancrias, por fora da Lei n. 6.024, de 03.03.1974, podem ter a falncia requerida, 
e decretada, desde que preenchidas determinadas condies. Portanto no  verdade que "banco no quebra".  evidente que, tendo em vista sua atividade e o interesse 
pblico envolvido, h forte interveno governamental nas instituies bancrias em dificuldades, evitando-se ao mximo a decretao da falncia.

706) Citar exemplos de empresas mercantis, sujeitas a regime especial, passveis de ter falncia declarada.
R.: Alm das instituies financeiras em geral, podem-se, ainda enumerar: companhias de seguro, usinas de acar, sociedades cooperativas, e sociedades de crdito.

707)  possvel uma empresa civil ter a falncia decretada?
R.: Sim. A doutrina aponta a "mercantilizao do direito civil", tendncia moderna do Direito Comercial, cujos reflexos na legislao consistem na declarao legal 
expressa de que determinadas empresas, de natureza civil, so empresas comerciais, o que permite a declarao de sua falncia.  o caso das incorporadoras de imveis 
e das empresas agenciadoras de trabalho temporrio.

708) Alm da impontualidade da empresa comercial, em cumprir suas obrigaes sociais, que outros fatos podem ser alegados pelo autor de pedido de falncia?
R.: O autor do pedido pode alegar fatos que caracterizem a insolvncia do devedor.

Pg. 134
 
709) Qual o conceito de insolvncia?
R.: Insolvncia  a situao de fato que se caracteriza pela existncia de um patrimnio negativo da empresa comercial, que resulta de dvidas superiores s possibilidades 
de pagamento, ou da vontade do empresrio em cumprir suas obrigaes sociais, por qualquer meio.

710) De que formas pode ficar caracterizada a insolvncia do devedor?
R.: A insolvncia pode ser confessada (pelo empresrio mercantil) ou presumida (por atos que evidenciem a situao econmica desequilibrada da empresa).

711) Em que momento a insolvncia, um estado de fato, passa a ser considerada pelo Direito?
R.: No momento da sentena judicial que declara a sociedade falida. Se o devedor confessa a insolvncia, ser esta tida como incontestvel pelo juiz. Se no o faz, 
diversos critrios so empregados para determinar o estado de insolvncia.

712) Quais os critrios legais utilizados para a determinao do estado de insolvncia?
R.: H diversos critrios: a) impontualidade da empresa para saldar suas obrigaes; b) patrimnio negativo da empresa; c) cessao de pagamentos; d) enumerao 
legal, taxativa ou exemplificativa.

713) Qual o critrio adotado pela legislao brasileira, para presumir a insolvncia da empresa mercantil?
R.: O sistema brasileiro conjuga o critrio da impontualidade (art. 1.), com o da enumerao legal ("atos de falncia" - art. 2.), alm de admitir a insolvncia, 
quando confessada pelo devedor.

714) O credor A, de uma sociedade comercial,  informado de que a empresa no pagou, no vencimento, um ttulo do credor B. O ttulo de que dispe A vencer somente 
dentro de 45 dias. Com fundamento na impontualidade da empresa relativamente ao ttulo pertencente a B, poder o credor A pedir a falncia da empresa?
R.: Sim. A no precisa aguardar at a data do vencimento de seu prprio ttulo. O critrio da impontualidade  amplo: abrange a falta de pagamento de qualquer outro 
ttulo, no vencimento.

Pg. 135

715) A duplicata sem aceite, protestada com prova de entrega da mercadoria,  admitida como ttulo executivo extrajudicial, para legitimar pedido de falncia?
R.: Aps longo debate na doutrina, em que duas ponderveis - e diametralmente opostas - correntes se formaram (uma admitindo, a outra negando), os tribunais e o 
prprio STF passaram a admitir a duplicata sem aceite, protestada com prova de entrega da mercadoria, como ttulo adequado. Posteriormente, a Lei n. 6.458, de 01.11.1977, 
ps fim a qualquer dvida, dispondo que o pedido de falncia pode ser instrudo com a duplicata ou com a triplicata protestada por indicao de seus elementos.

716) Qual o juzo competente para a declarao da falncia?
R.: O juzo competente  o do local do principal estabelecimento do devedor, ou do local da casa filial brasileira de empresa estabelecida fora do Brasil.

717) O local do principal estabelecimento da empresa  sempre idntico ao domiclio estatutrio?
R.: Nem sempre. O principal estabelecimento  aquele onde se situa a chefia da empresa, onde so tomadas as principais decises, onde ocorrem as mais significativas 
operaes comerciais e financeiras.

718) Qual a caracterstica marcante do juzo falimentar?
R.: O juzo falimentar caracteriza-se por sua universalidade e indivisibilidade.

719) Qual a razo prtica que fundamenta a necessidade da unidade do juzo falimentar?
R.: Por ser nico, ao juzo falimentar devem ser dirigidas todas as aes,
de forma a permitir uniformidade nas decises e economia processual.

720) A unidade do juzo falimentar  absoluta?
R.: No. H algumas excees, tais como: a) aes, no reguladas pela Lei de Falncias, nas quais a massa falida  autora ou litisconsorte; b) reclamaes trabalhistas; 
c) pagamento de crditos tributrios; d) aes j em curso, em que a Unio Federal for autora ou r; e) ao j em curso, proposta antes da decretao, estando na 
fase de penhora, quando j definitivamente marcado o dia da arrematao.

Pg. 136

721) O que  massa falida?
R.: Massa falida  o complexo de bens e interesses da empresa mercantil, cuja falncia j foi decretada, mantidos unidos por determinao legal.

722) A massa falida tem personalidade jurdica?
R.: No. Ao lado da herana, do consrcio, do esplio, do condomnio, a massa falida no possui personalidade jurdica, tendo, no entanto, capacidade judicial ou 
postulatria, como autora ou r no mbito cvel, e r, no juzo criminal.

723) Quais as partes componentes da massa falida?
R.: A massa falida divide-se em ativa - composta de crditos e haveres - e passiva - consistente nos dbitos exigveis.

724) Quais os principais efeitos jurdicos da sentena declaratria de falncia, em relao aos credores?
R.: Prolatada a sentena declaratria de falncia, os seguintes efeitos jurdicos passam a incidir sobre os credores: a) antecipam-se os vencimentos de todos os 
crditos; b) interrompe-se o clculo dos juros sobre a massa falida; c) suspendem-se as aes individuais dos credores, exceto no caso das excees previstas; d) 
forma-se a massa de credores.

725) O que significa a expresso "par conditio creditorum"?
R.: Significa o tratamento igualitrio em relao a todos os credores de mesma categoria (literalmente: "condio paritria ou igual dos credores"), procedimento 
adotado no processo de falncia, por constituir execuo coletiva.

726) Quais as principais obrigaes que a sentena declaratria de falncia cria, em relao ao falido?
R.: A sentena declaratria de falncia cria, para o falido, uma srie de obrigaes, enumeradas no art. 34 da Lei de Falncias, cujo objetivo principal  atingir 
seu patrimnio, embora alcance, por vezes, sua prpria pessoa. O falido - bem como os diretores e administradores da sociedade - devem comparecer em juzo para serem 
argidos sobre a situao da empresa, alm de terem o dever de, sempre que solicitados pelo juiz, prestar informaes. O falido somente pode se ausentar do local 
da falncia mediante autorizao judicial. Alm disso, perde o direito ao sigilo de sua correspondncia (naquilo que se referir  empresa) e  administrao dos 
bens da sociedade.

Pg. 137

727) Quais os principais direitos do falido, em relao  massa falida e ao processo falimentar?
R.: O falido permanece na plena posse de sua capacidade civil. -lhe garantido o direito de fiscalizar a administrao da massa falida, podendo requerer quaisquer 
providncias que considere necessrias  preservao de seus direitos e interesses. Poder o falido diligente obter pequena remunerao, de carter alimentar.

728) Do ponto de vista processual, quais os limites  capacidade do falido?
R.: O falido tem restrita sua capacidade processual, em decorrncia da perda da capacidade de dispor e de administrar seu patrimnio. Essa restrio no  absoluta. 
Poder o falido ingressar em juzo para intervir como assistente, nas aes em que a massa falida for parte interessada. Poder, tambm, interpor recursos, independentemente 
da representao da massa falida, pelo sndico. No h qualquer restrio ao exerccio de seus direitos civis e polticos, como o de se casar ou divorciar-se, de 
votar nas eleies, etc.

729) Quais os efeitos da sentena denegatria da falncia?
R.: O requerente da falncia estar sujeito, caso no logre xito em sua pretenso, ao ressarcimento por perdas e danos, materiais e morais, ao comerciante cuja 
falncia pedira. Estar sujeito, tambm, pelo princpio da sucumbncia, ao pagamento das despesas e custas judiciais, a includos os honorrios advocatcios.

730) A sucumbncia ser sempre devida, em caso de sentena denegatria de falncia?
R.: No. No caso de a empresa depositar, ao ser requerida sua falncia, a importncia devida ao credor (depsito elisivo da falncia), no ser decretada a falncia, 
no sendo tampouco aplicvel o princpio da sucumbncia.

Pg. 138

731) Distinguir as conseqncias da sentena denegatria de falncia para o autor da ao, quando agir com dolo, e quando agir com culpa.
R.: No caso de dolo, este deve ser manifesto e, reconhecido em sentena; ser devida indenizao ao devedor, liquidando-se na execuo da sentena as perdas e danos. 
No caso de culpa (ou de abuso de direito) por parte do requerente, o devedor dever ajuizar ao prpria contra o credor, a fim de exigir perdas e danos.

732) Se o juiz vislumbrar, na atuao do comerciante, indcios de crime falimentar, como poder proceder?
R.: Se houver indcios de que foi praticado crime falimentar, o juiz poder decretar a priso preventiva do falido, na prpria sentena declaratria da falncia.

733) De que espcie  a priso preventiva do falido? 
R.:  priso de natureza administrativa, e no criminal.

734) Qual o recurso cabvel contra a decretao de priso do falido? 
R.: O recurso cabvel  o agravo de instrumento. Admite-se habeas corpus, tambm, pois, se o agravo no tiver efeito suspensivo, a morosidade em seu julgamento tornar 
o recurso ineficaz ou incuo.

735) Qual o recurso cabvel contra a sentena declaratria da falncia, se proferida com fundamento no art. 1. (impontualidade)?
R.: Cabem os seguintes recursos: a) quanto  fixao do termo legal da falncia, agravo de instrumento; b) embargos do devedor, processados em autos apartados; e 
c) apelao.

736) Qual o recurso cabvel contra a sentena que elidir a falncia, mediante depsito por parte do devedor da quantia reclamada, e ordem do juiz ao requerente para 
que levante a quantia, se verificada a improcedncia das alegaes do devedor?
R.: Cabe o recurso de apelao, conforme o art. 11,  2., inciso III.

Pg. 139

737) Qual o recurso cabvel contra sentena declaratria da falncia, no sendo fixado no texto o termo legal de falncia ou, sendo ele retificado por meio de despacho 
interlocutrio do juiz?
R.: Cabe o recurso de agravo de instrumento, conforme o art. 22.

738) Qual o recurso cabvel no caso de sentena declaratria da falncia, requerida com fundamento no art. 2. (enumerao legal)?
R.: Cabe o recurso de agravo de instrumento, com base no art. 17.

739) Qual o recurso cabvel no caso de sentena denegatria da falncia, requerida com fundamento no art. 2. (enumerao legal)? 
R.: Cabe o recurso de apelao.

740) Quem tem legitimidade para contestar os embargos, alm daquele que requereu a falncia?
R.: O sndico da massa, como tambm qualquer credor, que entrar no processo como assistente.

741) Quais so os prazos para a interposio dos recursos contra a sentena falimentar?
R.: Os prazos so os mesmos do CPC: 5 dias para os agravos, 15 dias para a apelao, contados a partir da intimao da parte. Para os embargos, o prazo  de 2 dias, 
contados a partir da publicao da sentena.

742) Qual o prazo para contestao dos embargos?
R.: 2 dias.

743) Quais os efeitos da interposio dos embargos de devedor  sentena declaratria da falncia?
R.: Os embargos tm efeito meramente devolutivo; no suspendem os efeitos da sentena, nem interrompem as diligncias e atos processuais.

744) O juiz poder autorizar a continuao do negcio do falido?
R.: O juiz, mediante despacho, aps ouvir o sndico e o Ministrio Pblico, poder autorizar a continuao do funcionamento da sociedade, sem paralisao.

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745) Que fundamentos podero ser invocados para a concesso da autorizao para continuar o funcionamento da sociedade?
R.: Contratos j firmados, em que no tenham sido os bens entregues ou
os servios prestados, dos quais devero provir recursos financeiros para
a massa; deteriorao de mquinas, matrias-primas ou estoques, pela inatividade; possibilidade de concesso de concordata suspensiva da falncia ou da realizao 
do ativo, pelo prosseguimento das atividades da empresa.

746) Quais as espcies de credores, segundo a natureza processual de seus crditos?
R.: Os credores podem ser classificados, segundo a natureza processual de seus crditos, em: a) concorrentes; b) no-concorrentes; c) por obrigaes solidrias; 
e d) no admitidos na falncia.

747) O que so credores concorrentes?
R.: Credores concorrentes so aqueles que no possuem direitos reais sobre quaisquer bens do devedor, forados a limitar suas aes  pessoa do devedor e a seu patrimnio, 
participando do processo falimentar para serem includos no rateio dos bens arrecadados. So denominados, tambm, credores quirografrios.

748) O que so credores no-concorrentes?
R.: Credores no-concorrentes so aqueles cujo crdito foi reforado com garantias, no se sujeitando  lei do dividendo. So denominados, tambm, credores com preferncia.

749) O que significa a expresso "dividendo", em matria falimentar?
R.: Significa o mesmo que parcela que dever ser distribuda, por meio de rateio da quantia arrecadada mediante a venda dos bens do falido.

750) Qual a vantagem que leva o credor com preferncia sobre o credor quirografrio?
R.: O credor com preferncia tem prioridade no pagamento da quantia arrecadada, sobre o quirografrio. Se a falncia for decretada antes de o credor com preferncia 
ter ajuizado ao de cobrana, o sndico dever providenciar seu pagamento, ainda que sua dvida no esteja vencida (com a decretao da falncia, antecipa-se o 
vencimento de todas as dvidas), e sempre antes do credor quirografrio.

Pg. 141

751) O que so credores por obrigaes solidrias?
R.: So aqueles que concorrem, no processo falimentar, s massas dos
coobrigados falidos, at o pagamento integral de seus crditos. Somente se pode falar em credores por obrigaes solidrios quando ocorre a falncia de empresa mercantil 
em que os scios so solidrios e ilimitadamente responsveis.

752) O que so credores no admitidos na falncia?
R.: So aqueles expressamente excludos do processo falimentar pela Lei de Falncias, que so os credores: a) por obrigao a ttulo gratuito (ex.: doaes); b) 
de prestaes alimentcias (que, por serem obrigaes de carter personalssimo, no se transmitem  massa falida); c) por despesas em que incorreram os credores 
para participar do processo falimentar, excludas custas judiciais em litgio com a massa falida; d) por penas pecunirias pagas em virtude de infrao a normas 
penais e administrativas.

753) Quais os direitos dos credores admitidos em processo falimentar?
R.: Os credores que declararam seus crditos tm os seguintes direitos: a) em quaisquer aes ou incidentes, desde que a massa falida seja parte interessada, podem 
intervir, como assistentes; b) fiscalizar a administrao da massa; c) requerer e promover o que for de interesse dos credores e o cumprimento da lei, sendo suas 
despesas ressarcidas pela massa, se de sua atuao advier benefcio; d) a qualquer tempo, e independentemente de autorizao judicial, podero examinar os livros 
e os papis do falido.

754) Necessita o credor de advogado, para apresentar seus crditos?
R.: No. Basta redigir a declarao em duas vias e entreg-las ao escrivo do juzo falimentar, mediante recibo.

Pg. 142

755) Quem representa os credores debenturistas, no caso de falncia de uma S/A?
R.: A Lei das Sociedades Annimas designa o agente fiducirio dos debenturistas, que dever representar, perante a companhia, a comunho de interesses dos debenturistas, 
nos termos da lei e da escritura de emisso.

756) Quais os efeitos da falncia em relao aos contratos bilaterais?
R.: Os contratos bilaterais no se resolvem, automaticamente, pela falncia. Conforme a avaliao do sndico, de que sua execuo interessar ou no  massa, podero 
ser, respectivamente, executados ou denunciados.

757) A sentena declaratria de falncia permite a suspenso ou a resoluo de um contrato, considerando a falncia caso fortuito ou fora maior?
R.: A falncia  considerada fato previsvel,  qual est sujeita a empresa comercial. A lei exclui que possa ser invocada, como caso fortuito ou fora maior, o 
que, conforme o teor do art. 1.058 do CC, verifica-se no fato necessrio, cujos efeitos no era possvel evitar, ou impedir.

758) Quais os efeitos da falncia em relao aos contratos unilaterais?
R.: Sendo o falido credor, permanece em vigor o contrato unilateral; sendo o falido devedor, os contratos unilaterais resolvem-se com o advento da falncia.  que 
na falncia o vencimento antecipado somente ocorre quanto s dvidas do falido, nada sofrendo seus crditos legtimos.

759) Empresa comercial mantm conta corrente em determinado banco. O que ocorrer, caso tenha sua falncia decretada?
R.: Embora o contrato de conta corrente seja bilateral (alm de consensual, comutativo e a ttulo oneroso), o sndico no pode prosseguir com ele.  data da decretao 
da falncia, a conta corrente dever ser encerrada, mas dever ser verificado o saldo da conta, para avaliar a posio relativa da massa falida. Se houver saldo 
positivo, os juros correm a favor da massa. Verificado o saldo, se for do interesse da massa, poder o sndico estabelecer novo contrato, a partir do saldo positivo 
anterior.

Pg. 143

760) Qual o efeito da sentena declaratria da falncia sobre as obrigaes anteriores do falido?
R.: O efeito da sentena  a suspenso da prescrio dos prazos relativos s obrigaes do falido. Vale dizer, tendo em conta o teor do art. 173 do CC, o prazo de 
prescrio ser retomado, a partir de quando tenha sido
suspenso, se o fato que deu causa  suspenso deixar de existir.
 
761) A falncia do scio extingue a sociedade de que faz parte? 
R.: O Cdigo Comercial, em seu art. 335, II, dispunha que a sociedade dissolver-se-ia, quando qualquer dos scios falisse. O art. 48 da lei atual revogou o citado 
artigo do Cdigo Comercial, afastando a dissoluo obrigatria da sociedade comercial devido  falncia de qualquer dos scios.

762) Em que consiste a ao revocatria, na falncia?
R.:  a ao destinada a retirar a eficcia de determinados atos jurdicos praticados pelo devedor, em relao  massa falida, para no prejudicar a garantia dos 
credores, sem desconstitu-los ou anul-los completamente.

763) Quais os rgos criados por lei para a administrao da falncia?
R.: Os rgos (ou personagens) da falncia, criados por lei para administrar a massa falida, so: o juiz, o representante do MP e o sndico, alm dos credores.

764) Qual a atuao do juiz, na falncia?
R.: O juiz preside ao processo falimentar, desde o momento em que  proposta a ao. A regra geral  a da no-decretao da falncia, de ofcio, pelo juiz. A exceo 
ocorre quando o comerciante tem negado seu pedido de concordata preventiva, ou ento, quando concedida, no a cumpre. Os atos do juiz, no processo falimentar, podem 
ser de natureza administrativa ou jurisdicional.

765) Qual a funo do MP, na falncia?
R.: O MP representa a sociedade, como custos legis (fiscal da lei), devendo ser ouvido em praticamente todos os atos processuais, de forma a defender o interesse 
pblico. Em algumas hipteses, a lei determina interveno obrigatria do MP, como no caso da solicitao da destituio do sndico. Na parte penal, acompanha o 
inqurito judicial, oferecendo ou no denncia contra aqueles que tenham praticado crimes falimentares.

Pg. 144

766) Qual a funo do sndico, na falncia?
R.: O sndico  o mais importante rgo da falncia, pois  dele a iniciativa de tomar a maioria das providncias para assegurar a correta administrao dos bens 
do falido, sob a superviso do juiz, devendo emprestar seu valor moral e profissional  tarefa.

767) Qual a natureza jurdica da funo do sndico?
R.: O sndico  agente auxiliar da Justia, criado a bem do interesse pblico para assegurar a consecuo da finalidade do processo de falncia. Somente se equipara 
ao funcionrio pblico para efeitos penais.

768) Como costuma ser escolhido o sndico, no Brasil?
R.: A escolha do sndico obedece, cada vez mais, a critrios objetivos, profissionais. Tende-se a abandonar o primitivo sistema do Cdigo Comercial, de escolher, 
como sndico, algum dos maiores credores, geralmente um comerciante. Costuma recair a escolha sobre advogado conceituado, habituado  funo, conhecedor da Lei de 
Falncias.

769) Que tipos de atos pratica o sndico, como rgo da falncia?
R.: O sndico pratica atos judicirios (como auxiliar do juiz), administrativos e tambm atos de carter duplo, judicirio e administrativo, todos constantes do 
art. 63.

770) Citar atos do sndico, de natureza judicial.
R.: a) dar publicidade  sentena declaratria da falncia, avisando, pelo rgo oficial, o lugar e hora em que os credores tero  sua disposio os livros e papis 
do falido, para que os interessados sejam diariamente atendidos; b) chamar avaliadores oficiais, onde houver, para avaliao dos bens, quando no puder, ele prprio, 
faz-lo; c) preparar a verificao dos crditos.

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771) Citar atos do sndico, de natureza administrativa.
R.: a) recolher, em vinte e quatro horas, ao estabelecimento bancrio designado, as quantias pertencentes  massa, e moviment-las por cheques nominativos, rubricados 
pelo juiz; b) escolher, para os servios de administrao, os auxiliares necessrios, cujos salrios sero previamente ajustados, mediante aprovao do juiz; c) 
remir penhores e objetos legalmente retidos, com autorizao do juiz e em benefcio da massa.

772) O sndico realiza todas essas tarefas sozinho?
R.: No, necessariamente. Embora suas funes devam ser pessoalmente por ele desempenhadas, sendo tambm indelegveis, o sndico pode celebrar contratos de locao 
de servios com peritos, avaliadores e advogados, mediante remunerao s expensas da massa (constituem encargos), para assessor-lo.

773) Sob que condies poder o sndico ser destitudo?
R.: O sndico poder ser destitudo, se no preencher as condies legais de investidura, se no cumprir prazos fixados na lei, se infringir qualquer norma relativa 
a seus deveres, ou ainda, se tiver interesse contrrio ao da massa.

774) Quem tem poderes para destituir o sndico?
R.: O juiz poder faz-lo, de ofcio, caso no preencha as condies legais de investidura. Nos outros casos, poder ainda faz-lo mediante representao do MP ou 
a requerimento de qualquer credor ou pessoa juridicamente interessada.

775) Qual o recurso cabvel contra o despacho do juiz destituindo o sndico?
R.: O despacho do juiz, que dever ser devidamente fundamentado, conter, tambm, a indicao do novo sndico. Contra esse despacho, cabe agravo de instrumento.

776) Como  arbitrada a remunerao do sndico, na falncia?  
R.: A remunerao do sndico, fixada pelo juiz, dever ser calculada levando-se em conta os valores arrecadados pela venda ou liquidao da massa falida. Quanto 
aos bens dados em garantia real, sua comisso ser igual quela devida ao depositrio nas execues judiciais.

Pg. 146

777) Como se d o encerramento das atividades do sndico, na falncia?
R.: Na forma usual, o sndico encerrar suas atividades mediante entrega da prestao de contas ao juiz, acompanhadas dos demonstrativos e documentos probatrios, 
quando terminada a liquidao, ou seja, realizado o ativo e pago o passivo, parcial ou totalmente. Excepcionalmente, o sndico encerrar suas atividades em caso 
de destituio, substituio ou renncia do cargo.

778) Em que consiste a ao de restituio, na falncia?
R.: Consiste em ao de terceiro contra a massa, de natureza incidental ao processo de falncia, objetivando reaver bem que lhe seja devido, em virtude de sobre 
ele dispor de direito real ou de contrato, e que esteja na posse do falido, quando decretada a falncia.

779) Quais os efeitos do deferimento do pedido de restituio?
R.: Ficar suspensa a disponibilidade sobre a coisa restituda. Se tiver sido sub-rogada (substituda, como no caso de matria-prima, que se converte em produto 
acabado) por outra, esta outra ser entregue. Se, ao tempo da restituio no existir nem a coisa nem a sub-rogada, o reclamante receber o valor estimado da coisa, 
ou, no caso de venda, o preo.

780) Quando dever optar o autor por ao de restituio, ou por embargos de terceiro?
R.: Quando houver turbao, no caber pedido restituitrio, em que pese o texto da Lei de Falncias. Nos casos de esbulho, o autor poder optar por uma ou outra 
via. O rito dos embargos de terceiro, conforme estabelecido no CPC,  aplicvel ao processo falimentar. A vantagem de se utilizar desse meio processual  que h 
a possibilidade de concesso de liminar, o que no ocorre na ao de restituio.

781) O que  a declarao de crdito?
R.: Declarao de crdito  processo contencioso, por parte do credor, que solicita ao juiz sua admisso ao concurso de credores.

Pg. 147

782) Qual a conseqncia do julgamento das declaraes de crdito?
R.: Recebidas as declaraes de crdito e as impugnaes, os autos sero remetidos ao juiz, que dar a sentena. Baseado na sentena, o sndico elaborar o quadro 
geral de credores.

783) Qual o recurso contra a sentena proferida quanto s declaraes de crdito?
R.: O recurso  a apelao, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da publicao do quadro geral de credores.

784) Qual a ordem atual da classificao dos crditos?
R.: A ordem estabelecida no art. 102 da lei foi modificada, em virtude das necessidades da economia e da prpria evoluo do Direito. Atualmente, tem-se a seguinte 
ordem: 1) indenizao por acidentes do trabalho; 2) crditos trabalhistas; 3) crditos tributrios; 4) crditos parafiscais (FGTS, PIS, etc.); 5) crditos por encargos 
da massa; 6) crditos por dvidas da massa; 7) crditos com direitos reais de garantia; 8) crditos com privilgio especial sobre determinados bens; 9) crditos 
com privilgio geral; e 10) crditos quirografrios.

785) Em que consiste o inqurito judicial, na falncia?
R.: O inqurito judicial  procedimento de carter administrativo, no sujeito ao contraditrio, instaurado a pedido do sndico, ou de qualquer credor, destinado 
 apurao da existncia de crimes ligados  falncia, e que serve para a fundamentao da futura ao penal, contra os acusados de crime falimentar.

786) Em que consiste a maioria dos crimes falimentares?
R.: A grande maioria dos crimes falimentares consiste em irregularidades nos livros obrigatrios, ausncia de rubrica do juiz nos balanos, simulao de capital 
e desvio de bens.

787) Qual o juzo competente para julgar crimes falimentares?
R.:  o juzo criminal. A denncia, oferecida pelo prprio representante do MP que atua no processo falimentar, ou por qualquer credor habilitado,  recebida pelo 
prprio juiz da falncia, sendo encaminhada ao juiz criminal. No Estado de So Paulo, no entanto, lei estadual determina a competncia do prprio juzo cvel da 
falncia.

Pg. 148

788) Quais as formas admitidas em lei, para proceder  liquidao dos ativos?
R.: A lei permite que os bens arrecadados sejam vendidos em leilo ou por meio de propostas. Outras formas, no previstas em lei, podero ser adotadas, desde que 
credores que representem um mnimo de 2/3 dos crditos habilitados assim autorizem.

789) Quem dever decidir por qualquer das formas de venda admitidas em lei?
R.: O sndico dever decidir se deseja vender os bens em leilo ou por meio de propostas, exceto se credores que representem um mnimo de 1/4 dos crditos habilitados 
decidirem por uma ou por outra.

790) A quem compete a escolha do leiloeiro?
R.: A escolha do leiloeiro compete ao sndico, que escolher dentre aqueles matriculados na Junta Comercial.

791) Qual o valor da comisso do leiloeiro?
R.: A comisso ser fixada no contrato de mandato ou comisso, firmado pelo leiloeiro com a massa falida, por meio do sndico. No sendo fixada a priori, a comisso 
ser paga conforme a taxa legal: 5% sobre o valor de arrematao dos bens mveis e de 3% sobre o valor de arrematao dos imveis.

792) O que  lano?
R.: Lano  a promessa de compra efetuada pelo licitante, expressa em moeda local, de carter vinculante para ele, desde que no seja feita outra, de valor superior.

793) O leilo de bens, no procedimento falimentar, segue exatamente as normas do leilo, estipuladas no CPC?
R.: No. A arrematao  feita pelo ltimo lano, independentemente do valor da avaliao, j no primeiro leilo. Pelo sistema do CPC, se no
primeiro leilo no se chegar ao valor avaliado, a venda somente poder
ser efetuada num segundo leilo. O sinal dever ser de, no mnimo, 20%
do valor da coisa, devendo o preo ser completado dentro de 3 dias.

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794) Quais so as dvidas da massa falida?
R.: As dvidas da massa falida, enumeradas pela lei, so: a) custas pagas pelo credor que requereu a falncia; b) obrigaes resultantes dos atos jurdicos vlidos 
praticados pelo falido; e c) obrigaes provenientes de enriquecimento indevido da massa.

795) De que forma pode o falido obter a declarao judicial da extino de suas obrigaes?
R.: O falido dever requerer ao juiz, por meio de petio escrita, a declarao da extino de suas obrigaes, fundamentando seu pedido com a prova de ter efetuado 
os pagamentos devidos, pela prescrio ou pela novao das obrigaes, com o que se instaura procedimento cognitivo, de contedo declaratrio, verdadeira ao declaratria.

796) Obtida sentena judicial declaratria da extino de seus dbitos, poder o falido voltar a comerciar?
R.: Sim, desde que no esteja ainda respondendo a processo por crime falimentar, ou no tenha sido condenado por esse tipo de crime.

797) A extino das obrigaes e o encerramento da falncia do-se no mesmo momento?
R.: No necessariamente. O encerramento da falncia  matria processual, que ocorre quando todos os atos processuais j tiverem sido cumpridos; a extino das obrigaes 
 de mbito de direito material, que ocorre quando o falido cumpriu suas obrigaes, ou quando a lei declara, por outra forma, extintas suas obrigaes.

798) Qual o recurso cabvel da sentena que declarar a extino das obrigaes do falido?
R.: O recurso cabvel  a apelao, no prazo de 15 dias, contados da data da publicao dos editais que do cincia aos credores e a terceiros.

799) Em que casos pode ocorrer a simplificao do processo falimentar?
R.: Nos casos de falncia sumria, frustrada ou incidente.

Pg. 150

800) O que  falncia sumria?
R.: Falncia sumria  aquela em que o valor total dos crditos apresentados pelos credores, em suas declaraes de crdito, solicitando admisso ao concurso falimentar, 
 de menos de 100 salrios mnimos.

801) Em que consiste o rito da falncia sumria?
R.: A verificao dos crditos ser julgada em audincia nica, e a sentena prolatada substituir o quadro geral de credores. O sndico apresentar apenas dois 
relatrios, o primeiro dentro das 48 horas seguintes  audincia de verificao de crditos e o segundo, aps a prestao de contas.

802) O que  falncia frustrada?
R.: Falncia frustrada  aquela em que no so encontrados bens do falido, ou os bens encontrados possuem valor nfimo, em montante inferior s custas processuais.

803) Como ser o processamento da falncia, no caso de falncia frustrada?
R.: Dever o juiz ser avisado, para mandar publicar edital, dando cincia aos interessados, para que indiquem a localizao de bens ou assumam as custas do processo 
falimentar, pelo rito normal. Se nada disso ocorrer, os bens encontrados so logo arrecadados, apresentando o sndico um nico relatrio, em lugar de trs. No haver 
a fase de liquidao, pela inexistncia de bens a liquidar. Encerrado o inqurito judicial, o juiz encerrar a falncia.

804) O que  falncia incidente?
R.: Falncia incidente  a que ocorre durante o processamento do pedido de concordata preventiva ou na resciso da concordata preventiva ou suspensiva, consistindo 
na transformao do pedido ou da concordata em falncia do comerciante.

805) Em que consiste o rito da falncia incidente?
R.: A regra geral  a do aproveitamento dos atos j realizados na concordata, como, por exemplo, a verificao dos crditos. A lei falimentar no dispe, de forma 
expressa, como dever ser o processamento da falncia incidente, devendo a sentena conter algumas alteraes, como, por exemplo, a nomeao do comissrio da concordata, 
para sndico da falncia, ou o prazo para habilitao dos crditos, concedido somente aos credores que no se habilitaram previamente, na concordata.

Pg. 151

V.2. CONCORDATA

806) O que  concordata?
R.: Concordata  a demanda judicial do comerciante contra seus credores quirografrios, visando  regularizao de suas relaes patrimoniais com estes, submetendo-os 
a prazos mais dilatados para os pagamentos ou  diminuio de seus valores em percentuais determinados, possibilitando a reorganizao econmica do empresrio, de 
forma a suspender ou evitar a falncia.

807) De que espcies pode ser a concordata?
R.: A concordata pode ser preventiva - requerida antes da falncia, evitando-a, se concedida - ou suspensiva - requerida aps a falncia, fazendo cessar seus efeitos.

808) Quais as teorias formuladas para explicar a natureza jurdica da concordata?
R.: As teorias formuladas pelos juristas costumam ser agrupadas em trs correntes: a) teoria contratual; b) teoria processual; e c) teoria da obrigao legal.

809) Em que consiste a teoria contratual?
R.: Consiste em considerar a concordata como um contrato puro e simples, firmado entre o devedor e seus credores. Essa teoria falha porque pode haver credores dissidentes 
ou ausentes, que no iro manifestar a vontade, descaracterizando-a como contrato justamente pela falta do acordo de vontades entre as partes.

810) Em que se fundamenta a teoria processual?
R.: H, na verdade, duas subdivises: I) a teoria do contrato processual, que considera a concordata um acordo de carter dplice, convencional e judicial, um contrato 
processual, em que a homologao do juiz supriria a falta de consenso dos credores dissidentes. A crtica a essa teoria  que sua adoo no resolve srio conflito 
entre dois princpios processuais: um, o de que as relaes processuais unitrias, em que h diversos interessados, somente podem ser formadas ou desconstitudas 
mediante seu unnime consenso; outro, de que as relaes processuais divisveis so eficazes somente entre aqueles que participaram de sua formao; II) a teoria 
da deciso judicial, que considera a concordata uma sentena, baseada na autoridade que tem o Estado de poder sujeitar todos os credores a um pronunciamento sobre 
suas relaes jurdicas com o devedor. Essa teoria tambm no prosperou, modernamente, pois choca-se com princpios ligados  liberdade econmica de contratar.

Pg. 152

811) Em que consiste a teoria da obrigao legal?
R.: Essa teoria tambm  subdividida em: I) teoria do contrato legal, que consiste em considerar a concordata como um contrato, entre o devedor e os credores quirografrios 
em maioria, que aceitam a proposta, e que tem conseqncias para a minoria, por fora de lei, homologado pelo Poder Judicirio; e II) teoria pura da obrigao legal, 
que considera a concordata no como contrato, mas como benefcio outorgado pelo Estado, por meio da lei.

812) Qual a teoria adotada pelo ordenamento jurdico brasileiro?
R.: O Cdigo Comercial de 1850 adotou a teoria contratual, permitindo aos credores que concedessem ou recusassem a concordata. A atual Lei de Falncias adota a teoria 
do contrato processual, considerando um benefcio que o Estado outorga, por intermdio do Poder Judicirio, ao devedor comerciante em dificuldades, mas de boa-f, 
que preenche as exigncias legais.

813) Citar algumas diferenas fundamentais entre os institutos da falncia e da concordata.
R.: A falncia impe restries  liberdade do comerciante, e lhe retira a administrao de seus bens; a regra  a paralisao da empresa, que somente continuar 
a funcionar sob condies especiais. A concordata no impe restries  liberdade do empresrio, e ele permanece  testa de seu negcio, cujo funcionamento no 
fica paralisado, somente sofrendo limitaes quanto  venda de imveis e  transferncia de seu estabelecimento.

Pg. 153

814) A quem se aplica a concordata?
R.: A concordata aplica-se somente ao comerciante, no sendo concedida a devedor civil. A determinadas espcies de empresa tambm no se aplica o instituto: seguradoras, 
instituies financeiras, corretoras de valores e ttulos, sociedades de fato, sociedades irregulares, sociedades em conta de participao, empresas concessionrias 
de servios areos.

815) A concesso da concordata depende da concordncia dos credores?
R.: No. No entanto, se estiverem em desacordo com o pedido de concordata, podem opor-se mediante ao de embargos.

816) Que motivos podero alegar os credores, para se oporem  concesso de concordata, na ao de embargos?
R.: Os credores podero alegar, na ao de embargos, que: a) h evidente impossibilidade econmica, por parte do devedor, de cumprir a concordata; b) a concordata 
sujeitar os credores a perdas superiores s que teriam se fosse decretada a falncia, ou prosseguisse a existente; c) relatrios, laudos e informaes do sndico 
ou do comissrio contm inverdades, imprecises, ou so de tal forma omissos que impedem a concesso da concordata; d) foram praticados atos fraudulentos ou de m-f, 
por parte do comerciante ou de participantes no processo, de forma a obstar a concesso da concordata.

817) Existe juzo universal, na concordata?
R.: Uma vez que a Lei de Falncias somente instituiu o juzo universal quanto  falncia, nada dispondo sobre a concordata, duas correntes so encontradas na doutrina 
e na jurisprudncia: a) inexistncia de juzo universal - essa corrente argumenta com o fato da no-submisso de todos os credores  concordata, somente os quirografrios, 
para negar a existncia de um juzo universal; b) existncia do juzo universal - o fundamento  a no-admissibilidade de aes contra o devedor, em foro diverso 
do da concordata, durante sua vigncia, ainda que fundada em ttulo no sujeito aos efeitos da concordata, at a assemblia dos credores.

Pg. 154

818) Em que casos ficar o comerciante impedido de receber o benefcio legal da concordata?
R.: No tero direito  concordata: a) o empresrio que no tiver os documentos e livros indispensveis ao exerccio regular do comrcio devidamente arquivados, 
registrados ou inscritos, na forma da lei, no Registro do Comrcio, por meio da Junta Comercial; b) o devedor que deixou de confessar a prpria falncia, nos termos 
do art. 8. da Lei das Falncias, isto , se no pagar obrigao lquida e certa no prazo de 30 dias do vencimento, exceto por relevante razo de direito; c) o empresrio 
que tiver sido criminalmente condenado; d) o devedor que h menos de 5 anos j se beneficiou da concordata, ou que no a tenha cumprido.

819) Ser cabvel a concesso de concordata preventiva, caso o ttulo, vencido h mais de 30 dias, no tenha sido protestado?
R.: Segundo o teor da Smula n. 190 do STF, o no-pagamento de ttulo vencido h mais de 30 dias, ainda que no protestado, no obsta  concordata preventiva.

820) Quais as obrigaes e as restries  atividade do empresrio, na concordata?
R.: O empresrio dever apresentar demonstrativo mensal de receitas e despesas, que dever ser examinado pelo comissrio at o dcimo dia do ms seguinte, e em seguida 
rubricado pelo juiz e juntado aos autos do processo; alm disso, a alienao ou onerao de seus bens imveis ou outros sujeitos  concordata somente pode ocorrer 
mediante autorizao do juiz, ouvido o MP, exceto se j constantes da proposta de concordata; a transferncia ou venda do estabelecimento exige, alm de autorizao 
judicial, a anuncia de todos os credores submetidos  concordata.

821) Qual a conseqncia para o empresrio que violar as disposies legais que lhe restringem as atividades?
R.: Ser decretada a falncia da empresa, sendo seus atos considerados juridicamente ineficazes relativamente  massa.

822) Ser necessria a outorga uxria, para que o empresrio individual, submetido ao regime de concordata, aliene bens imveis?
R.: A Lei de Falncias dispe que, na falncia, a venda de bens do empresrio individual prescinde da outorga uxria. Justifica-se o preceito, pois constitui execuo 
forada. J na concordata, a situao jurdica dos bens no  a mesma da falncia, permanecendo vlida a regra de Direito Civil, pela qual a venda de bens exige 
outorga do cnjuge.

Pg. 155

823) Quais os efeitos da concordata em relao aos credores quirografrios?
R.: Os credores quirografrios, comerciais ou civis, residentes ou no no Pas, ausentes ou embargantes, ficam sujeitos  concordata. De sua anuncia unnime depende 
a venda e a transferncia do estabelecimento comercial. Para atuarem no processo de concordata devero ser habilitados e admitidos ao quadro geral de credores.

824) Quais os efeitos da concordata em relao aos credores preferenciais?
R.: Os credores preferenciais no so atingidos pela concordata, no sendo necessrio que habilitem seus crditos. Assim, podem acionar diretamente o concordatrio 
por seus crditos.

825) Quais os efeitos da concordata em relao aos credores no habilitados?
R.: Os crditos dos credores no habilitados permanecem, mas esses credores somente podero intervir no processo aps previamente habilitados.

826) Qual o prazo para a oposio de embargos, por parte dos credores?
R.: O prazo ser de cinco dias, contados da publicao, em rgo oficial, de aviso aos credores.

827) Qual o prazo dado ao devedor, para contestar os embargos?
R.: O prazo  de 48 horas, contado a partir do vencimento do prazo dado aos credores para que apresentem embargos.

828) Qual o recurso cabvel da sentena que acolher ou denegar os embargos?
R.: O recurso cabvel  o de agravo de instrumento.

Pg. 156

829) Qual o prazo do agravo de instrumento, interposto contra sentena que acolher ou denegar os embargos?
R.: O prazo  de 5 dias, contado da data da sentena (na verdade, de sua entrada em cartrio), e no de sua publicao, pois no processo falimentar os prazos so 
prazos cartoriais.

830) O que  resciso da concordata?
R.:  a desconstituio da sentena concessiva da concordata, que a transforma, em princpio, em falncia.

831) De que espcies pode ser a resciso da concordata?
R.: A resciso da concordata pode ser de pleno direito ou resultar do no-cumprimento das obrigaes assumidas pelo concordatrio.

832) Quando ocorre a resciso de pleno direito?
R.: Ocorre quando o concordatrio no atua segundo as determinaes estipuladas e enumeradas em lei, e  decretada ex officio, pelo juiz.

833) Qual a conseqncia da resciso de pleno direito, da concordata?
R.: O juiz decretar a converso da concordata em falncia.

834) Quando ocorre a resciso pelo no-cumprimento das obrigaes assumidas pelo concordatrio?
R.: Ocorre mediante pedido de credor insatisfeito, que apresentar os fundamentos do pedido de resciso.

835) Qual a conseqncia da resciso pelo no-cumprimento das obrigaes assumidas pelo concordatrio?
R.: Poder a concordata ser convertida em falncia, mas poder o concordatrio elidir o pedido de falncia, mediante o depsito da quantia devida, ou o cumprimento 
da obrigao.

836) Citar trs casos de resciso legal da concordata.
R.: a) pagamento antecipado feito a alguns dos credores, em detrimento de outros; b) venda de bens do ativo a preo vil; c) despesas suprfluas ou desordenadas do 
concordatrio.

Pg. 157

837) Qual o efeito da resciso da concordata da empresa, em relao ao scio solidrio, quando houver?
R.: Ocorrendo falncia ou resciso da concordata de empresa em que houver scio solidrio, acarreta resciso da concordata do scio solidrio com seus credores particulares.

838) Qual o efeito da resciso da concordata do scio, em relao  empresa em que  scio solidrio?
R.: A falncia ou a resciso da concordata do scio solidrio implica, tambm, a resciso da concordata da sociedade.

839) Qual a situao do credor habilitado, em processo de concordata preventiva, que, rescindida, converte-se em falncia?
R.: O credor habilitado no precisa fazer nova habilitao de seus crditos. Convertida a concordata preventiva em falncia, concorrer pela totalidade de seus crditos 
(a concordata no permite o estabelecimento de novao), devendo ser desconsideradas as percentagens prometidas pelo concordatrio.

840) Quais os recursos cabveis contra a sentena de resciso da concordata?
R.: Da sentena que declara rescindida a concordata suspensiva e reabertura da falncia, ou da que rescinde a concordata preventiva e declara a falncia, cabe agravo 
de instrumento; da sentena denegatria do pedido de resciso, cabe o recurso de apelao.

841) Quando se considera cumprida a concordata?
R.: Quando o concordatrio pagar todos os credores quirografrios, habilitados ou no, alm de outras obrigaes eventualmente assumidas.

842) Se surgir novo credor quirografrio, anteriormente desconhecido, aps o encerramento da concordata, ter legitimidade para propor ao rescisria da sentena 
que declara cumprida e extinta a concordata?
R.: No, embora a lei lhe faculte a promoo de ao prpria, para a cobrana de seus crditos.

Pg. 158

843) Qual a natureza da sentena que julga cumprida e extinta a concordata?
R.: A sentena tem natureza declaratria.

844) Qual o recurso cabvel, por parte do concordatrio, contra a sentena que no acolher seu pedido de declarao de cumprimento e extino da concordata? 
R.: Cabe o recurso de agravo de instrumento.

845) Como deve ser interpretado o dispositivo legal que declara que a sentena que julgar cumprida a concordata declarar a extino das responsabilidades do devedor 
(art. 155,  4., da Lei de Falncias)?
R.: A sentena somente alcana as obrigaes do devedor sujeitas  concordata, vale dizer, relativas aos crditos dos credores admitidos no passivo, e no atinge 
os crditos dos credores no habilitados, ou daqueles que tiveram negado seu crdito, ou ainda, daqueles excludos mas cujos crditos foram reconhecidos pelo concordatrio.

846) Quais os pressupostos essenciais da concordata preventiva?
R.: O impetrante dever ser empresrio comercial; alm disso, no dever existir declarao de falncia relativamente  empresa.

847) Havendo pedido de falncia, sem exibio de ttulo protestado, por parte do credor, concomitante com pedido de concordata preventiva, impetrado pelo empresrio, 
como dever proceder o juiz? 
R.: A exibio de ttulo protestado, em pedido de falncia, obsta a que seja concedida a concordata. No sendo exibido ttulo, dever o juiz conceder concordata 
preventiva, e no a falncia.

848) Que espcies de condies devem ser propostas pelo empresrio que pede concordata preventiva?
R.: As condies so de ordem formal, tica e econmica.

849) Que condies especficas, de ordem formal, devem constar do pedido de concordata?
R.: O comerciante dever demonstrar o exerccio regular do comrcio h pelo menos 2 anos; no ser,  poca do pedido, falido, ou, se j o foi, dever apresentar 
declarao da extino de suas responsabilidades; dever no ter ttulo protestado por falta de pagamento; e dever ser feita proposta de dividendo mnimo aos credores; 
dever apresentar o contrato social, balanos, demonstrao de lucros ou prejuzos acumulados, demonstrao do resultado desde o ltimo exerccio, inventrio de 
bens, relao de dvidas ativas e lista detalhada de todos os credores.

Pg. 159
 
850) Como deve ser feita a oferta de pagamento mnimo aos credores, pelo impetrante do pedido de concordata preventiva, segundo a lei?
R.: O impetrante dever ofertar o pagamento mnimo de seus dbitos da seguinte forma: a) 50% se  vista; b) 60% se o prazo de pagamento for de 6 meses; 75% se de 
12 meses; 90% se de 18 meses; 100% se de 24 meses. No caso de 18 e 24 meses, devero ser pagos, no primeiro ano, 40% dos dbitos.
 
851) Quais os riscos que corre o impetrante do pedido de concordata preventiva?
R.: A falncia do empresrio poder ser decretada a qualquer tempo, desde a inicial, denegando o juiz o pedido de concordata preventiva. No cumpridas quaisquer 
das inmeras formalidades legais, a concordata preventiva poder ser imediatamente convertida em falncia, o que contraria a inteno original do concordatrio, 
que  a de evit-la.

852) Quais as principais diferenas entre o sndico, na falncia, e o comissrio, na concordata?
R.: O sndico administra os bens do falido, j que este perde o direito de faz-lo, alm de trabalhar no processo falimentar; j o comissrio no administra quaisquer 
bens, somente fiscaliza a empresa concordatria, e trabalha no processamento da concordata preventiva, at sua concesso.
 
853) Quando se inicia o prazo para cumprimento da concordata preventiva?
R.: O prazo tem incio na data em que o devedor ajuizar o pedido de concordata preventiva.

Pg. 160

854) O concordatrio pode desistir do pedido de concordata preventiva?
R.: Sim, desde que no haja m-f do devedor, nem prejuzo aos credores ou qualquer motivo legal para a decretao da falncia.

855) Qual o recurso cabvel da sentena homologatria da desistncia do pedido de concordata preventiva?
R.: Cabe o recurso de apelao.

856) Qual a finalidade da concordata suspensiva?
R.: A concordata suspensiva visa  paralisao do processo falimentar, para permitir ao falido a reestruturao de sua empresa, de modo a proceder ao pagamento de 
seus credores quirografrios.

857) Quais as espcies de concordata suspensiva?
R.: A concordata suspensiva pode ser dilatria, remissria ou mista.

858) O que  concordata dilatria?
R.: Concordata dilatria  aquela em que o concordatrio se compromete a pagar aos credores quirografrios 100% de seus crditos, mas somente ao final de 2 anos. 
A lei brasileira no permite essa modalidade de concordata suspensiva.

859) O que  concordata remissria?
R.: Concordata remissria  aquela em que o concordatrio se compromete a pagar aos credores quirografrios  vista o valor de 35% de seus crditos.

860) O que  concordata mista?
R.: Concordata mista  aquela em que o concordatrio se compromete a pagar aos credores quirografrios 50% de seus crditos, no prazo de 2 anos, sendo que 2/5 desse 
valor devem ser pagos no primeiro ano.

861) Quais os efeitos da concesso da concordata suspensiva?
R.: A concordata suspensiva no extingue (como o nome diz, apenas suspende) o processo de falncia. Assim, voltam os bens  posse e administrao do falido, que 
passa  condio de concordatrio. Sujeita-se ele s restries impostas pela concordata quanto  venda de bens. Cessa, tambm, o juzo universal da falncia.

Pg. 161

862) Quais as obrigaes do concordatrio, na concordata suspensiva?
R.: Dentro de 30 dias, aps a sentena concessiva, dever o concordatrio: a) pagar os encargos e dvidas da massa e os crditos com privilgio geral; b) apresentar 
as provas de quitao dos diversos impostos, inclusive os previdencirios; e c) quitao das dvidas, caso a concordata seja  vista.

863) Qual a conseqncia do no-cumprimento dessas obrigaes, por parte do concordatrio?
R.: O juiz decretar a reabertura da falncia, penalidade imposta por lei ao concordatrio que no cumprir com as obrigaes da concordata.

CAPTULO VI - CONTRATOS MERCANTIS

VI.1. GENERALIDADES

864) Quais os princpios jurdicos consagrados pela moderna teoria geral dos contratos?
R.: So cinco: autonomia da vontade, consensualismo (ou consenso), obrigatoriedade das convenes, relatividade das convenes e boa-f.

865) Em que consiste o princpio da autonomia da vontade?
R.: Consiste na liberdade de contratar e no poder de escolher o tipo e o objeto do contrato, moldando-lhe o contedo de acordo com os interesses a serem auto tutelados.

866) Quais as limitaes  autonomia da vontade, nos contratos?
R.: Alm das limitaes clssicas - objeto lcito, obedincia aos bons costumes, respeito s normas de ordem pblica - o chamado dirigismo contratual, imposto pelo 
poder pblico, ou por um dos contratantes (caso dos contratos de adeso), ou pelas disposies legais especficas de cada tipo contratual,  restrio  autonomia 
da vontade.

867) Em que consiste o princpio do consensualismo (ou do consenso)?
R.: Consiste em considerar formados os contratos mediante o simples acordo de vontades, sem qualquer solenidade, exceto nos casos em que a lei exija forma determinada.

868) A tendncia moderna de se exigir forma escrita para a maioria dos contratos mercantis  indicao de que estes s adquiriro validade se observarem a forma 
solene, caindo, portanto, em desuso, o princpio do consensualismo?
R.: No. A forma escrita no  requisito para a formao do contrato (exceto nos casos em que a lei o exige), e sim  utilizada como prova de sua existncia.

Pg. 164

869) Em que consiste o princpio da obrigatoriedade das convenes?
R.: Consiste na submisso das partes contratantes quilo que foi livremente acordado entre elas. Continua em vigor, portanto, a mxima latina "pacta sunt servanda".

870) Em que se baseia o princpio da relatividade das convenes?
R.: Em considerar que os efeitos do contrato devem permanecer circunscritos s partes contratantes, no se projetando para o exterior, nem beneficiando e nem prejudicando 
terceiros.

871) H excees ao princpio da relatividade das convenes?
R.: Sim. Alguns contratos alcanam terceiros, como o contrato de fideicomisso entre vivos e o de locao, em alguns casos.

872) Em que consiste o princpio da boa-f?
R.: Consiste no pressuposto de que ambas as partes esto agindo com lealdade e esprito de colaborao, na redao e na interpretao das clusulas contratuais, 
bem como em seu comportamento, durante a execuo do acordo.

VI.2. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL

873) Em que consiste, classicamente, o contrato de compra e venda, nos termos do Cdigo Civil?
R.:  o contrato mediante o qual um dos contraentes se obriga a transferir a outrem o domnio de certa coisa, e o outro a pagar-lhe certo preo em dinheiro. Esse 
o teor do art. 1.122 do CC.

874) Quando ser o contrato de compra e venda considerado mercantil, no ordenamento jurdico brasileiro?
R.: Ser considerado mercantil o contrato de compra e venda em que esto presentes as seguintes caractersticas: a) os objetos devem ser mveis ou semoventes; b) 
os objetos devem destinar-se  revenda ou  locao; e c) deve o comprador ou o vendedor ser comerciante. Essa a essncia do art. 191, segunda parte, do Cdigo Comercial.

Pg. 165

875) Existem contratos de compra e venda mercantis que, no entanto, no apresentam todas as caractersticas exigidas para serem considerados como tal? Dar exemplo.
R.: Sim. Alguns atos jurdicos so considerados mercantis, por fora de lei, mesmo no possuindo todas as caractersticas dos contratos mercantis. Ex.: compra de 
um imvel, por um comerciante, para seu estabelecimento comercial.

876) Como se classifica o contrato de compra e venda mercantil?
R.: O contrato  consensual, bilateral, oneroso e comutativo (sendo, s vezes, aleatrio).

877) Como se aperfeioa o contrato de compra e venda mercantil?
R.: O contrato de compra e venda mercantil se aperfeioa com a mera troca de consentimentos entre o comprador e o vendedor, pois  contrato consensual.

878) Como se prova, via de regra, o contrato de compra e venda mercantil?
R.: De acordo com o art. 122 do Cdigo Comercial, demonstra-se sua existncia por meio de provas escritas, documentais, orais ou testemunhais.

879) H contratos de compra e venda mercantis que exigem outros tipos de prova? Dar exemplo.
R.: Sim. Da mesma forma que o Direito Civil requer formas especiais para a prova da validade de determinados contratos, tambm, no Direito Comercial, existem contratos 
que exigem forma solene, constituindo excees ao princpio geral. Ex.: venda de navios, segundo os arts. 468 e 478 do Cdigo Comercial, considerados como bens de 
raiz.

880) Quais os elementos caractersticos do contrato de compra e venda?
R.: Coisa (res), preo (pretium) e consentimento (consensus).

Pg. 166

881) Qual o elemento indispensvel para a validade do consentimento?
R.: O elemento indispensvel  a capacidade jurdica, isto , comprador e vendedor devem ser capazes.

882) Qual o objeto do contrato de compra e venda mercantil?
R.:  a transferncia do domnio de uma coisa mvel, mediante o pagamento de um preo.

883) Qual o objeto das obrigaes assumidas pelo vendedor e pelo comprador?
R.: O objeto das obrigaes assumidas pelo vendedor  a transferncia do domnio; das obrigaes assumidas pelo comprador, o pagamento do preo.

884)  correto dizer-se que a coisa  o objeto do contrato de compra e venda mercantil?
R.: No. Objeto do contrato  a transferncia do domnio mediante o pagamento do preo. Coisa  o bem mvel ou semovente cujo domnio o vendedor deseja transferir 
ao comprador.

885) Que tipos de coisas no podem ser mercantilmente compradas nem vendidas?
R.: No podem ser compradas nem vendidas: a) as coisas legalmente inalienveis; b) as coisas fora do comrcio; c) as coisas sem valor; e d) os imveis, em geral.

886) Como se dividem as coisas cujo domnio pode ser transferido, na compra e venda mercantil?
R.: Coisas prprias ou alheias; atuais ou futuras, corpreas, incorpreas ou incorporadas; universais ou universalidades.

887) Em que moeda deve ser pago o preo da coisa, em caso de falta de estipulao?
R.: A moeda deve ser a corrente no lugar onde dever ser efetuado o pagamento, segundo o art. 195 do Cdigo Comercial.

Pg. 167

888) Em que momento deve ser pago o preo da coisa?
R.: O preo deve ser pago concomitantemente  entrega da coisa, salvo estipulao em contrrio, ou nos casos de venda a crdito, segundo o art. 198 do Cdigo Comercial 
e o art. 1.130 do CC.

889) Em que lugar deve ser entregue a coisa?
R.: A coisa deve ser entregue no lugar onde se encontrava ao firmar-se o contrato, salvo estipulao em contrrio.

890) Um comerciante adquire, para revenda, uma partida de motores eltricos. No havendo estipulao expressa, pretende ele, ao lhe ser demandado o preo, invocar 
o art. 950 do CC, efetuando o pagamento em seu domiclio, em lugar do domiclio do vendedor. Est correto seu raciocnio?
R.: No. Na compra e venda mercantil, inverte-se a norma do CC: no havendo estipulao em contrrio, o local do pagamento  aquele onde se encontrava a coisa, ao 
ser firmado o contrato.

891) De acordo com a quantidade de mercadoria vendida, como pode ser classificada a compra e venda mercantil?
R.: Quando a mercadoria  adquirida em grande quantidade, a compra e venda  denominada em grosso (ou por atacado); quando as mercadorias, mesmo adquiridas em grande 
quantidade, so vendidas em pequenos lotes, o comrcio  denominado a retalho (ou a varejo).

892) Quanto ao prazo de pagamento, como se classifica a compra e venda mercantil?
R.: Sendo a mercadoria paga imediatamente, a venda  designada como sendo  vista (ou a dinheiro de contado); a Lei n. 5.474, de 18.07.1968 considera que as vendas 
para recebimento do preo at 30 dias sejam, tambm, consideradas  vista. Quando o pagamento  efetuado em prazo superior a 30 dias da data da compra, a venda  
considerada a prazo (ou a crdito).

893) O que  venda a termo?
R.: Venda a termo  aquela em que se estipula determinado prazo para a entrega da coisa e o pagamento do preo.

Pg. 168

894) Em que situaes recorrem os comerciantes a vendas a termo?
R.: Geralmente quando as operaes envolvem valores elevados de dinheiro - de que o comprador pode no dispor, no momento - ou grandes quantidades de mercadoria 
- que o vendedor pode no ter para entrega imediata. O comprador pode efetuar a revenda da mercadoria adquirida a termo, antes mesmo de receb-la ou de efetuar o 
pagamento.

895) De que espcies pode ser o termo na compra e venda mercantil a termo?
R.: Pode ser suspensivo (ou inicial) ou extintivo (ou final).

896) O que  termo suspensivo?
R.: Termo suspensivo  aquele que ocorre quando as partes determinam o momento em que as obrigaes contratuais devem ser cumpridas por ambas as partes.  a modalidade 
mais usual.

897) O que  termo extintivo?
R.: Termo extintivo  aquele que ocorre quando as partes estipulam, no contrato, o momento a partir do qual seus efeitos devero extinguir-se.

898) Um comerciante compra uma partida de eletrodomsticos, combinando com o vendedor que tanto a entrega quanto o pagamento sero realizados dentro de 60 dias. 
O contrato estar aperfeioado?
R.: Sim. O contrato ficar aperfeioado a partir do momento em que comprador e vendedor estiverem de acordo sobre seus termos. A execuo do contrato  que s ocorrer 
aps 60 dias.

899) O que so vendas a prmio?
R.: Vendas a prmio (ou por opo) so aquelas em que o comprador contrata, com o vendedor, a aquisio de ttulos negociveis em Bolsas de Valores, por preo certo, 
reservando-se o direito de,  data da liquidao ou da execuo do contrato, desfaz-lo, mediante o pagamento de determinada quantia (prmio) previamente acordada.

900) O que  venda com reporte?
R.: Venda com reporte  a operao envolvendo ttulos negociveis em Bolsas de Valores, de mesma espcie, pela qual ocorrem, simultaneamente, duas compras e duas 
vendas, sendo uma  vista e outra a termo, entre as mesmas pessoas, visando, por exemplo, a influenciar na composio acionria momentnea em S/A aberta, seguida 
de retorno  condio anterior, aps a ocorrncia do termo.

Pg. 169

901) Quais as principais obrigaes do vendedor?
R.: O vendedor obriga-se a: entregar a mercadoria, responder pelos vcios ocultos, e garantir ao comprador a posse a propriedade da coisa vendida, respondendo pela 
evico. Essas obrigaes constam do Cdigo Comercial, arts. 197, 210 e 215, respectivamente.

902) Citar uma obrigao secundria, porm freqente, do vendedor, na compra e venda mercantil.
R.: O vendedor deve emitir faturas, nas vendas a prazo, sendo-lhe facultado extrair as duplicatas correspondentes.

903) De que natureza  a obrigao de transferir o domnio?
R.: A obrigao de transferir o domnio - na realidade, a verdadeira obrigao do vendedor -  de natureza pessoal, gerando um direito de crdito para o comprador, 
que poder requerer a execuo da obrigao.

904) Como se procede  transferncia do domnio da mercadoria, no contrato de compra e venda mercantil?
R.: Como somente coisas mveis podem ser alvo desse tipo de contrato, a transferncia do domnio d-se pela entrega da coisa, ou tradio, conforme o art. 620 do 
CC.

905) De que formas pode ser a tradio? 
R.: A tradio pode ser real, simblica ou consensual.

906) O que  tradio real?
R.: Tradio real (ou efetiva)  aquela em que a coisa  entregue fisicamente ao comprador.

907) O que  tradio simblica?
R.: Tradio simblica (ou virtual)  aquela em que a coisa no  entregue materialmente ao comprador, sendo-lhe dado algo que represente a coisa. Ex.: em lugar 
de entregar 1.000 sacas de soja, o vendedor entrega o conhecimento de embarque da mercadoria, apondo declarao de que a mercadoria pertence ao comprador.

Pg. 170

908) O que  tradio consensual?
R.: Tradio consensual  aquela em que a transferncia do domnio da coisa se opera pela mera declarao do vendedor de que a mercadoria j est  disposio do 
comprador.

909) Colocada a mercadoria  disposio do comprador, este demora para retir-la. Enquanto a mercadoria permanece no armazm do vendedor, a quem pertence?
R.: Pertence ao comprador a partir do momento em que o vendedor declarar que est  sua disposio. O vendedor deter a coisa em nome do comprador, no mais sendo 
seu proprietrio.

910) A cargo de quem so as despesas com a tradio da coisa?
R.: Via de regra, as despesas com a tradio correm por conta do vendedor, sendo de responsabilidade do comprador as despesas com o
recebimento da mercadoria. Essas regras no so absolutas e conveno
a respeito pode modific-las se os contratantes assim o desejarem.

911) Quais as principais obrigaes do comprador, na compra e venda mercantil?
R.: O comprador obriga-se a: a) pagar o preo e b) receber a coisa vendida.

912) A quem deve ser pago o preo?
R.: O Cdigo Comercial estipula, no art. 429, que o pagamento somente ser vlido se feito ao prprio credor ou a pessoa por ele regularmente autorizada para receber.

913) Citar uma obrigao secundria, porm freqente, do comprador, na compra e venda mercantil.
R.: O comprador dever devolver ao vendedor a mesma duplicata, devidamente assinada, no prazo de 30 dias da data de sua emisso.

Pg. 171

VI.3. "LEASING"

914) O que  leasing?
R.: Leasing (ou arrendamento mercantil)  o contrato pelo qual uma pessoa jurdica (arrendadora) entrega a outra pessoa, fsica ou jurdica (arrendatrio), por tempo 
determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as especificaes ditadas pela segunda, sendo facultado ao arrendatrio, ao trmino do contrato, a compra 
do bem, mediante o pagamento de um preo residual, previamente fixado.

915) Qual a origem do contrato de leasing?
R.: O contrato de leasing tem sua origem nos EUA, sendo utilizado em larga escala a partir da dcada de 1950.

916) Qual a estrutura societria da empresa arrendadora?
R.: A arrendadora dever, obrigatoriamente, constituir-se como S/A, dependendo seu funcionamento de autorizao do BC, sendo tambm regida pelas normas relativas 
a instituies financeiras. De sua denominao, dever constar a expresso arrendamento mercantil.

917) Qual a finalidade do leasing?
R.: O leasing  uma modalidade de financiamento, permitindo que o arrendatrio disponha de um bem sem a necessidade de imobilizar grande volume de capital, como 
teria feito no caso da aquisio do bem. Alm disso, a opo de compra, ao final do contrato, por um preo residual, permite que o arrendatrio se torne proprietrio 
do bem.

918) Qual o diploma legal que disciplina o contrato de leasing, no Brasil?
R.: A Lei n. 6.099, de 12.09.1974, modificada pela Lei n.  7.132, de 26.10.1983, sendo o contrato designado arrendamento mercantil.

919) Quais as mudanas mais significativas operadas pela lei de 1983 sobre a de 1974?
R.: O contrato, permitido somente entre pessoas jurdicas, passou a ser concedido, tambm, entre pessoa jurdica e pessoa fsica; os prazos contratuais foram, tambm, 
ampliados.

Pg. 172

920) Qual o rgo oficial encarregado do controle das operaes de
leasing?
R.: O controle e a fiscalizao das operaes de leasing esto a cargo do Banco Central do Brasil.

921) Quais as modalidades de leasing?
R.: O leasing pode ser financeiro (ou leasing puro) e lease-back (ou leasing de retorno).

922) O que  leasing financeiro?
R.: Leasing financeiro  a modalidade de leasing em que a arrendatria se dedica habitual e profissionalmente a adquirir bens produzidos por terceiros para arrend-los, 
mediante pagamento previamente acordado com outra empresa, que deles necessite.

923) Quais as principais caractersticas do leasing financeiro?
R.: As principais caractersticas do leasing financeiro so: a) a arrendadora no  produtora nem proprietria original do bem a ser arrendado; b) a arrendatria 
indica o bem a ser arrendado, podendo entrar em contato com o vendedor, e discutir preo; c) ao final do contrato, a arrendatria ter opo de compra do bem por 
valor residual, previamente fixado.

924) O que  lease-back?
R.: Lease-back  a modalidade de leasing em que uma empresa, proprietria de bem, mvel ou imvel, vende-o para outra empresa que, logo a seguir, arrenda-o  vendedora.

925) Qual a principal aplicao do lease-back?
R.: O lease-back  utilizado por empresas em que grande parte do ativo est imobilizado, e que desejam desmobilizar parte desse ativo, sem ficar com sua estrutura 
operacional modificada, e utilizando o dinheiro como capital de giro.

926) Qual a natureza jurdica do leasing?
R.: O leasing tem natureza jurdica complexa, constituindo um contrato que compreende uma locao, uma promessa unilateral de venda (a opo de compra, ao final 
do contrato) e, s vezes, um mandato (quando o arrendatrio trata diretamente com o vendedor).

Pg. 173

927) Qual a classificao do contrato de leasing?
R.: O leasing  contrato nominado, bilateral, consensual, oneroso, comutativo, por tempo determinado, de execuo sucessiva e intuito personae.

928) Quais as obrigaes do arrendador?
R.: O arrendador tem por obrigaes: a) adquirir o bem de outrem; b) pr esse bem  disposio do arrendatrio, permitindo-lhe uso e gozo, mas mantendo a propriedade; 
c) vender o bem ao arrendatrio, ao trmino do contrato, pelo valor prefixado; d) receber o bem de volta, caso o arrendatrio decida no adquirir o bem, ao trmino 
do contrato; e e) renovar o contrato, caso o arrendatrio venha a manifestar seu desejo de assim o fazer.

929) Quais as obrigaes do arrendatrio?
R.: O arrendatrio tem por obrigaes: a) pagar, na forma avenada, as prestaes; b) responder pelo pagamento das prestaes, caso der causa ao rompimento do contrato; 
c) zelar pela boa conservao do bem que lhe foi entregue, respondendo pelos prejuzos que causar; e d) devolver a coisa ao trmino do contrato, caso no opte pela 
compra nem deseje renovar o contrato.

930) De que formas pode extinguir-se o contrato de leasing?
R.: O leasing pode extinguir-se: a) pelo decurso do prazo do contrato; b) pela vontade mtua dos contratantes (no pode haver resciso unilateral, sob pena de pagamento 
de perdas e danos  parte que no deu causa ao rompimento); c) pela substituio de uma das partes (o contrato  intuito personae), respondendo a parte faltante 
pelos prejuzos causados; e d) pela falncia da arrendadora.

VI.4. "FACTORING"

931) O que  factoring?
R.: Factoring (ou faturizao)  o contrato mediante o qual um comerciante (faturizado) cede a outro comerciante (faturizador), em parte ou na totalidade, os crditos 
de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro o montante desses crditos do segundo, mediante remunerao.

Pg. 174

932) Qual a origem histrica do factoring?
R.: Desde a Grcia, e tambm em Roma, agentes (factores) eram incumbidos, por comerciantes, da guarda e venda de suas mercadorias, em diversos lugares; o costume 
foi adotado na Europa mediterrnea, na Idade Mdia; continuou a ser utilizado largamente nos pases que expandiram seu comrcio para alm-mar, como Holanda, Inglaterra 
e Espanha; passou, depois para os EUA, onde foi utilizado predominantemente nas operaes envolvendo produtos txteis. Na dcada de 1960, voltou a ser empregado 
com freqncia na Europa.

933) Qual a finalidade principal do factoring?
R.: O contrato de factoring destina-se  obteno de capital de giro, sem as dificuldades encontradas nas operaes de desconto bancrio, principalmente quando se 
trata de empresas pequenas e mdias.

934) Qual legislao regula o factoring no Brasil?
R.: O Banco Central do Brasil, por meio da Circular n. 703, de 16.06.1982, proibiu as operaes de factoring no Pas, at que o Conselho Monetrio Nacional regulamentasse 
essa modalidade de contrato, sob a alegao de que apresenta caractersticas semelhantes s operaes privativas de instituies financeiras da Lei da Reforma Bancria 
(Lei n. 4.595, de 31.12.1964). Ante a reao contrria das instituies no-financeiras, que se dedicavam ao factoring, o BC voltou atrs, revogando a referida 
Circular, por meio da Circular n. 1.359/88.

935) Quais os elementos pessoais do contrato de factoring?
R.: Os elementos pessoais so: a) o vendedor, tambm chamado de faturizado, aderente ou fornecedor; b) o faturizador (factor), aquele a quem o vendedor cede os crditos; 
e c) o comprador do vendedor, denominado cliente, comprador ou devedor.

936) Dentre os intervenientes, quais deles devem ser, necessariamente, comerciantes?
R.: Devem ser necessariamente comerciantes o faturizado e o faturizador, podendo ser pessoas fsicas ou jurdicas. Em geral, pelos encargos assumidos ao receber 
o crdito em cesso, o faturizador costuma ser pessoa jurdica.

Pg. 175

937) Como se classifica o factoring, com relao aos locais onde se situam os intervenientes?
R.: O factoring se classifica em interno, quando  realizado dentro de um mesmo pas, ou externo, quando o contrato se relaciona com operaes de exportao ou de 
importao.

938) Como se classifica o factoring, com relao ao tempo de liquidao dos crditos?
R.: O factoring classifica-se em no vencimento (maturity factoring), quando o faturizador liquida as faturas nas datas de vencimento, ou tradicional (old line factoring 
ou conventional factoring), quando a liquidao ocorre antecipadamente.

939) Qual a diferena entre o factoring e o desconto bancrio?
R.: O factoring distingue-se do desconto bancrio pelo maior risco assumido pelo faturizador, quanto ao recebimento dos crditos, o que implica, em geral, custo 
mais elevado. Alm disso, o faturizador no  mandatrio do faturizado: como cessionrio, ir cobrar as dvidas em seu prprio nome, no tendo direito de ao contra 
o faturizado em caso de no-pagamento.

940) Como se classifica o contrato de factoring?
R.: O contrato de factoring  real, consensual, bilateral, oneroso, de execuo sucessiva e de exclusividade. Em geral,  tambm contrato de adeso, j que o faturizador 
costuma utilizar-se de um contrato-padro, j impresso.

941) Quais as clusulas essenciais do contrato de factoring?
R.: As clusulas essenciais do contrato de factoring so: a) exclusividade ou totalidade das contas do faturizado; b) durao do contrato; e c) direito de escolha 
do faturizador, consistindo em aprovar ou no as contas, aceitando somente as que deseja garantir.

Pg. 176

942) Quais as principais obrigaes e direitos do faturizador?
R.: Obrigaes: a) pagar ao faturizado as importncias relativas s faturas recebidas; e b) assumir o risco pelo no-pagamento, por parte do devedor. Direitos: a) 
de recusar-se a aprovar uma fatura apresentada; b) cobrar as faturas; c) deduzir sua remunerao das quantias pagas ao faturizado, conforme acordado.

943) Quais as obrigaes e os direitos do faturizado?
R.: Obrigaes: a) pagar ao faturizador as comisses relativas ao factoring; b) submeter ao faturizador as contas cujos crditos tenciona ceder; c) remeter as contas 
ao faturizador, da forma convencionada; d) prestar ao faturizador todas as informaes, sobre os clientes e sobre o recebimento das dvidas; e e) apor sua assinatura, 
quando assim exigido para o recebimento dos crditos. Direitos: a) receber o pagamento das faturas, conforme acordado; b) transferir faturas no aprovadas ao faturizador, 
para cobrana, agora na qualidade de mandatrio do faturizado; e c) receber do faturizador informaes e assistncia, para que as relaes se mantenham amigveis.

944) O factoring pode ser utilizado, tomando-se por base contratos de prestao de servios?
R.: Nada impede que o factoring seja utilizado em operaes de prestao de servios, desde que executados a prazo, embora, com relao a contratos de compra e venda, 
o faturizador disponha de garantia menor.  que, no contrato de compra e venda, a mercadoria vendida serve, indiretamente, de garantia. Na prestao de servios, 
essa garantia no pode ser oferecida.

VI.5. SEGURO

945) Em que consiste o contrato de seguro?
R.: Contrato de seguro  aquele em que uma empresa (seguradora) se compromete a pagar soma em dinheiro a outra (segurado) ou a terceira, por ela indicada no contrato 
(beneficirio), em caso da ocorrncia de evento futuro e incerto, mediante o pagamento de determinada importncia (prmio).

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946) Qual a origem do contrato de seguro?
R.: O contrato de seguro j era utilizado com freqncia na Idade Mdia, tendo sido principalmente utilizado no transporte de mercadorias, por via martima.

947) Quais os principais diplomas legais que disciplinam o contrato de seguro privado, no Brasil?
R.: Os principais diplomas legais so: CC, arts. 1.432 a 1.465, Cdigo Comercial, arts. 666 a 730 (contrato de seguro martimo), Decreto-Lei n. 73, de 21.11.1966 
(Lei dos Seguros), regulamentado pelo Decreto n. 60.459, de 13.03.1967 (Regulamento de Seguros). Diversas normas posteriores modificaram, em parte, as leis mencionadas.

948) Qual a estrutura societria da companhia seguradora?
R.: As seguradoras somente podem ter estrutura de S/A, devendo suas aes, na totalidade, serem nominativas. Excepciona-se os casos de seguros agrcolas, de sade 
e de acidentes de trabalho, em que a seguradora pode ser sociedade cooperativa. Devem possuir capital acima de um valor mnimo, periodicamente alterado pelo CNSP 
- Conselho Nacional de Seguros Privados. No esto sujeitas a falncia, no podem impetrar concordata e sua liquidao segue rito especial, previsto em lei. Podem 
cessar sua operao por iniciativa prpria, por deciso majoritria dos scios, tomada em Assemblia Geral, ou mediante ato do Ministro da Indstria e do Comrcio.

949) Quais as espcies de seguro, conforme o local da ao dos participantes do contrato?
R.: Os seguros podem ser terrestres, aeronuticos ou martimos, segundo as mercadorias sejam transportadas por via terrestre, area ou martima, respectivamente.

950) O que so corretores de seguros?
R.: Corretores de seguros so pessoas fsicas ou jurdicas, regularmente habilitadas e autorizadas, cuja atividade profissional consiste em promover contratos de 
seguro entre as seguradoras e as pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado, pela qual recebem uma comisso.

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951) Quais os elementos fundamentais do contrato de seguro?
R.: Os elementos fundamentais do contrato de seguro so: interesse segurvel, risco, prmio e indenizao.

952) O que  interesse segurvel?
R.: Interesse segurvel  o prprio objeto do contrato. Consiste em determinado bem, ao qual pode ocorrer dano parcial ou total, e cujo valor serve de base para 
o clculo da indenizao.

953) O que  risco?
R.: Risco  a ocorrncia de qualquer evento futuro e incerto, independente da vontade das partes, que possa causar dano ao interesse segurado.

954) O que  seguro de danos?
R.: Seguro de danos (tambm denominado seguro de ramos elementares)  aquele cujo objeto  uma coisa.

955) O que  seguro de vida? 
R.: Seguro de vida  aquele cujo objeto so pessoas.

956) Como se classifica o contrato de seguro?
R.: O contrato de seguro  consensual, bilateral, oneroso, formal, aleatrio e de adeso.

957) O que  aplice?
R.: Aplice  o mais importante instrumento do contrato de seguro, emitido pela seguradora, aps a aceitao de sua proposta pelo segurado. Deve conter a completa 
caracterizao da sociedade seguradora, a identificao do segurado, os termos da proposta sobre o interesse segurado, valor da indenizao, beneficirio, prazo 
do contrato e valor do prmio.  obrigatria a clusula de cancelamento do contrato caso no seja pago o prmio no prazo previsto.

958) O que  sinistro?
R.: Sinistro  a ocorrncia do dano previsto no contrato de seguro, o que tem por conseqncia gerar obrigao do pagamento da indenizao, por parte da seguradora.

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959) Quais as obrigaes da empresa seguradora?
R.: A seguradora dever emitir a aplice do seguro, remet-la ao segurado e pagar a indenizao em caso de sinistro.

960) Quais as obrigaes do segurado?
R.: O segurado dever prestar as informaes necessrias  seguradora, para a elaborao da proposta, e pagar o prmio.

961) O que  resseguro?
R.: Resseguro  a assuno do risco de uma empresa seguradora, por outra empresa seguradora.

962) Quais as possveis causas da extino do contrato de seguro?
R.: O contrato de seguro pode se extinguir: a) por deciso de ambas as partes; b) pela decorrncia do prazo acordado para sua vigncia; c) pela cessao do risco; 
e d) pela liquidao do sinistro, quando este ocorrer.

VI.6. "FRANCHISING"

963) Em que consiste o contrato de franchising?
R.: Franchising  o contrato no qual so estabelecidas normas para a comercializao de produtos ou servios, cuja marca pertence a um empresrio, que cede seu uso 
a outrem, por tempo determinado e circunscrito a regio geogrfica delimitada, em carter de exclusividade, a outro empresrio, fornecendo-lhe o necessrio suporte 
tcnico, logstico e operacional, para que desenvolva essa atividade, mediante remunerao.

964) Qual a origem do contrato de franchising?
R.: O contrato de franchising comeou a ser utilizado nos Estados Unidos da Amrica, aps o trmino da Guerra Civil (1865), quando a Singer Sewing Machine Company 
estabeleceu uma rede nacional de revendedores; no final do sculo XIX, a Coca-Cola passou a ceder os direitos de uso da marca a outros engarrafadores, de forma a 
baratear custos de distribuio por todo o territrio do pas.

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965) Quais os principais diplomas legais que disciplinam o contrato de franchising, no Brasil?
R.: Os principais diplomas legais so: Lei n. 8.955, de 16.12.1994 (Lei do Franchising), e normas gerais constantes do CC e do Cdigo Comercial; a CF dispe sobre 
a liberdade econmica e o abuso do poder econmico; a marca dever estar registrada, ou pelo menos, depositada, no INPI; devem ser, tambm, obedecidas as normas 
do CONAR - Conselho Nacional de Auto-Regulamentao Publicitria, contidas no Cdigo de Auto-Regulamentao Publicitria. Embora no seja opinio unnime na doutrina, 
pode tambm ser invocado o CNDC - Cdigo Nacional de Defesa do Consumidor.

966) Qual a origem do termo franchising?
R.: Franchising deriva da palavra inglesa franch, originria do francs
medieval franc; o verbo francher indica a outorga de um privilgio, ou uma autorizao.  utilizado, atualmente, de forma completamente diversa, indicando um complexo 
de atividades ligadas a processos de comercializao de produtos e servios.

967) Quem so as partes contratantes?
R.: No contrato de franchising, participam, de um lado, o franqueador (franchisor), que  o dono da marca ou do sistema, e o franqueado (franchisee), aquele que 
paga pelo uso da marca ou do sistema.

968) Em que acepes se utiliza o termo franquia, em portugus?
R.: O termo franquia resulta de uma tentativa de traduzir a palavra franchise para o portugus. Como a traduo no  exata, o termo franquia  usado nas seguintes 
acepes: a) unidade ou negcio operado e administrado por um franqueado; b) soma de direitos concedidos pelo franqueador a determinado franqueado; e c) contrato 
de franchising. A lei brasileira emprega o termo franquia empresarial.

969) Quais as espcies de contrato de franchising?
R.: Os contratos de franchising costumam ser divididos em franchising de indstria e de varejo. Os de varejo subdividem-se em franchising de produtos, de servios 
e mistos.

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970) O que  contrato de franchising de indstria? Dar exemplo.
R.: Franchising de indstria  o contrato por meio do qual o franqueado implanta e opera uma operao industrial, seguindo as especificaes do franqueador. Ex.: 
engarrafamento de bebidas.

971) O que  franchising de produtos? Dar exemplo.
R.: Franchising de produtos  o contrato por meio do qual o franqueado vende, em regime de exclusividade, produtos fabricados pelo franqueador. Ex.: cosmticos em 
quiosques de shopping centers.

972) O que  franchising de servios? Dar exemplo.
R.: Franchising de servios  o contrato por meio do qual o franqueado presta determinado servio, em regime de exclusividade, com a marca e a tecnologia do franqueador. 
Ex.: desentupimento de encanamentos.

973) O que  franchising misto? Dar exemplo.
R.: Franchising misto ou hbrido  o contrato por meio do qual o franqueado comercializa, em regime de exclusividade, produtos e servios com a marca e de acordo 
com as regras do franqueador. Ex.: escola de idiomas, em que tanto os livros quanto os mtodos de ensino so vendidos pelo franqueado.

974) Quais os elementos fundamentais do contrato de franchising? 
R.: Os elementos fundamentais do contrato de franchising so: cesso de uso de marca e tecnologia de atuao, exclusividade no tempo e no espao e forma de remunerao 
do franqueador (taxas, royalties).

975) Quais as principais caractersticas da operao de franchising? 
R.: No franchising, destaca-se a independncia do franqueado em relao ao franqueador. Embora ambos sejam sociedades comerciais, o franqueado tem relativa autonomia 
empresarial, no sendo sucursal do franqueador. Tampouco existe vnculo empregatcio entre franqueado e franqueador. Outra caracterstica marcante  a constituio 
de uma rede de distribuio de produtos ou de servios, de forma pouco onerosa para o franqueador.

976) O que  COF - Circular de Oferta de Franquia?
R.:  documento de fornecimento obrigatrio, por parte do franqueador, para todo interessado em tornar-se franqueado, que deve conter, obrigatoriamente, informaes 
detalhadas do franqueador, da operao comercial, dos aspectos tcnicos e mercadolgicos relevantes, das pendncias jurdicas, e de inmeros dados concernentes ao 
negcio. Consta do art. 3. da Lei do Franchising, que detalha exaustivamente, em 15 incisos, tudo o que  legalmente exigido para que seja elaborada a COF. Por 
imposio legal, a COF dever ser entregue ao candidato a franqueado, no mnimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pr-contrato, ou do pagamento de qualquer 
importncia do franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

Pg. 182

977) Como se classifica o contrato de franchising?
R.: O contrato de franchising  consensual, bilateral, oneroso, de execuo continuada, comutativo e de durao limitada.  contrato de natureza estritamente comercial, 
atpico e hbrido, pois tem inmeros pontos comuns com outras formas contratuais, tais como concesso exclusiva, fornecimento e distribuio. Atualmente, pela lei 
brasileira, o contrato de franchising dever ter, obrigatoriamente, forma escrita, devendo ser firmado na presena de duas testemunhas capazes, nos termos do CC.

978) Qual a diferena entre o contrato de concesso mercantil e o contrato de franchising?
R.: O contrato de concesso mercantil restringe-se  exclusividade na venda de produtos, sendo a licena de uso da marca ou a eventual prestao de servios do concedente 
ao concessionrio meramente acessrios ao contrato principal. No franchising, modalidade de contrato mais abrangente que o de concesso mercantil, o essencial  
a licena de utilizao da marca e a prestao de servios de organizao e mtodos de comercializao pelo franqueador ao franqueado, abrangendo produtos, processos 
e servios.

VI.7. CONTRATO DE "KNOW-HOW"

979) Qual o significado da expresso know-how?
R.: Know-how quer dizer um conjunto de conhecimentos tecnolgicos e sigilosos sobre processos, cuja aplicao tem como resultado um benefcio a favor daquele que 
os utiliza.

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980) Qual a diferena entre inveno e know-how?
R.: Inveno  criao original do ser humano, passvel de ser patenteada; know-how  basicamente um conhecimento sobre determinado processo de fabricao, que no 
pode ser patenteado, pois do contrrio perderia sua caracterstica secreta.

981) Qual o objeto do contrato de know-how?
R.: O objeto do contrato de know-how  a transferncia, de uma pessoa a outra, de determinados conhecimentos ou tcnicas que permitem a fabricao de produtos, ou 
a realizao de tarefas, de modo economicamente vantajoso para aquele que os aplica.

982) Qual a diferena entre os contratos de know-how e de assistncia tcnica?
R.: No contrato de know-how, ocorre a transferncia de um bem imaterial, de valor patrimonial, geralmente por tempo determinado; no contrato de assistncia tcnica, 
uma das partes presta determinado servio a outra.

983) Como se extingue o contrato de know-how?
R.: O contrato de know-how se extingue: a) quando decorrido o trmino do prazo contratual; b) pela vontade mtua dos contratantes; c) por disposio contratual especfica; 
d) por modificao essencial em seu objeto, que ocasione perda do interesse ou da necessidade de sua utilizao.

VI.8. CONTA CORRENTE

984) Em que consiste o contrato de conta corrente?
R.: Contrato de conta corrente  o instrumento pelo qual duas pessoas, uma instituio financeira e o depositante, convencionam efetuar remessas recprocas de valores, 
computando os crditos resultantes dessas transferncias em um registro, para verificao posterior, mediante balano. Os valores podem consistir em dinheiro, bens 
ou ttulos de crdito.

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985) De que modo  regulado o contrato de conta corrente no Direito brasileiro?
R.: Embora no regulado especificamente por nenhum diploma legal, o Cdigo Comercial refere-se a essa modalidade contratual em diversos artigos. Leis que regulam 
a emisso e circulao de cheques tambm fazem referncia ao contrato de conta corrente.

986) Quais as caractersticas principais do contrato de conta corrente?
R.: As caractersticas principais so: a) o saldo somente  verificado no final do prazo convencionado (ou aps um ano, se nada for convencionado), e consiste na 
diferena entre a soma de dbitos e a soma de crditos; b) somente se computam os crditos resultantes das operaes destinadas  conta corrente; c) durante a vigncia 
do contrato, no h falar em credor ou devedor, posies que somente sero apuradas ao trmino do prazo contratual; d) as remessas dos correntistas fundem-se, tornando-se 
indiferenciveis, ocorrendo a indivisibilidade e a unidade das remessas; e e) as remessas so irrevogveis. Importante conseqncia dessas caractersticas  a inexigibilidade 
do saldo antes de encerrado o contrato.

987) Como se classifica o contrato de conta corrente?
R.: O contrato de conta corrente  bilateral, consensual, oneroso e comutativo.

988) Quais os principais efeitos do contrato de conta corrente?
R.: Os principais efeitos so: a) dada a irrevogabilidade das remessas, a massa de crditos e dbitos remetidos torna-se um todo indivisvel; b) as remessas no 
produzem compensao, durante a vigncia do contrato; c) as remessas no operam novao; e d) remetidos os crditos, passaro a produzir juros a partir do momento 
da anotao da entrada em conta.

989) Em que consiste a clusula "salvo-embolso"?
R.: A clusula salvo-embolso (ou salvo-recebimento) consiste na anotao, feita nos ttulos ainda no vencidos, remetidos  conta, de que as remessas somente se 
tornaro efetivas quando os ttulos forem devidamente pagos.  clusula que envolve uma condio resolutiva, j que, no pago o ttulo, a remessa perder efeito. 
Constitui exceo  regra de que, uma vez anotados os crditos das remessas, perdem os remetentes o direito a elas.

Pg. 185

990) Em que consiste o encerramento da conta corrente?
R.: Encerramento da conta corrente consiste na verificao do saldo, o que se faz com o balano entre todos os crditos e todos os dbitos.

991) Como se extingue o contrato de conta corrente?
R.: O contrato de conta corrente extingue-se: a) pela expirao do prazo fixado pelos correntistas; b) pelo acordo mtuo dos correntistas, havendo ou no prazo determinado; 
c) pela manifestao unilateral de um dos correntistas, caso o contrato seja por tempo indeterminado; d) pela falncia de um dos correntistas; e) pela morte de qualquer 
das partes; e f) pela incapacidade de qualquer das partes.

VI.9. CONTRATOS BANCRIOS

992) O que so contratos bancrios?
R.: So contratos bancrios os destinados  intermediao do crdito por meio de operaes tpicas que envolvem aqueles que emprestam dinheiro, e aqueles que o tomam 
emprestado.

993) Quais as principais caractersticas dos contratos bancrios?
R.: As principais caractersticas so: a) uma das partes deve ser, necessariamente, um banco; b) o objetivo do contrato  a intermediao de crdito; e c) os contratos 
so sigilosos.

994) De que espcies podem ser os contratos bancrios?
R.: Os contratos bancrios podem ser classificados em fundamentais e acessrios.

995) Dar exemplos de contratos bancrios fundamentais e de contratos bancrios acessrios.
R.: Fundamentais: depsito, desconto, emprstimo.
Acessrios: guarda de valores, cobrana, caixa de segurana.

996) Quais as espcies de empresas bancrias existentes?
R.: Bancos: agrcolas, comerciais (ou de depsito), de crdito industrial, de emisso (no Brasil, apenas o Banco Central do Brasil  autorizado a funcionar como 
emissor de moeda), hipotecrios (ou de crdito real), de investimento, mltiplos. Quando as empresas tm porte menor e prestam servios mais limitados, so denominadas 
casas bancrias. A coleta e a aplicao da poupana popular so efetuadas pelas Caixas Econmicas (Federal e Estaduais). Como sociedades civis, destinadas  concesso 
de emprstimos aos associados, destacam-se as cooperativas de crdito.

Pg. 186

997) Em que consiste o SFN - Sistema Financeiro Nacional?
R.: Consiste em um conjunto de rgos destinados  formulao e  execuo de polticas de moeda, crdito e investimentos governamentais, e recebimento de tributos. 
Os seguintes rgos compem o SFN: CMN - Conselho Monetrio Nacional, Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S/A, BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico 
e Social, instituies financeiras pblicas e privadas.

998) Em que casos ocorrer a interveno do Banco Central do Brasil?
R.: A interveno do Banco Central do Brasil  operao efetuada em bancos e demais instituies financeiras, inclusive as distribuidoras de ttulos ou valores mobilirios, 
quando essas entidades sofrerem prejuzo, decorrente de m administrao, que sujeite a risco os seus credores, ou quando infringirem reiteradamente determinados 
dispositivos da legislao bancria, ou ainda, na ocorrncia das hipteses dos arts. 1. e 2. da Lei n. 6.024, de 13.03.1974. A interveno cessa: a) caso a instituio 
financeira volte a operar em padres de normalidade; b) se for decretada a liquidao extrajudicial da instituio; e c) se for decretada sua falncia.

999) Em que casos ocorrer a liquidao extrajudicial das instituies financeiras?
R.: Se, aps o perodo de interveno - que dura seis meses, prorrogveis por, no mximo, mais seis -, a empresa no retornou  normalidade, o Banco Central poder 
decretar sua liquidao extrajudicial. Conforme a gravidade dos fatos, a liquidao extrajudicial pode ser decretada diretamente, sem a fase de interveno.

Pg. 187

1.000) Quais os efeitos da interveno e da liquidao extrajudicial das instituies financeiras?
R.: Os efeitos da interveno so: a) a suspenso da exigibilidade das obrigaes j vencidas; b) a suspenso da contagem dos prazos das obrigaes no vencidas; 
e c) o bloqueio dos depsitos existentes  data da decretao da interveno. Os efeitos da liquidao extrajudicial so: a) a suspenso das aes e execues individuais; 
b) o vencimento antecipado das dvidas; e c) a no-incidncia de juros enquanto o principal no for integralmente pago.

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